Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:44
Publicação
24/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:44
Publicação
24/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:03
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:23
Publicação
24/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:54
Não-Provimento
13/02/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:24
Movimentação processual
10/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:44
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:44
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:44
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:44
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:19
Publicação
26/01/2026, 00:19
Publicação
26/01/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Publicação
23/01/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:06
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
16/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:08
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id36005133. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id36005133. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:02
Mero expediente
15/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.