Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Fest Verão Entretenimentos Ltda. - EPP, Domus Hall Entretenimentos Ltda. - ME e Luan Promoções & Eventos ADVOGADO: João Souza da Silva Júnior (OAB/PB 16.044) e Walter de Agra Junior (OAB/PB 8682-A)
RECORRIDO: Bráulio Cabral de Araújo ADVOGADA: Luiz César Gabriel Macêdo (OAB/PB 14.737)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0851047-70.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fest Verão Entretenimentos Ltda. - EPP e outros (ID 40626694), com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38276435), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DURANTE EVENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ORGANIZADORES. AVISO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE INEFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Domus Hall Entretenimentos Ltda., Fest Verão Entretenimentos Ltda. e Luan Promoções & Eventos Ltda. contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente a ação ajuizada por bombeiro civil que teve sua motocicleta furtada em estacionamento disponibilizado durante o evento “Fest Verão Paraíba 2018”. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.300,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso deve ser julgado pela Justiça Comum ou do Trabalho; (ii) estabelecer se há relação de consumo aplicável ao trabalhador terceirizado atuante no evento; (iii) determinar se existe responsabilidade civil dos organizadores pelo furto ocorrido no estacionamento; e (iv) verificar a adequação da fixação dos danos morais e materiais arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Comum é mantida porque não há prova de que o local do furto tenha sido indicado pelo empregador como estacionamento, afastando-se a hipótese de competência da Justiça do Trabalho conforme jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), na condição de “bystander” que, embora não destinatário direto do serviço, foi atingido por falha de sua prestação. 5. Os organizadores do evento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14, 25, §1º, e 34 do CDC, bem como dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, ainda que a operação do estacionamento tenha sido realizada por terceiro. 6. Aviso de isenção de responsabilidade afixado no estacionamento não possui validade jurídica, por contrariar o art. 51, I, do CDC, sendo ineficaz para afastar o dever de indenizar. 7. O boletim de ocorrência, corroborado por testemunho idôneo e documentos oriundos das próprias rés, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer o furto e a relação com a atividade desenvolvida no evento. 8. A alegação das rés de que o furto teria ocorrido em estacionamento alheio ao evento não se sustenta diante da prova documental e testemunhal, bem como da aplicação da Súmula 130 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 9. Os danos materiais foram corretamente arbitrados no valor do bem subtraído, enquanto os danos morais foram fixados em patamar compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, considerando a perda do único meio de transporte, os reflexos profissionais e a ausência de apoio das rés. 10. Correta a aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios e a dedução do IPCA quando coincidente, conforme a redação do art. 406 do Código Civil alterada pela Lei nº 14.905/2024. 11. Com o desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação de indenização por furto de veículo ocorrido em estacionamento vinculado a evento, quando não comprovada a indicação do local pelo empregador. 2. O trabalhador terceirizado exposto à atividade de risco em evento responde como consumidor por equiparação, estando protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A disponibilização de estacionamento pelos organizadores de evento gera responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua falha, ainda que operado por terceiro. 4. Avisos de exclusão de responsabilidade no estacionamento são nulos de pleno direito por afrontarem o art. 51, I, do CDC. 5. A indenização por dano moral decorrente de furto de veículo em tais circunstâncias é cabível quando verificada a perda significativa e o abalo à dignidade do ofendido. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como juros legais, com dedução de índice de correção monetária coincidente, conforme art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 40157997). Nas suas razões, alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil (ID 40626694). Aduz que, em relação ao art. 1.022, II, do CPC, o acórdão dos embargos de declaração foi omisso ao não apreciar a alegação de imprestabilidade da prova testemunhal (testemunha que não presenciou o furto). Quanto ao art. 373, I, do CPC, sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito, cabendo a improcedência da ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID 41059177). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42369347). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão dos recorrentes. Com efeito, o acórdão objurgado, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria relativa à prova testemunhal foi devidamente enfrentada no acórdão da apelação, destacando que “o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado”. Ademais, registrou que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção dos recorrentes é rediscutir o julgado que lhes foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando rediscutir a valoração da prova testemunhal e a conclusão acerca da existência do furto e do nexo causal. Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, consignando que “o conjunto probatório é suficiente: BO que, embora não constitua prova absoluta, goza de presunção relativa e foi não elidido por prova em contrário; documento do próprio evento comprovando a existência de estacionamento e a tentativa de exclusão de responsabilidade; testemunho do bombeiro Jefferson confirmando a busca do veículo no estacionamento e a dinâmica dos fatos”. De modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (STJ - REsp: 00000000000002184889 SE 2024/0435547-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o fornecedor de serviço que disponibiliza estacionamento responde objetivamente pelo furto de veículo ocorrido em suas dependências, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: Súmula nº 130/STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba