Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 16:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:27
Mérito
09/02/2026, 16:49
Publicação
23/01/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 16:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:27
Mérito
09/02/2026, 16:49
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23/01/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
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22/01/2026, 08:03
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:38
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 07:08
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:44
Publicação
24/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Elias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA DE “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos realizados em conta bancária, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que as tarifas de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) seriam indevidas por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos de tarifa bancária em conta corrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se a cobrança de tarifas de “cesta de serviços” é lícita, diante da alegação de que a conta se destinava apenas ao recebimento de proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores cobrados indevidamente em razão de defeito na prestação de serviço bancário é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários comprovam que a conta em questão não é conta-salário, mas conta corrente comum, com movimentação e utilização de diversos serviços bancários, como empréstimos, cheque especial, seguros e depósitos diversos. Demonstrada a efetiva utilização dos serviços e a contratação de pacote de tarifas, os descontos efetuados a título de “Cesta B. Expresso” constituem exercício regular de direito, não configurando cobrança abusiva ou indevida. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece apenas os serviços mínimos gratuitos, não vedando a contratação de pacotes adicionais de serviços. A alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre operação de crédito, mas sobre cobrança de tarifas de conta corrente regularmente utilizada. Inexistindo conduta ilícita, não há dano moral nem dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifas por pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários, ainda que a conta também receba proventos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 373, II; CC, art. 205; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-52.2024.8.15.0321- JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Elias do Nascimento (id. 380422963) inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante alega que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil, para ações revisionais de contrato bancário e repetição de indébito. Alegou, ainda, que sua conta é exclusivamente para receber o salário. Pede a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os descontos, seja o apelado condenado à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (38042969). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se em verificar a licitude dos descontos realizados na conta bancária do Apelante a título de tarifa de pacote de serviços ("Cesta B. Expresso" ou similar), sob o argumento de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Prescrição O apelante sustenta, em sua argumentação, a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, alegando que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor. Argumenta que a ação de contrato bancário é fundada em direito pessoal e discute nulidades contratuais, devendo a prescrição ser de 10 anos, com início a partir do vencimento da última parcela. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, determinando a prescrição dos valores descontados antes de 22/07/2019 (a partir da distribuição da ação em 22/07/2024). Embora o Apelante tenha pleiteado a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) para repetição de indébito decorrente de relação contratual, o reconhecimento da improcedência do mérito prejudica a análise da prescrição do direito material, sendo suficiente a conclusão pela licitude da cobrança. Contudo, em respeito ao decidido, e visto que a sentença foi mantida por outros fundamentos, a decisão do Juízo a quo sobre a prescrição se mantém (acolhida parcial da prescrição quinquenal) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos, por ausência de contratação ou defeito na prestação do serviço bancário, como no caso em tela, se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Art. 27 do CDC. O presente caso, onde se discute a nulidade de cobranças de "Cesta B.Expresso" por ausência de prova de contratação válida, configura defeito na prestação do serviço bancário, não se enquadrando na responsabilidade contratual genérica que ensejaria a aplicação do prazo decenal do Código Civil. Mérito propriamente dito Observe-se, ademais, que as partes anexaram comprovantes de extratos bancários, os quais demonstram que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como Contratação de Empréstimos e Crédito Pessoal, Utilização de Limite de Crédito/Cheque Especial; Pagamento de Seguros e Depósitos Diversos, etc, o que evidencia que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante da comprovação de que o apelante usufruiu dos serviços disponibilizados pela conta-corrente — pagando as tarifas correspondentes, como a "Cesta B. Expresso" — sem manifestar irresignação por extenso lapso temporal, a cobrança deve ser considerada lícita. Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito e a discussão aqui se refere a tarifas de serviços bancários de uma conta corrente regularmente utilizada. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Elias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA DE “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos realizados em conta bancária, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que as tarifas de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) seriam indevidas por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos de tarifa bancária em conta corrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se a cobrança de tarifas de “cesta de serviços” é lícita, diante da alegação de que a conta se destinava apenas ao recebimento de proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores cobrados indevidamente em razão de defeito na prestação de serviço bancário é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários comprovam que a conta em questão não é conta-salário, mas conta corrente comum, com movimentação e utilização de diversos serviços bancários, como empréstimos, cheque especial, seguros e depósitos diversos. Demonstrada a efetiva utilização dos serviços e a contratação de pacote de tarifas, os descontos efetuados a título de “Cesta B. Expresso” constituem exercício regular de direito, não configurando cobrança abusiva ou indevida. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece apenas os serviços mínimos gratuitos, não vedando a contratação de pacotes adicionais de serviços. A alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre operação de crédito, mas sobre cobrança de tarifas de conta corrente regularmente utilizada. Inexistindo conduta ilícita, não há dano moral nem dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifas por pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários, ainda que a conta também receba proventos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 373, II; CC, art. 205; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-52.2024.8.15.0321- JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Elias do Nascimento (id. 380422963) inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante alega que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil, para ações revisionais de contrato bancário e repetição de indébito. Alegou, ainda, que sua conta é exclusivamente para receber o salário. Pede a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os descontos, seja o apelado condenado à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (38042969). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se em verificar a licitude dos descontos realizados na conta bancária do Apelante a título de tarifa de pacote de serviços ("Cesta B. Expresso" ou similar), sob o argumento de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Prescrição O apelante sustenta, em sua argumentação, a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, alegando que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor. Argumenta que a ação de contrato bancário é fundada em direito pessoal e discute nulidades contratuais, devendo a prescrição ser de 10 anos, com início a partir do vencimento da última parcela. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, determinando a prescrição dos valores descontados antes de 22/07/2019 (a partir da distribuição da ação em 22/07/2024). Embora o Apelante tenha pleiteado a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) para repetição de indébito decorrente de relação contratual, o reconhecimento da improcedência do mérito prejudica a análise da prescrição do direito material, sendo suficiente a conclusão pela licitude da cobrança. Contudo, em respeito ao decidido, e visto que a sentença foi mantida por outros fundamentos, a decisão do Juízo a quo sobre a prescrição se mantém (acolhida parcial da prescrição quinquenal) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos, por ausência de contratação ou defeito na prestação do serviço bancário, como no caso em tela, se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Art. 27 do CDC. O presente caso, onde se discute a nulidade de cobranças de "Cesta B.Expresso" por ausência de prova de contratação válida, configura defeito na prestação do serviço bancário, não se enquadrando na responsabilidade contratual genérica que ensejaria a aplicação do prazo decenal do Código Civil. Mérito propriamente dito Observe-se, ademais, que as partes anexaram comprovantes de extratos bancários, os quais demonstram que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como Contratação de Empréstimos e Crédito Pessoal, Utilização de Limite de Crédito/Cheque Especial; Pagamento de Seguros e Depósitos Diversos, etc, o que evidencia que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante da comprovação de que o apelante usufruiu dos serviços disponibilizados pela conta-corrente — pagando as tarifas correspondentes, como a "Cesta B. Expresso" — sem manifestar irresignação por extenso lapso temporal, a cobrança deve ser considerada lícita. Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito e a discussão aqui se refere a tarifas de serviços bancários de uma conta corrente regularmente utilizada. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:12
Não-Provimento
19/11/2025, 09:12
Mérito
18/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Publicação
29/10/2025, 00:19
Publicação
29/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:44
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:30
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/10/2025, 07:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:02
Recebimento
11/10/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 17:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801435-52.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora em sua causa de pedir: 1.Observou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a rubrica denominada – CESTA B EXPRESSO. 2.Entende que tais descontos são ilegais, pois a sua conta bancária é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação alegando: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminares e prejudicial de mérito de prescrição. b) No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que os descontos são alusivas a tarifa bancária decorrente do uso regular do autor. Finaliza dizendo que a conta bancária do autor se trata de uma conta corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação no prazo legal. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO:
No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela parte promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a parte promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada. Primeiro há de ser esclarecido que o fato da parte autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito. Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois a parte autora serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado. Deste modo, não há outra alternativa disponível à parte promovente senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto. Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA A preliminar já foi apreciada, sendo objeto de recurso de apelação que foi provido sendo determinado o processamento da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 22/07/2029, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 22/07/2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da parte promovente e dos serviços disponibilizados. E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas. Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo(a) correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade. Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801284-58.2022.8.15.0321, DESTA COMARCA DE SANTA LUJZIA/PB, RELATOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.08.2023 COM TÉRMINO NO DIA 28.08.2023) Assim, mais uma vez repito se for de interesse do(a) autor(a) em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801435-52.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora em sua causa de pedir: 1.Observou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a rubrica denominada – CESTA B EXPRESSO. 2.Entende que tais descontos são ilegais, pois a sua conta bancária é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação alegando: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminares e prejudicial de mérito de prescrição. b) No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que os descontos são alusivas a tarifa bancária decorrente do uso regular do autor. Finaliza dizendo que a conta bancária do autor se trata de uma conta corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação no prazo legal. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO:
No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela parte promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a parte promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada. Primeiro há de ser esclarecido que o fato da parte autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito. Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois a parte autora serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado. Deste modo, não há outra alternativa disponível à parte promovente senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto. Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA A preliminar já foi apreciada, sendo objeto de recurso de apelação que foi provido sendo determinado o processamento da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 22/07/2029, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 22/07/2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da parte promovente e dos serviços disponibilizados. E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas. Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo(a) correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade. Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801284-58.2022.8.15.0321, DESTA COMARCA DE SANTA LUJZIA/PB, RELATOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.08.2023 COM TÉRMINO NO DIA 28.08.2023) Assim, mais uma vez repito se for de interesse do(a) autor(a) em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801435-52.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Observo que o promovido no id n. 101011565 já apresentou contestação. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801435-52.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Observo que o promovido no id n. 101011565 já apresentou contestação. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito