Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO, HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41038618. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801819-91.2017.8.15.0181
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO, HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41038618. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801819-91.2017.8.15.0181
01/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 24 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:16
Publicação
10/06/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO, HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS/Importação]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, já qualificada nos autos, em face de AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME e outros também identificado no encarte processual. No ID n. 112914013, foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, especialmente em face do atual posicionamento STJ em repercussão geral no Resp Nº 1.340.553/RS. O Estado da Paraíba apresentou manifestação no ID n. 113250444. É o que importa relatar. Decido. O ponto controvertido nos autos consiste em se averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente. Entendo que a dívida executada está fulminada pela prescrição intercorrente. É que, nos termos da tese firmada no Resp n. 1.340.553/RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No presente caso, verifico que o processo foi suspenso em 11.06.2018, data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme decisão de Id 32850160, restando os autos sobrestados até 11/06/2019, retomando-se o curso do prazo prescricional a partir desta data, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 11/06/2024. Aliás, é prudente destacar que o ato de “arquivamento”, uma vez já ultrapassado o prazo de suspensão, encontra-se perfeito, de modo que os requerimentos de diligências posteriores são incapazes de suspender ou interromper a prescrição no caso destes autos, pois não houve quaisquer penhora de bens no decorrer do prazo prescricional. Adoto, em acréscimo, as teses firmadas no Resp Nº 1.340.553/RS, cuja ementa a transcrevo, para fins elucidativos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (Resp Nº 1.340.553 – RS. 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12 de setembro de 2018, DJe 16/10/2018) Destaco, mais uma vez que, conforme tese fixada pelo STJ (Resp Nº 1.340.553/RS): “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Desta feita, não tendo sido localizados bens penhoráveis após a suspensão da execução até o decurso do prazo prescricional, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Ademais, no caso em apreço, não houve desídia da máquina judiciária. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Por todo o exposto, declaro prescrito o crédito executado e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, sendo a exequente por intermédio de sua Procuradoria. Sentença não submetida ao reexame necessário. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo mantida a sentença, dê-se ciência à parte exequente para baixa na dívida ativa e, em seguida, arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO, HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS/Importação]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, já qualificada nos autos, em face de AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME e outros também identificado no encarte processual. No ID n. 112914013, foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, especialmente em face do atual posicionamento STJ em repercussão geral no Resp Nº 1.340.553/RS. O Estado da Paraíba apresentou manifestação no ID n. 113250444. É o que importa relatar. Decido. O ponto controvertido nos autos consiste em se averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente. Entendo que a dívida executada está fulminada pela prescrição intercorrente. É que, nos termos da tese firmada no Resp n. 1.340.553/RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No presente caso, verifico que o processo foi suspenso em 11.06.2018, data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme decisão de Id 32850160, restando os autos sobrestados até 11/06/2019, retomando-se o curso do prazo prescricional a partir desta data, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 11/06/2024. Aliás, é prudente destacar que o ato de “arquivamento”, uma vez já ultrapassado o prazo de suspensão, encontra-se perfeito, de modo que os requerimentos de diligências posteriores são incapazes de suspender ou interromper a prescrição no caso destes autos, pois não houve quaisquer penhora de bens no decorrer do prazo prescricional. Adoto, em acréscimo, as teses firmadas no Resp Nº 1.340.553/RS, cuja ementa a transcrevo, para fins elucidativos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (Resp Nº 1.340.553 – RS. 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12 de setembro de 2018, DJe 16/10/2018) Destaco, mais uma vez que, conforme tese fixada pelo STJ (Resp Nº 1.340.553/RS): “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Desta feita, não tendo sido localizados bens penhoráveis após a suspensão da execução até o decurso do prazo prescricional, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Ademais, no caso em apreço, não houve desídia da máquina judiciária. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Por todo o exposto, declaro prescrito o crédito executado e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, sendo a exequente por intermédio de sua Procuradoria. Sentença não submetida ao reexame necessário. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo mantida a sentença, dê-se ciência à parte exequente para baixa na dívida ativa e, em seguida, arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO, HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS/Importação]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, já qualificada nos autos, em face de AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME e outros também identificado no encarte processual. No ID n. 112914013, foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, especialmente em face do atual posicionamento STJ em repercussão geral no Resp Nº 1.340.553/RS. O Estado da Paraíba apresentou manifestação no ID n. 113250444. É o que importa relatar. Decido. O ponto controvertido nos autos consiste em se averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente. Entendo que a dívida executada está fulminada pela prescrição intercorrente. É que, nos termos da tese firmada no Resp n. 1.340.553/RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No presente caso, verifico que o processo foi suspenso em 11.06.2018, data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme decisão de Id 32850160, restando os autos sobrestados até 11/06/2019, retomando-se o curso do prazo prescricional a partir desta data, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 11/06/2024. Aliás, é prudente destacar que o ato de “arquivamento”, uma vez já ultrapassado o prazo de suspensão, encontra-se perfeito, de modo que os requerimentos de diligências posteriores são incapazes de suspender ou interromper a prescrição no caso destes autos, pois não houve quaisquer penhora de bens no decorrer do prazo prescricional. Adoto, em acréscimo, as teses firmadas no Resp Nº 1.340.553/RS, cuja ementa a transcrevo, para fins elucidativos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (Resp Nº 1.340.553 – RS. 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12 de setembro de 2018, DJe 16/10/2018) Destaco, mais uma vez que, conforme tese fixada pelo STJ (Resp Nº 1.340.553/RS): “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Desta feita, não tendo sido localizados bens penhoráveis após a suspensão da execução até o decurso do prazo prescricional, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Ademais, no caso em apreço, não houve desídia da máquina judiciária. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Por todo o exposto, declaro prescrito o crédito executado e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, sendo a exequente por intermédio de sua Procuradoria. Sentença não submetida ao reexame necessário. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo mantida a sentença, dê-se ciência à parte exequente para baixa na dívida ativa e, em seguida, arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 21:49
Ato ordinatório
23/03/2025, 21:48
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:10
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 15:19
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:28
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 13:24
Outras Decisões
10/03/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:12
Documento (Ofício)
22/05/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:08
Documento (Ofício)
01/02/2023, 23:30
Mero expediente
30/01/2023, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/01/2023, 16:14
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:54
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 16:07
Publicação
10/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Guarabira COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Ação: EXECUCAO FISCAL. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra, em virtude da Iei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou deIe conhecimento tiverem, que por este cartório tramita a ação de EXECUCAO FISCAL, acima especificada, interposta peIo ESTADO DA PARAIBA contra AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA – ME e OUTROS (CNPJ n. 12.872.564/0001-01), fundamentada na certidão de divida ativa n. 18000420170053 para cobrança do valor equivaIente a R$ 115.540,61 (Cento e quinze mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), acrescido das demais cominações Iegais, tendo o(a) MM. Juiz(a) de Direito determinado a expedição deste EDITAL, peIo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em Iugar incerto e nao sabido, para que pague(m) a importância acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execução no prazo de 30(trinta) dias, contados apartir da intimação da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa aIegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente editaI, que sera pubIicado no DJEN, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia em local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 05 de agosto de 2022. Eu, Ivanilson Crescêncio da Costa, técnico judiciário o digitei. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO. Juíza de Direito. Assino.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Guarabira COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Ação: EXECUCAO FISCAL. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra, em virtude da Iei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou deIe conhecimento tiverem, que por este cartório tramita a ação de EXECUCAO FISCAL, acima especificada, interposta peIo ESTADO DA PARAIBA contra AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA – ME e OUTROS (CNPJ n. 12.872.564/0001-01), fundamentada na certidão de divida ativa n. 18000420170053 para cobrança do valor equivaIente a R$ 115.540,61 (Cento e quinze mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), acrescido das demais cominações Iegais, tendo o(a) MM. Juiz(a) de Direito determinado a expedição deste EDITAL, peIo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em Iugar incerto e nao sabido, para que pague(m) a importância acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execução no prazo de 30(trinta) dias, contados apartir da intimação da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa aIegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente editaI, que sera pubIicado no DJEN, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia em local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 05 de agosto de 2022. Eu, Ivanilson Crescêncio da Costa, técnico judiciário o digitei. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO. Juíza de Direito. Assino.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Guarabira COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Ação: EXECUCAO FISCAL. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra, em virtude da Iei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou deIe conhecimento tiverem, que por este cartório tramita a ação de EXECUCAO FISCAL, acima especificada, interposta peIo ESTADO DA PARAIBA contra AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA – ME e OUTROS (CNPJ n. 12.872.564/0001-01), fundamentada na certidão de divida ativa n. 18000420170053 para cobrança do valor equivaIente a R$ 115.540,61 (Cento e quinze mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), acrescido das demais cominações Iegais, tendo o(a) MM. Juiz(a) de Direito determinado a expedição deste EDITAL, peIo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em Iugar incerto e nao sabido, para que pague(m) a importância acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execução no prazo de 30(trinta) dias, contados apartir da intimação da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa aIegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente editaI, que sera pubIicado no DJEN, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia em local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 05 de agosto de 2022. Eu, Ivanilson Crescêncio da Costa, técnico judiciário o digitei. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO. Juíza de Direito. Assino.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0801819-91.2017.8.15.0181.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Guarabira COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Ação: EXECUCAO FISCAL. O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra, em virtude da Iei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou deIe conhecimento tiverem, que por este cartório tramita a ação de EXECUCAO FISCAL, acima especificada, interposta peIo ESTADO DA PARAIBA contra AZEVEDO COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA – ME e OUTROS (CNPJ n. 12.872.564/0001-01), fundamentada na certidão de divida ativa n. 18000420170053 para cobrança do valor equivaIente a R$ 115.540,61 (Cento e quinze mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), acrescido das demais cominações Iegais, tendo o(a) MM. Juiz(a) de Direito determinado a expedição deste EDITAL, peIo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em Iugar incerto e nao sabido, para que pague(m) a importância acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execução no prazo de 30(trinta) dias, contados apartir da intimação da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa aIegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente editaI, que sera pubIicado no DJEN, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia em local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 05 de agosto de 2022. Eu, Ivanilson Crescêncio da Costa, técnico judiciário o digitei. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO. Juíza de Direito. Assino.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
08/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Edital)
06/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 19:51
Documento (Informações)
05/08/2022, 19:29
Determinação de Diligência
28/05/2022, 20:58
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:05
Mero expediente
04/02/2022, 12:00
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 18:25
Mero expediente
02/10/2021, 05:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 20:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 21:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 23:02
Mero expediente
21/04/2021, 20:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:40
Mero expediente
01/08/2020, 05:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:16
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:09
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:53
Mero expediente
13/06/2019, 15:15
Decurso de Prazo
15/05/2019, 03:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2019, 06:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:50
Decurso de Prazo
19/03/2019, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2019, 18:05
Mero expediente
06/03/2019, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 11:37
Outras Decisões
08/01/2019, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2018, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 01:06
Mero expediente
26/08/2018, 17:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:50
Mero expediente
25/05/2018, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2017, 13:54
Ato ordinatório
05/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))