Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Andrea Munique Silva Flor ADVOGADA: Marina Basile - OAB/PB 33.203-A EMBARGADA: Bradesco Saúde S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual foram rejeitados os pedidos de custeio de procedimento cirúrgico particular e de indenização, com condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de inexistência de profissional credenciado, direito ao custeio particular, reconhecimento do dano moral e tese probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao interpretar o caso como tentativa de atendimento fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada inexistência de profissional habilitado na rede credenciada; (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar suposto direito ao custeio integral do tratamento particular; (iv) determinar se ocorreu omissão ou contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que não há contradição, pois o acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de negativa formal de cobertura e pela inexistência de prova robusta da alegada insuficiência de rede. 4. A Câmara destaca que não há omissão sobre a tese de inexistência de médico credenciado, uma vez que o voto condutor examinou as comunicações e documentos apresentados e concluiu pela insuficiência da prova produzida pela autora. 5. Afastada também a alegação de omissão sobre o custeio particular, pois o acórdão registrou que a cirurgia foi realizada pelo SUS, sem qualquer gasto pela autora, o que esvazia o pedido de custeio ou ressarcimento. 6. O Colegiado afirma que a análise do dano moral foi expressa, concluindo pela inexistência de recusa formal de cobertura e, portanto, pela ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização. 7. O voto registra que os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 8. O Colegiado menciona precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal que reafirmam que embargos de declaração não são meio para reformar julgamento, salvo quando o vício alegado, inexistente no caso, alterar necessariamente o resultado. 9. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já enfrentou suficientemente as questões essenciais, não sendo exigível a menção literal de todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A mera discordância da parte com a interpretação do conjunto probatório não configura omissão ou contradição. 3. A realização do procedimento pelo SUS, sem custos à autora, afasta qualquer alegação de omissão relativa ao custeio do tratamento particular. 4. A ausência de prova de negativa formal de cobertura impede o reconhecimento de dano moral e, por consequência, afasta alegação de omissão sobre o tema. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.04.2025; TJ-PB, 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.02.2025; TJ-PB, 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 16.05.2025; TJ-PB, 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 21.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0805631-63.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrea Munique Silva Flor (ID 38317573), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37273818) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a higidez da sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Bradesco Saúde S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 37223068). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão. Alega, inicialmente, que o julgado teria tratado o caso como simples tentativa de realização de procedimento médico fora da rede credenciada, quando a controvérsia, segundo afirma, residia na inexistência de profissional credenciado na especialidade de cabeça e pescoço apto a realizar o procedimento cirúrgico de que necessitava. Atribui à operadora a responsabilidade por não ter indicado médico habilitado, apesar das solicitações administrativas. Afirma que não teria recebido retorno quanto à autorização solicitada e que os documentos juntados aos autos comprovariam a inexistência de especialista credenciado. Afirma que, diante dessa realidade, seria inequívoco o direito ao custeio integral do tratamento com médico particular, o que não teria sido apreciado pelo acórdão, configurando omissão. Sustenta ainda que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar em hipóteses de negativa ou ausência de prestação adequada de cobertura. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão e ao reconhecimento das teses anteriormente deduzidas (ID 38317573). A embargada apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão examinou suficientemente a questão probatória e concluiu pela inexistência de negativa formal de cobertura. Assinala que a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde sem qualquer custo para a autora, o que afasta o pedido de custeio, e sustenta que os embargos têm nítido caráter infringente. Pugna pela rejeição dos aclaratórios (ID 38969771). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da natureza e finalidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Feitas essas premissas, passo à análise individual de cada argumento trazido pela embargante. Exame do argumento relativo à suposta contradição A embargante afirma que o acórdão teria incorrido em contradição ao tratar o caso como tentativa de realizar procedimento fora da rede credenciada. Sustenta que o ponto central do debate era a inexistência de profissional habilitado na rede da operadora. Não procede a afirmação. O acórdão embargado avaliou, de forma expressa, o conjunto probatório constante dos autos e concluiu que não houve demonstração mínima de negativa formal de cobertura pela operadora. A decisão também analisou as comunicações eletrônicas e documentos apresentados e concluiu que não havia prova robusta da alegada insuficiência de rede. A conclusão de que o acórdão tratou a hipótese como tentativa injustificada de atendimento fora da rede decorreu da leitura lógica dos autos realizada pelo órgão julgador e não revela incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo. A contradição que autoriza embargos é exclusivamente aquela interna ao julgado, quando há afirmações inconciliáveis entre si que impedem a compreensão da decisão. Nada disso se verifica no caso concreto. Assim, rejeito a alegação. Exame da alegação de omissão quanto à ausência de médico credenciado A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar sua tese de que caberia à operadora comprovar a existência de profissional credenciado e de que não lhe seria exigível comprovar fato negativo. Também aqui não há omissão. O voto condutor examinou os elementos de prova existentes nos autos, apreciou as comunicações apresentadas e concluiu pela ausência de comprovação de recusa formal, assim como pela inexistência de documento idôneo que demonstrasse a ausência de profissional credenciado habilitado. A fundamentação foi sucinta, mas suficiente, o que atende à exigência constitucional de motivação. Não houve silêncio do acórdão sobre a matéria. Houve, ao contrário, julgamento de mérito acerca da suficiência da prova e do ônus probatório a ser observado pela parte autora. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado pelo colegiado não caracteriza omissão e não autoriza manejo de embargos de declaração. Exame da alegação de omissão quanto ao direito ao custeio integral do tratamento particular A embargante menciona que teria direito ao custeio integral com médico particular e que o acórdão não teria apreciado esse ponto. O argumento tampouco prospera. O acórdão consignou que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo Sistema Único de Saúde sem qualquer ônus para a autora. Este fato, incontroverso nos autos, foi determinante para o reconhecimento da perda do objeto do pedido de custeio. A inexistência de desembolso financeiro e a realização da cirurgia afastam a pretensão de ressarcimento.
Trata-se de consequência jurídica direta e expressamente tratada no voto condutor. Não há omissão a ser suprida. Exame da alegação de omissão e contradição quanto ao dano moral A embargante afirma que o acórdão omitiu se quanto aos fundamentos jurídicos que reconhecem dano moral em casos de negativa de cobertura. O voto embargado rejeitou expressamente o pedido de danos morais, fundamentando que a ausência de prova de recusa formal de cobertura impossibilita o reconhecimento de conduta ilícita. A jurisprudência invocada pela embargante é aplicável apenas quando há prova robusta de negativa indevida, circunstância inexistente no caso concreto. Não houve omissão. O acórdão apreciou o tema e concluiu pela ausência de ato ilícito e de abalo indenizável. A pretensão de rediscutir o mérito não encontra amparo nos embargos de declaração. Exame do pedido de efeitos infringentes Como consequência das alegações anteriores, a embargante pleiteia que o acórdão seja reformado mediante efeitos infringentes. Esta pretensão não pode ser acolhida. Os efeitos modificativos são admitidos apenas quando há vício efetivo no julgado que, uma vez sanado, altera necessariamente o resultado. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não podem produzir modificação do julgado. A decisão embargada contém fundamentação completa, coerente e inteligível. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram abordados. Não há contradição, pois a linha argumentativa é consistente e uniforme. Não há obscuridade, já que os fundamentos são claros e compreensíveis. O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, nada a retificar. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Do prequestionamento Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR