Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:52
Publicação
23/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:18
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:59
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:51
Mero expediente
13/04/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 07:27
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:23
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:45
Publicação
12/02/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB PB23256-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - OAB MA21881, RENATA ORANGE GONCALVES - OAB PB30862 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Vencimentos, ajuizada por policiais militares estaduais, que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício efetivo de funções gratificadas e condenar o ente público à implantação das gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão e o pagamento de gratificações de função a policiais militares com base na interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008; (ii) estabelecer se as funções militares previstas no Anexo I da LC nº 87/2008 afrontam o art. 37, V, da Constituição Federal, à luz do Tema 1010 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os autores comprovaram o efetivo exercício das funções militares gratificadas por meio de Boletins Internos, não tendo o Estado demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Entende-se que a ausência de valores expressos no Anexo I da LC nº 87/2008 não impede o pagamento das gratificações, admitindo-se interpretação sistemática e harmônica com a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define as simbologias e valores correspondentes. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, porquanto a remuneração decorre de leis estaduais vigentes e de aplicação integrada, não configurando analogia indevida ao regime civil. Rejeita-se a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da LC nº 87/2008, uma vez que as funções militares de comando, subcomando e chefia possuem natureza compatível com as funções de direção e chefia exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal. Afirma-se que a negativa de pagamento das gratificações diante do efetivo exercício das funções caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aplica-se a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito de policiais militares à percepção das gratificações quando comprovado o exercício das funções previstas nas leis estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efetivo exercício de função gratificada por policial militar, devidamente comprovado, assegura o direito à percepção da gratificação correspondente. É admissível a interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 para fins de definição do valor das gratificações de função militar. As funções militares de comando, subcomando e chefia não violam o art. 37, V, da Constituição Federal, quando exercidas no contexto da hierarquia e disciplina castrenses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 373, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 23; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPB, AC nº 0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJPB, AC nº 0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; TJPB, AC nº 0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.03.2025. RELATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: CLAUDEMBERG DE SOUSA SANTOS APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-1) E GRATIFICAÇÃO DE SUBCOMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-2). LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisco de Assis de Araújo Lima Advogados: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A e Caio Wanderley Quinino - OAB PB26212-A
Apelado: Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMANDANTE DE RÁDIO PATRULHA, EQUIPARADA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3). PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovado que o Apelado exercia a função gratificada de Comandante de Rádio Patrulha, que refere-se a Comandante de Guarnição Motorizada, merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. (0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2024) Neste caso, o "Provimento do Recurso" se refere ao recurso do militar, que busca a reforma de uma sentença de improcedência. Ao dar provimento ao recurso do militar, o Tribunal reconhece seu direito à gratificação FGT-3. Da Inconstitucionalidade Incidental e a Natureza das Funções Gratificadas Militares A argumentação do Apelante quanto a uma suposta inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, por desvio de finalidade em relação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal (Tema 1010 de Repercussão Geral do STF), não se sustenta diante do caso concreto e da jurisprudência dominante. Embora o Tema 1010 do STF estabeleça requisitos para a criação de cargos em comissão (e, por extensão, funções gratificadas), a tese central visa a evitar a burla ao concurso público para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. No entanto, as funções militares de comando, subcomando e chefia de seção, mesmo que com um componente operacional intrínseco, inserem-se em um contexto de hierarquia e disciplina que lhes confere uma peculiaridade não diretamente equiparável às funções civis. A própria Lei Complementar Estadual nº 87/2008 define a estrutura organizacional de uma instituição militar, que por sua natureza possui atribuições específicas de liderança e organização de tropas que, de certa forma, se amoldam aos conceitos de direção e chefia. Ademais, os Boletins Internos que comprovam a designação dos Apelados para o exercício dessas funções configuram atos administrativos válidos, revestidos da presunção de legalidade e veracidade. O Estado da Paraíba, ao não contestar o efetivo desempenho das funções e ao não apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, falhou em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é preciso atentar para o entendimento deste Tribunal, que tem garantido o direito dos militares quando comprovado o exercício da função e a validade do ato de designação, mesmo que por meio de delegação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801618-49.2022.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: José Dantas ADVOGADO: Caio Wanderley Quinino OAB/PB 26.212-A
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dyan Targino Braga EMENTA: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SÍMBOLO FGT-3. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MEIO DE ESCALAS DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESIGNAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Gratificação FGT-3 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Comandante de Guarnição Motorizada, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada de escalas de serviço nas quais constam a informação de que a parte autora desempenha aquela função. 2. O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar. 3. Não há nulidade em razão de o ato de designação para a função de Policiamento Destacado ter sido praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar, uma vez que, embora a atribuição de prover as funções gratificadas integradas à estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual seja, de acordo com o art. 86, XX, da Constituição Estadual, privativa do Governador do Estado, o parágrafo único do mesmo dispositivo contém permissivo para que tal incumbência seja delegada aos Secretários de Estado, norma aplicável por analogia ao Comandante-geral da PM.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N°: 0846721-28.2022.815.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Vencimentos (Gratificação de Função), ajuizada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA e ALDAIR JERÔNIMO DE MENDONÇA. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 39452537), julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: afastou a arguição de inconstitucionalidade incidental, reconheceu a comprovação do exercício das funções pelos autores e condenou o Estado da Paraíba a implantar as gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4 e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma legal. Fundamentou a decisão no entendimento jurisprudencial anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, citando ementas que reconheciam a aplicação conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008, sob o argumento de que a omissão do Estado em pagar a gratificação pelo exercício efetivo configuraria locupletamento ilícito. Inconformado com a decisão, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID 39452538), pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelante argui, essencialmente, dois pontos jurídicos fundamentais: Inaplicabilidade da Lei Civil aos Militares (Afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CRFB/1988): Alega que a sentença cometeu erro ao estender o Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007 (destinada ao serviço público civil e tratando de funções de apoio administrativo) para dar conteúdo econômico às funções militares listadas na LC nº 87/2008. Argumenta que a remuneração dos militares deve ser regida por lei estadual específica, não sendo cabível a "fusão" interpretativa ou a analogia a regimes civis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade Incidental do Anexo I da LC 87/2008 (Afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988 – Tema 1010 do STF): Sustenta a inconstitucionalidade das rubricas (FGT, CSE, CSP) na LC 87/2008 por se tratarem de funções operacionais ("Patrulheiro", "Comandante de Pelotão", etc.), que não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento exigidas constitucionalmente para cargos ou funções comissionadas/gratificadas. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 39452539), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que a Lei Estadual nº 5.701/93 (art. 23) já previa a extensão de gratificações da legislação civil aos militares, argumento reforçado pelo Anexo I da LC nº 87/2008, que listou expressamente as funções militares correlacionadas às simbologias FGT e CSP. Afirmam que a comprovação do efetivo exercício das funções, atestada pelos Boletins PM, impõe a condenação do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. Citam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que anteriormente reconheciam esse direito aos militares. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC), o cabimento (art. 1.009 do CPC), o interesse e a legitimidade recursal, além da dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da constitucionalidade da concessão e pagamento retroativo de gratificações de função pleiteadas por militares estaduais, com base na interpretação sistemática e conjugada de duas leis estaduais distintas: a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que trata da estrutura da Polícia Militar, e a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define a estrutura de gratificações para servidores civis. Percebe-se que os Apelados, Policiais Militares do Estado da Paraíba, comprovaram o exercício de funções militares como "Patrulheiro de Guarnição Motorizada" (FGT-4), "Chefe de Seção de Companhia" (CSE-4), "Comandante de Pelotão" (CSP-5) e "Subcomandante de Companhia" (CSP-4), por meio de registros em Boletins Internos. O pedido funda-se na premissa de que a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, em seu Anexo I (ID 39452518), ao prever essas funções com as simbologias FGT, CSE e CSP, estaria se referindo aos valores pecuniários definidos no Anexo III (ID 39452519) e nas tabelas (ID 39452520) da Lei Estadual nº 8.186/2007, que estabelece os valores para as Funções Gratificadas. O Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta que tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, violando o regime constitucional dos militares e, incidentalmente, a Constituição Federal no tocante à natureza das funções comissionadas/gratificadas. A despeito da argumentação do Apelante, que aponta para uma suposta mudança de entendimento jurisprudencial, impõe-se a reafirmação da tese favorável aos militares estaduais, conforme os precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. O efetivo exercício das funções gratificadas, devidamente comprovado pelos autores, não pode ser ignorado pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios basilares do direito administrativo. Da Exigência de Lei Específica para Remuneração de Militares e a Interpretação Conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008 A Constituição Federal, em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, de fato estabelece um regime jurídico peculiar para os militares, exigindo lei estadual específica para dispor sobre sua remuneração, considerando as peculiaridades de suas atividades. Entretanto, essa exigência não impede uma interpretação sistemática e harmônica das normas existentes, especialmente quando se observa uma lacuna legislativa que, se não preenchida, acarretaria inegável prejuízo ao servidor militar que efetivamente desempenha uma função gratificada. A Lei Estadual nº 8.186/2007, ao definir a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu Anexo III os valores para diversas Funções Gratificadas com simbologias como FGT-1, FGT-3 e FGT-4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que organiza a Polícia Militar, em seu Anexo I, elenca funções militares que utilizam as mesmas simbologias (FGT, CSE, CSP). A ausência de valores pecuniários diretamente associados a essas simbologias no Anexo I da LC nº 87/2008 não deve ser interpretada como uma vedação ao pagamento, mas sim como uma remissão implícita aos valores já estabelecidos na Lei Estadual nº 8.186/2007, à qual a Polícia Militar está organicamente vinculada (Art. 1º, IV, alínea "o" da Lei nº 8.186/2007). A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 23, ao estender as gratificações previstas na legislação aplicável aos servidores civis aos militares, e a Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 57, inciso VII, ao prever a gratificação de atividades especiais, corroboram essa possibilidade de aplicação conjunta. Esta é a interpretação que tem prevalecido em diversas decisões desta Corte, reconhecendo o direito à percepção das gratificações. Não se trata de uma "importação" ou "fusão" indevida, mas sim de uma leitura integrativa do ordenamento jurídico estadual que busca evitar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia do trabalho qualificado do militar sem a devida contraprestação remuneratória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0800913-97.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Gratificações e Adicionais] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB 0863271-40.18.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555278. (0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Este precedente, ao "negar provimento ao recurso", confirma a sentença de origem favorável ao militar, que busca o pagamento das gratificações CSP-1 e CSP-2 com base na interpretação conjunta das leis estaduais. Da mesma forma, o julgado da Segunda Câmara Cível reafirma a equiparação e o direito à gratificação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0801600-28.2022.8.15.0141 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) A "provimento do apelo" neste último caso significa que o recurso interposto pelo autor foi acolhido, ou seja, a decisão anterior desfavorável ao militar foi reformada para reconhecer o direito à gratificação. Este julgado aborda a questão da designação por delegação e a possibilidade de cumulação de gratificações, fatores relevantes para o presente caso. Em suma, as funções pleiteadas pelos Apelados, embora possam ser consideradas operacionais, no contexto militar, assumem contornos de chefia e direção, sendo a gratificação devida quando comprovado o efetivo exercício e a designação para tais atividades. A remuneração dessas funções, quando identificadas com simbologias e valores em leis estaduais, não pode ser obstada por meras formalidades ou interpretações restritivas que levem ao enriquecimento sem causa da Administração. Da Situação Fática Individualizada dos Apelados e a Comprovação do Direito O exame detalhado das funções exercidas por cada um dos Apelados, em conjunto com os Boletins Internos apresentados, reforça a comprovação do efetivo desempenho das atividades gratificadas e a ausência de pagamento correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência do Apelante, e conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser pago pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos dos Apelados. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB PB23256-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - OAB MA21881, RENATA ORANGE GONCALVES - OAB PB30862 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Vencimentos, ajuizada por policiais militares estaduais, que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício efetivo de funções gratificadas e condenar o ente público à implantação das gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão e o pagamento de gratificações de função a policiais militares com base na interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008; (ii) estabelecer se as funções militares previstas no Anexo I da LC nº 87/2008 afrontam o art. 37, V, da Constituição Federal, à luz do Tema 1010 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os autores comprovaram o efetivo exercício das funções militares gratificadas por meio de Boletins Internos, não tendo o Estado demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Entende-se que a ausência de valores expressos no Anexo I da LC nº 87/2008 não impede o pagamento das gratificações, admitindo-se interpretação sistemática e harmônica com a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define as simbologias e valores correspondentes. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, porquanto a remuneração decorre de leis estaduais vigentes e de aplicação integrada, não configurando analogia indevida ao regime civil. Rejeita-se a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da LC nº 87/2008, uma vez que as funções militares de comando, subcomando e chefia possuem natureza compatível com as funções de direção e chefia exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal. Afirma-se que a negativa de pagamento das gratificações diante do efetivo exercício das funções caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aplica-se a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito de policiais militares à percepção das gratificações quando comprovado o exercício das funções previstas nas leis estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efetivo exercício de função gratificada por policial militar, devidamente comprovado, assegura o direito à percepção da gratificação correspondente. É admissível a interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 para fins de definição do valor das gratificações de função militar. As funções militares de comando, subcomando e chefia não violam o art. 37, V, da Constituição Federal, quando exercidas no contexto da hierarquia e disciplina castrenses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 373, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 23; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPB, AC nº 0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJPB, AC nº 0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; TJPB, AC nº 0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.03.2025. RELATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: CLAUDEMBERG DE SOUSA SANTOS APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-1) E GRATIFICAÇÃO DE SUBCOMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-2). LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisco de Assis de Araújo Lima Advogados: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A e Caio Wanderley Quinino - OAB PB26212-A
Apelado: Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMANDANTE DE RÁDIO PATRULHA, EQUIPARADA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3). PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovado que o Apelado exercia a função gratificada de Comandante de Rádio Patrulha, que refere-se a Comandante de Guarnição Motorizada, merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. (0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2024) Neste caso, o "Provimento do Recurso" se refere ao recurso do militar, que busca a reforma de uma sentença de improcedência. Ao dar provimento ao recurso do militar, o Tribunal reconhece seu direito à gratificação FGT-3. Da Inconstitucionalidade Incidental e a Natureza das Funções Gratificadas Militares A argumentação do Apelante quanto a uma suposta inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, por desvio de finalidade em relação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal (Tema 1010 de Repercussão Geral do STF), não se sustenta diante do caso concreto e da jurisprudência dominante. Embora o Tema 1010 do STF estabeleça requisitos para a criação de cargos em comissão (e, por extensão, funções gratificadas), a tese central visa a evitar a burla ao concurso público para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. No entanto, as funções militares de comando, subcomando e chefia de seção, mesmo que com um componente operacional intrínseco, inserem-se em um contexto de hierarquia e disciplina que lhes confere uma peculiaridade não diretamente equiparável às funções civis. A própria Lei Complementar Estadual nº 87/2008 define a estrutura organizacional de uma instituição militar, que por sua natureza possui atribuições específicas de liderança e organização de tropas que, de certa forma, se amoldam aos conceitos de direção e chefia. Ademais, os Boletins Internos que comprovam a designação dos Apelados para o exercício dessas funções configuram atos administrativos válidos, revestidos da presunção de legalidade e veracidade. O Estado da Paraíba, ao não contestar o efetivo desempenho das funções e ao não apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, falhou em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é preciso atentar para o entendimento deste Tribunal, que tem garantido o direito dos militares quando comprovado o exercício da função e a validade do ato de designação, mesmo que por meio de delegação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801618-49.2022.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: José Dantas ADVOGADO: Caio Wanderley Quinino OAB/PB 26.212-A
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dyan Targino Braga EMENTA: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SÍMBOLO FGT-3. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MEIO DE ESCALAS DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESIGNAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Gratificação FGT-3 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Comandante de Guarnição Motorizada, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada de escalas de serviço nas quais constam a informação de que a parte autora desempenha aquela função. 2. O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar. 3. Não há nulidade em razão de o ato de designação para a função de Policiamento Destacado ter sido praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar, uma vez que, embora a atribuição de prover as funções gratificadas integradas à estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual seja, de acordo com o art. 86, XX, da Constituição Estadual, privativa do Governador do Estado, o parágrafo único do mesmo dispositivo contém permissivo para que tal incumbência seja delegada aos Secretários de Estado, norma aplicável por analogia ao Comandante-geral da PM.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N°: 0846721-28.2022.815.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Vencimentos (Gratificação de Função), ajuizada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA e ALDAIR JERÔNIMO DE MENDONÇA. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 39452537), julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: afastou a arguição de inconstitucionalidade incidental, reconheceu a comprovação do exercício das funções pelos autores e condenou o Estado da Paraíba a implantar as gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4 e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma legal. Fundamentou a decisão no entendimento jurisprudencial anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, citando ementas que reconheciam a aplicação conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008, sob o argumento de que a omissão do Estado em pagar a gratificação pelo exercício efetivo configuraria locupletamento ilícito. Inconformado com a decisão, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID 39452538), pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelante argui, essencialmente, dois pontos jurídicos fundamentais: Inaplicabilidade da Lei Civil aos Militares (Afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CRFB/1988): Alega que a sentença cometeu erro ao estender o Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007 (destinada ao serviço público civil e tratando de funções de apoio administrativo) para dar conteúdo econômico às funções militares listadas na LC nº 87/2008. Argumenta que a remuneração dos militares deve ser regida por lei estadual específica, não sendo cabível a "fusão" interpretativa ou a analogia a regimes civis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade Incidental do Anexo I da LC 87/2008 (Afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988 – Tema 1010 do STF): Sustenta a inconstitucionalidade das rubricas (FGT, CSE, CSP) na LC 87/2008 por se tratarem de funções operacionais ("Patrulheiro", "Comandante de Pelotão", etc.), que não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento exigidas constitucionalmente para cargos ou funções comissionadas/gratificadas. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 39452539), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que a Lei Estadual nº 5.701/93 (art. 23) já previa a extensão de gratificações da legislação civil aos militares, argumento reforçado pelo Anexo I da LC nº 87/2008, que listou expressamente as funções militares correlacionadas às simbologias FGT e CSP. Afirmam que a comprovação do efetivo exercício das funções, atestada pelos Boletins PM, impõe a condenação do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. Citam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que anteriormente reconheciam esse direito aos militares. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC), o cabimento (art. 1.009 do CPC), o interesse e a legitimidade recursal, além da dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da constitucionalidade da concessão e pagamento retroativo de gratificações de função pleiteadas por militares estaduais, com base na interpretação sistemática e conjugada de duas leis estaduais distintas: a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que trata da estrutura da Polícia Militar, e a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define a estrutura de gratificações para servidores civis. Percebe-se que os Apelados, Policiais Militares do Estado da Paraíba, comprovaram o exercício de funções militares como "Patrulheiro de Guarnição Motorizada" (FGT-4), "Chefe de Seção de Companhia" (CSE-4), "Comandante de Pelotão" (CSP-5) e "Subcomandante de Companhia" (CSP-4), por meio de registros em Boletins Internos. O pedido funda-se na premissa de que a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, em seu Anexo I (ID 39452518), ao prever essas funções com as simbologias FGT, CSE e CSP, estaria se referindo aos valores pecuniários definidos no Anexo III (ID 39452519) e nas tabelas (ID 39452520) da Lei Estadual nº 8.186/2007, que estabelece os valores para as Funções Gratificadas. O Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta que tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, violando o regime constitucional dos militares e, incidentalmente, a Constituição Federal no tocante à natureza das funções comissionadas/gratificadas. A despeito da argumentação do Apelante, que aponta para uma suposta mudança de entendimento jurisprudencial, impõe-se a reafirmação da tese favorável aos militares estaduais, conforme os precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. O efetivo exercício das funções gratificadas, devidamente comprovado pelos autores, não pode ser ignorado pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios basilares do direito administrativo. Da Exigência de Lei Específica para Remuneração de Militares e a Interpretação Conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008 A Constituição Federal, em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, de fato estabelece um regime jurídico peculiar para os militares, exigindo lei estadual específica para dispor sobre sua remuneração, considerando as peculiaridades de suas atividades. Entretanto, essa exigência não impede uma interpretação sistemática e harmônica das normas existentes, especialmente quando se observa uma lacuna legislativa que, se não preenchida, acarretaria inegável prejuízo ao servidor militar que efetivamente desempenha uma função gratificada. A Lei Estadual nº 8.186/2007, ao definir a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu Anexo III os valores para diversas Funções Gratificadas com simbologias como FGT-1, FGT-3 e FGT-4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que organiza a Polícia Militar, em seu Anexo I, elenca funções militares que utilizam as mesmas simbologias (FGT, CSE, CSP). A ausência de valores pecuniários diretamente associados a essas simbologias no Anexo I da LC nº 87/2008 não deve ser interpretada como uma vedação ao pagamento, mas sim como uma remissão implícita aos valores já estabelecidos na Lei Estadual nº 8.186/2007, à qual a Polícia Militar está organicamente vinculada (Art. 1º, IV, alínea "o" da Lei nº 8.186/2007). A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 23, ao estender as gratificações previstas na legislação aplicável aos servidores civis aos militares, e a Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 57, inciso VII, ao prever a gratificação de atividades especiais, corroboram essa possibilidade de aplicação conjunta. Esta é a interpretação que tem prevalecido em diversas decisões desta Corte, reconhecendo o direito à percepção das gratificações. Não se trata de uma "importação" ou "fusão" indevida, mas sim de uma leitura integrativa do ordenamento jurídico estadual que busca evitar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia do trabalho qualificado do militar sem a devida contraprestação remuneratória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0800913-97.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Gratificações e Adicionais] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB 0863271-40.18.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555278. (0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Este precedente, ao "negar provimento ao recurso", confirma a sentença de origem favorável ao militar, que busca o pagamento das gratificações CSP-1 e CSP-2 com base na interpretação conjunta das leis estaduais. Da mesma forma, o julgado da Segunda Câmara Cível reafirma a equiparação e o direito à gratificação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0801600-28.2022.8.15.0141 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) A "provimento do apelo" neste último caso significa que o recurso interposto pelo autor foi acolhido, ou seja, a decisão anterior desfavorável ao militar foi reformada para reconhecer o direito à gratificação. Este julgado aborda a questão da designação por delegação e a possibilidade de cumulação de gratificações, fatores relevantes para o presente caso. Em suma, as funções pleiteadas pelos Apelados, embora possam ser consideradas operacionais, no contexto militar, assumem contornos de chefia e direção, sendo a gratificação devida quando comprovado o efetivo exercício e a designação para tais atividades. A remuneração dessas funções, quando identificadas com simbologias e valores em leis estaduais, não pode ser obstada por meras formalidades ou interpretações restritivas que levem ao enriquecimento sem causa da Administração. Da Situação Fática Individualizada dos Apelados e a Comprovação do Direito O exame detalhado das funções exercidas por cada um dos Apelados, em conjunto com os Boletins Internos apresentados, reforça a comprovação do efetivo desempenho das atividades gratificadas e a ausência de pagamento correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência do Apelante, e conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser pago pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos dos Apelados. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB PB23256-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - OAB MA21881, RENATA ORANGE GONCALVES - OAB PB30862 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Vencimentos, ajuizada por policiais militares estaduais, que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício efetivo de funções gratificadas e condenar o ente público à implantação das gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão e o pagamento de gratificações de função a policiais militares com base na interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008; (ii) estabelecer se as funções militares previstas no Anexo I da LC nº 87/2008 afrontam o art. 37, V, da Constituição Federal, à luz do Tema 1010 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os autores comprovaram o efetivo exercício das funções militares gratificadas por meio de Boletins Internos, não tendo o Estado demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Entende-se que a ausência de valores expressos no Anexo I da LC nº 87/2008 não impede o pagamento das gratificações, admitindo-se interpretação sistemática e harmônica com a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define as simbologias e valores correspondentes. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, porquanto a remuneração decorre de leis estaduais vigentes e de aplicação integrada, não configurando analogia indevida ao regime civil. Rejeita-se a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da LC nº 87/2008, uma vez que as funções militares de comando, subcomando e chefia possuem natureza compatível com as funções de direção e chefia exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal. Afirma-se que a negativa de pagamento das gratificações diante do efetivo exercício das funções caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aplica-se a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito de policiais militares à percepção das gratificações quando comprovado o exercício das funções previstas nas leis estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efetivo exercício de função gratificada por policial militar, devidamente comprovado, assegura o direito à percepção da gratificação correspondente. É admissível a interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 para fins de definição do valor das gratificações de função militar. As funções militares de comando, subcomando e chefia não violam o art. 37, V, da Constituição Federal, quando exercidas no contexto da hierarquia e disciplina castrenses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 373, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 23; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPB, AC nº 0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJPB, AC nº 0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; TJPB, AC nº 0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.03.2025. RELATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: CLAUDEMBERG DE SOUSA SANTOS APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-1) E GRATIFICAÇÃO DE SUBCOMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-2). LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisco de Assis de Araújo Lima Advogados: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A e Caio Wanderley Quinino - OAB PB26212-A
Apelado: Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMANDANTE DE RÁDIO PATRULHA, EQUIPARADA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3). PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovado que o Apelado exercia a função gratificada de Comandante de Rádio Patrulha, que refere-se a Comandante de Guarnição Motorizada, merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. (0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2024) Neste caso, o "Provimento do Recurso" se refere ao recurso do militar, que busca a reforma de uma sentença de improcedência. Ao dar provimento ao recurso do militar, o Tribunal reconhece seu direito à gratificação FGT-3. Da Inconstitucionalidade Incidental e a Natureza das Funções Gratificadas Militares A argumentação do Apelante quanto a uma suposta inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, por desvio de finalidade em relação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal (Tema 1010 de Repercussão Geral do STF), não se sustenta diante do caso concreto e da jurisprudência dominante. Embora o Tema 1010 do STF estabeleça requisitos para a criação de cargos em comissão (e, por extensão, funções gratificadas), a tese central visa a evitar a burla ao concurso público para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. No entanto, as funções militares de comando, subcomando e chefia de seção, mesmo que com um componente operacional intrínseco, inserem-se em um contexto de hierarquia e disciplina que lhes confere uma peculiaridade não diretamente equiparável às funções civis. A própria Lei Complementar Estadual nº 87/2008 define a estrutura organizacional de uma instituição militar, que por sua natureza possui atribuições específicas de liderança e organização de tropas que, de certa forma, se amoldam aos conceitos de direção e chefia. Ademais, os Boletins Internos que comprovam a designação dos Apelados para o exercício dessas funções configuram atos administrativos válidos, revestidos da presunção de legalidade e veracidade. O Estado da Paraíba, ao não contestar o efetivo desempenho das funções e ao não apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, falhou em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é preciso atentar para o entendimento deste Tribunal, que tem garantido o direito dos militares quando comprovado o exercício da função e a validade do ato de designação, mesmo que por meio de delegação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801618-49.2022.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: José Dantas ADVOGADO: Caio Wanderley Quinino OAB/PB 26.212-A
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dyan Targino Braga EMENTA: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SÍMBOLO FGT-3. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MEIO DE ESCALAS DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESIGNAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Gratificação FGT-3 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Comandante de Guarnição Motorizada, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada de escalas de serviço nas quais constam a informação de que a parte autora desempenha aquela função. 2. O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar. 3. Não há nulidade em razão de o ato de designação para a função de Policiamento Destacado ter sido praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar, uma vez que, embora a atribuição de prover as funções gratificadas integradas à estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual seja, de acordo com o art. 86, XX, da Constituição Estadual, privativa do Governador do Estado, o parágrafo único do mesmo dispositivo contém permissivo para que tal incumbência seja delegada aos Secretários de Estado, norma aplicável por analogia ao Comandante-geral da PM.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N°: 0846721-28.2022.815.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Vencimentos (Gratificação de Função), ajuizada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA e ALDAIR JERÔNIMO DE MENDONÇA. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 39452537), julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: afastou a arguição de inconstitucionalidade incidental, reconheceu a comprovação do exercício das funções pelos autores e condenou o Estado da Paraíba a implantar as gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4 e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma legal. Fundamentou a decisão no entendimento jurisprudencial anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, citando ementas que reconheciam a aplicação conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008, sob o argumento de que a omissão do Estado em pagar a gratificação pelo exercício efetivo configuraria locupletamento ilícito. Inconformado com a decisão, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID 39452538), pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelante argui, essencialmente, dois pontos jurídicos fundamentais: Inaplicabilidade da Lei Civil aos Militares (Afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CRFB/1988): Alega que a sentença cometeu erro ao estender o Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007 (destinada ao serviço público civil e tratando de funções de apoio administrativo) para dar conteúdo econômico às funções militares listadas na LC nº 87/2008. Argumenta que a remuneração dos militares deve ser regida por lei estadual específica, não sendo cabível a "fusão" interpretativa ou a analogia a regimes civis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade Incidental do Anexo I da LC 87/2008 (Afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988 – Tema 1010 do STF): Sustenta a inconstitucionalidade das rubricas (FGT, CSE, CSP) na LC 87/2008 por se tratarem de funções operacionais ("Patrulheiro", "Comandante de Pelotão", etc.), que não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento exigidas constitucionalmente para cargos ou funções comissionadas/gratificadas. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 39452539), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que a Lei Estadual nº 5.701/93 (art. 23) já previa a extensão de gratificações da legislação civil aos militares, argumento reforçado pelo Anexo I da LC nº 87/2008, que listou expressamente as funções militares correlacionadas às simbologias FGT e CSP. Afirmam que a comprovação do efetivo exercício das funções, atestada pelos Boletins PM, impõe a condenação do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. Citam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que anteriormente reconheciam esse direito aos militares. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC), o cabimento (art. 1.009 do CPC), o interesse e a legitimidade recursal, além da dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da constitucionalidade da concessão e pagamento retroativo de gratificações de função pleiteadas por militares estaduais, com base na interpretação sistemática e conjugada de duas leis estaduais distintas: a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que trata da estrutura da Polícia Militar, e a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define a estrutura de gratificações para servidores civis. Percebe-se que os Apelados, Policiais Militares do Estado da Paraíba, comprovaram o exercício de funções militares como "Patrulheiro de Guarnição Motorizada" (FGT-4), "Chefe de Seção de Companhia" (CSE-4), "Comandante de Pelotão" (CSP-5) e "Subcomandante de Companhia" (CSP-4), por meio de registros em Boletins Internos. O pedido funda-se na premissa de que a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, em seu Anexo I (ID 39452518), ao prever essas funções com as simbologias FGT, CSE e CSP, estaria se referindo aos valores pecuniários definidos no Anexo III (ID 39452519) e nas tabelas (ID 39452520) da Lei Estadual nº 8.186/2007, que estabelece os valores para as Funções Gratificadas. O Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta que tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, violando o regime constitucional dos militares e, incidentalmente, a Constituição Federal no tocante à natureza das funções comissionadas/gratificadas. A despeito da argumentação do Apelante, que aponta para uma suposta mudança de entendimento jurisprudencial, impõe-se a reafirmação da tese favorável aos militares estaduais, conforme os precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. O efetivo exercício das funções gratificadas, devidamente comprovado pelos autores, não pode ser ignorado pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios basilares do direito administrativo. Da Exigência de Lei Específica para Remuneração de Militares e a Interpretação Conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008 A Constituição Federal, em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, de fato estabelece um regime jurídico peculiar para os militares, exigindo lei estadual específica para dispor sobre sua remuneração, considerando as peculiaridades de suas atividades. Entretanto, essa exigência não impede uma interpretação sistemática e harmônica das normas existentes, especialmente quando se observa uma lacuna legislativa que, se não preenchida, acarretaria inegável prejuízo ao servidor militar que efetivamente desempenha uma função gratificada. A Lei Estadual nº 8.186/2007, ao definir a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu Anexo III os valores para diversas Funções Gratificadas com simbologias como FGT-1, FGT-3 e FGT-4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que organiza a Polícia Militar, em seu Anexo I, elenca funções militares que utilizam as mesmas simbologias (FGT, CSE, CSP). A ausência de valores pecuniários diretamente associados a essas simbologias no Anexo I da LC nº 87/2008 não deve ser interpretada como uma vedação ao pagamento, mas sim como uma remissão implícita aos valores já estabelecidos na Lei Estadual nº 8.186/2007, à qual a Polícia Militar está organicamente vinculada (Art. 1º, IV, alínea "o" da Lei nº 8.186/2007). A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 23, ao estender as gratificações previstas na legislação aplicável aos servidores civis aos militares, e a Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 57, inciso VII, ao prever a gratificação de atividades especiais, corroboram essa possibilidade de aplicação conjunta. Esta é a interpretação que tem prevalecido em diversas decisões desta Corte, reconhecendo o direito à percepção das gratificações. Não se trata de uma "importação" ou "fusão" indevida, mas sim de uma leitura integrativa do ordenamento jurídico estadual que busca evitar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia do trabalho qualificado do militar sem a devida contraprestação remuneratória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0800913-97.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Gratificações e Adicionais] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB 0863271-40.18.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555278. (0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Este precedente, ao "negar provimento ao recurso", confirma a sentença de origem favorável ao militar, que busca o pagamento das gratificações CSP-1 e CSP-2 com base na interpretação conjunta das leis estaduais. Da mesma forma, o julgado da Segunda Câmara Cível reafirma a equiparação e o direito à gratificação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0801600-28.2022.8.15.0141 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) A "provimento do apelo" neste último caso significa que o recurso interposto pelo autor foi acolhido, ou seja, a decisão anterior desfavorável ao militar foi reformada para reconhecer o direito à gratificação. Este julgado aborda a questão da designação por delegação e a possibilidade de cumulação de gratificações, fatores relevantes para o presente caso. Em suma, as funções pleiteadas pelos Apelados, embora possam ser consideradas operacionais, no contexto militar, assumem contornos de chefia e direção, sendo a gratificação devida quando comprovado o efetivo exercício e a designação para tais atividades. A remuneração dessas funções, quando identificadas com simbologias e valores em leis estaduais, não pode ser obstada por meras formalidades ou interpretações restritivas que levem ao enriquecimento sem causa da Administração. Da Situação Fática Individualizada dos Apelados e a Comprovação do Direito O exame detalhado das funções exercidas por cada um dos Apelados, em conjunto com os Boletins Internos apresentados, reforça a comprovação do efetivo desempenho das atividades gratificadas e a ausência de pagamento correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência do Apelante, e conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser pago pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos dos Apelados. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Não-Provimento
10/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:14
Mérito
09/02/2026, 16:59
Publicação
23/01/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:10
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:42
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 09:28
Recebimento
15/12/2025, 21:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 21:48
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 21:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846721-28.2022.8.15.2001.
AUTOR: RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA, ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA formulada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA, ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA E OUTROS contra o Estado da Paraíba, postulando o direito à implantação, bem como ao ressarcimento dos valores devidos da gratificação referente à diferentes funções. No caso em tela, os autores alegam que a despeito de estarem legalmente investidos e desempenhando tais funções, nunca receberam os valores correspondentes às referidas funções gratificadas A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual dos autores e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Citado, o promovido não apresentou contestação. As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. BREVE RELATO. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 87/2008 O Estado da Paraíba alega que o autor objetiva receber remuneração de cargo de provimento em comissão criado por lei inconstitucional, sendo a hipótese de aplicação do Tema 1010 de repercussão geral do STF, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar 87/2008, quando estabelece rubrica de código FGT-4 – Patrulheiro de Guarnição Motorizada, sem que se trate de função de direção, chefia e assessoramento, e sem descrever as atribuições do cargo de forma clara e objetiva, em afronta ao art. 37, incs. II e V, da Constituição da República; bem como, condenação por litigância de má fé e que sejam julgados improcedentes os pedidos enumerados na exordial. Antes de adentrar no cerne da arguição de inconstitucionalidade através do controle difuso, urge destacar que, por ser matéria de ordem pública, nos moldes do art. 342, III, do CPC não há preclusão para a sua alegação, podendo ser alegada a qualquer momento e reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. O Estado promovido roga pelo reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do ANEXO I da Lei Complementar nº 87/2008 por entender que há subsunção a seguinte tese firmada no julgamento do TEMA 1010 de repercussão geral do STF, nos autos do RE 1041210, Relator Ministro Dias Toffoli: (...) 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (Destaquei) O ANEXO I, da Lei Complementar nº 87/2008 que Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências, elenca os "Cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba", dentre eles o FGT-1, FGT-3 e FGT-4. A Lei Estadual nº 8.186/2007 dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, determina que a Administração Direta do Poder Executivo tem Estrutura Organizacional composta por vários órgãos, dentre eles a Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB integrante do Núcleo Finalístico (Art. 1º, IV, alínea "o"). Apesar do FGT-1, FGT-3 e FGT-4, e do CSE constarem no ANEXO I, da Lei Complementar nº 87, entre os cargos que integram a Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sua criação se deu pela Lei nº 8.186/2007, em seu anexo II e III, que estabelece a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 18 do diploma legal, veja-se: Importante destacar, que a Lei n° 8.186/2007 trata em artigos diferentes os cargos comissionados e as funções gratificadas, enquanto as funções gratificadas estão previstas no art. 18, os cargos comissionados estão criados no art. 16, com remuneração prevista no art. 17: Tal distinção também é feita pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Destaquei). Assim, as funções gratificadas (FG) não se confundem com os cargos em comissão, porque as primeiras são destinadas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, de livre nomeação e exoneração, relacionadas à execução de atividades específicas (atribuições e responsabilidades), mediante acréscimo no vencimento do servidor; enquanto os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinado a qualquer pessoa, independendo seu provimento de concurso público, ressalvado o percentual mínimo de servidores de carreira, para ocupação de um posto na Administração Pública o qual tem atribuições e responsabilidades para quem o ocupar. Feitos tais esclarecimentos, é imperioso o distinguishing do presente caso concreto, do Tema 1010 de repercussão geral, que se aplica para CARGOS EM COMISSÃO, o que afasta, obviamente, a aplicação da tese firmada no referido precedente de observância obrigatória apenas para os casos que tratam da mesma matéria julgada e pacificada. Destarte, havendo a criação da função gratificada pela Lei nº 8.186/2007, não há inconstitucionalidade formal ou material na sua menção no anexo I, da LC Nº 87/2008. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto ao pedido de litigância de má-fé, para que haja condenação por tal prática processual, é necessário que a conduta seja amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC, e, essencialmente que o ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte. Da análise da inicial, não se verifica a configuração de dolo na distribuição da presente ação, motivo pelo qual não cabe condenação da parte autora por litigância de má-fé. DO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva o ressarcimento do autor com a gratificação inerente à função de patrulheiro, gratificação para a Função CSE- 4, CSP-4, CSP-5 E FGT-4. Fundamenta-se o autor que essa gratificação é definida na Lei Estadual 8.186/2007 e na Lei Complementar 87/2008 no anexo I. Na hipótese dos autos, a Lei nº 8.186/2007 que discerne sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em seus anexos II e III, que estabelecem a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual especificou a gratificação da função FGT-4 no valor de R$ 200,00, a CSE-4 no valor de r$ 300,00, CSP- 4 no valor de R$ 400,00 e CPS-5 no valor de R$ 300,00. Ante a comprovação de que o autor ocupa a função sustentada, passo a adotar o entendimento de que o autor faz jus à gratificação referente à função provada. Neste sentido vem decidindo o TJ/PB. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROCEDÊNCIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-4. FUNÇÃO DE PATRULHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizada da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. - PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117304020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 07-08-2018) (0816020-07.2021.8.15.0001, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. José Ricardo Porto, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4. LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 03/05/2022) Destarte, demonstrado nos autos que o autor exerce a aduzida função, sem haver o promovido na qualidade de detentor dos dados funcionais colacionado provas em sentido contrário ou de que efetuou o pagamento da gratificação, é de se reconhecer o seu direito a implantação da respectiva gratificação na sua remuneração; não podendo o Estado da Paraíba, sob o argumento de ausência de nomeação pelo Governador, se furtar o dever de efetuar o pagamento do aduzido adicional da função efetivamente desempenhada, considerando que tal omissão poderá configurar como um locupletamento ilícito da Administração e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se que a despeito de estarem legalmente investidos e desempenhando tais funções, vemos que os autores NUNCA receberam os valores correspondentes às referidas funções gratificadas, conforme o segundo detalhamento:
ANTE O EXPOSTO, afastada a arguição de inconstitucionalidade incidental, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA a implantar, de imediato, as gratificações devidas (conforme quadro de detalhamento) nos contracheques dos autores, bem como a pagar para a parte autora os valores atrasados devidos desde a sua transferência para as referidas funções, até os dias atuais, respeitada a prescrição quinquenal, com seus reflexos quanto ao 13º salário e um terço de férias. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. b) CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado com base no valor da condenação, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4o, II, do NCPC. c) INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito