PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA
OAB/PB 26458·CPF·Representa: Autor
VÍTOR HUGO ANDRIOLA ALVES
OAB/PB 28009·CPF·Representa: Autor
IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA
OAB/PB 28212·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:24
Publicação
17/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAUL ESPINOLA GUEDES
APELADO: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827378-46.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAUL ESPINOLA GUEDES
APELADO: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827378-46.2022.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 05:47
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:36
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:02
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:14
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raul Espinola Guedes Advogado: Miguel Lucas Souza Barbosa (OAB/PB 26458-A)
Apelado: Pax Domini Empreendimentos Parque das Acacias Ltda. Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11589-A); Vitor Hugo Andriola Alves (OAB/PB 28009) e Igor Antonio Maia Ferreira (OAB/PB 28212) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SEPULTAMENTO INDIGNO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raul Espinola Guedes contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias Ltda.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços funerários apta a configurar responsabilidade civil por dano moral; (ii) estabelecer se é caso de anulação da sentença por suposta necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de velório, por decisão expressa do autor, afasta a expectativa de exposição pública do corpo, reduzindo a relevância de eventual inobservância de aparência estética ou vestimenta no sepultamento. A ausência de manifestação imediata de inconformismo quanto aos procedimentos adotados, aliada à falta de prova segura de descumprimento das orientações do autor, conduz à conclusão de anuência tácita quanto à forma do sepultamento. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano alegado, o que não se verifica nos autos, dada a inexistência de prova direta e objetiva de que os abalos emocionais e os conflitos familiares decorreram de falha da empresa ré. O pedido subsidiário de anulação da sentença não se sustenta, diante da ausência de fundamentação concreta que demonstre nulidade processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0827378-46.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAUL ESPINOLA GUEDES, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, movida em face de PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACÁCIAS LTDA., que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. [...]. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandada, que aforam assim decididos: [...] ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. [...]. Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) sua genitora, Ofélia Guedes, veio a óbito por causas naturais em 29/04/2022, tendo manifestado em vida o desejo de não ser velada, solicitando apenas que fosse sepultada com vestimenta previamente escolhida e com seu terço de orações; (ii) a empresa promovida, contudo, teria tratado o corpo da falecida de forma desrespeitosa, deixando de realizar a higienização e a troca de vestes, bem como impedindo a despedida dos familiares, procedendo ao sepultamento de modo indigno, incompatível com os serviços contratados; (iii) embora tenham sido entregues à apelada o terço e a vestimenta escolhidos pela falecida, tais itens não teriam sido utilizados conforme solicitado, violando a sua memória e dignidade da falecida, bem como agravando o sofrimento emocional dos familiares; (iv) foi injustamente responsabilizado pela forma como se deu o sepultamento de sua genitora, circunstância que gerou conflitos familiares, inclusive culminando em seu impedimento de participar das homenagens religiosas; (v) a falha na prestação dos serviços funerários, marcada pelo desrespeito à honra e à memória da falecida, causou profundo abalo no convívio e no equilíbrio emocional de toda a família, configurando dano moral; (vi) a empresa apelada busca eximir-se de sua responsabilidade ao trazer aos autos episódios pontuais do âmbito familiar, os quais não correspondem à realidade dos fatos, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos; e (vii) não houve autorização expressa e formal para que os serviços fossem prestados da forma como ocorreram, o que evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral, decorrente da alegada falha na prestação dos serviços funerários pela empresa ré, no contexto do sepultamento da genitora do autor. O autor, ora apelante, sustenta que a empresa funerária descumpriu as orientações expressamente transmitidas por ele, no sentido de que a falecida deveria receber os serviços fúnebres costumeiros, tendo sido dispensado apenas o velório. Alega, assim, que a falecida foi sepultada sem a realização de qualquer procedimento de higienização ou mesmo sem ter sido devidamente vestida, sendo sepultada em condições indignas, “como uma indigente” (id. 38791036). Afirma que o dano moral estaria caracterizado, na medida em que passou a ser visto por seus familiares como responsável por um tratamento desrespeitoso dispensado à falecida, o que lhe teria causado graves transtornos na esfera extrapatrimonial. Pois bem. Atento ao conjunto probatório dos autos, tem-se como incontroverso que o autor manifestou o desejo de que sua genitora fosse sepultada sem a realização de velório, circunstância que, por si só, afasta a perspectiva de exposição pública do corpo e mitiga a relevância jurídica de eventual discussão acerca de sua apresentação estética. Assim, entendo que não restou evidenciada a frustração de legítima expectativa do autor quanto à prestação do serviço, compreendida como a entrega de resultado substancialmente diverso daquele que, objetivamente, se aguardava. Com efeito, a ausência de manifestação contemporânea de inconformismo em relação à forma do sepultamento, aliada à ausência de prova segura de descumprimento de orientação específica e expressa, conduz à conclusão de que houve, ao menos de forma tácita, anuência quanto aos procedimentos adotados. Ressalta-se que a ausência de autorização escrita não se mostra apta a infirmar a manifestação de vontade do autor, porquanto este admite ter externado, de forma clara e inequívoca, o desejo de que o sepultamento ocorresse sem a realização de velório. Vale frisar, ainda, que o óbito ocorreu em 29/04/2022, em contexto ainda submetido às restrições sanitárias impostas pela pandemia do COVID-19, circunstância que naturalmente limitava a personalização dos procedimentos funerários. Portanto, ainda que se admita eventual inobservância quanto à vestimenta escolhida ou desejada para o sepultamento, o fato de o ato ter sido realizado sem qualquer insurgência imediata por parte do familiar responsável, em contexto no qual já se havia afastado previamente a realização de velório e no qual ainda vigoravam protocolos sanitários, impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar. Cumpre destacar, em reforço, que a “comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil.” (STJ, Terceira Turma. AgRg no REsp: 1362240 DF 2013/0006499-7, Relator.: Ministro Sidnei Beneti, j. em 01/09/2014). No caso em apreço, contudo, entendo não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à empresa funerária e os alegados abalos de ordem extrapatrimonial invocados pelo autor. Eventuais repercussões no âmbito do convívio familiar não se mostram amparadas por prova idônea que permita vinculá-las, de forma direta e imediata, à suposta falha na prestação do serviço imputada à demandada, razão pela qual se rompe a cadeia causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença não encontra respaldo, na medida em que o recorrente se limita a formulá-lo sem indicar, de modo claro e objetivo, qualquer fundamento apto a justificar a invalidação do pronunciamento judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raul Espinola Guedes Advogado: Miguel Lucas Souza Barbosa (OAB/PB 26458-A)
Apelado: Pax Domini Empreendimentos Parque das Acacias Ltda. Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11589-A); Vitor Hugo Andriola Alves (OAB/PB 28009) e Igor Antonio Maia Ferreira (OAB/PB 28212) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SEPULTAMENTO INDIGNO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raul Espinola Guedes contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias Ltda.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços funerários apta a configurar responsabilidade civil por dano moral; (ii) estabelecer se é caso de anulação da sentença por suposta necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de velório, por decisão expressa do autor, afasta a expectativa de exposição pública do corpo, reduzindo a relevância de eventual inobservância de aparência estética ou vestimenta no sepultamento. A ausência de manifestação imediata de inconformismo quanto aos procedimentos adotados, aliada à falta de prova segura de descumprimento das orientações do autor, conduz à conclusão de anuência tácita quanto à forma do sepultamento. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano alegado, o que não se verifica nos autos, dada a inexistência de prova direta e objetiva de que os abalos emocionais e os conflitos familiares decorreram de falha da empresa ré. O pedido subsidiário de anulação da sentença não se sustenta, diante da ausência de fundamentação concreta que demonstre nulidade processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0827378-46.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAUL ESPINOLA GUEDES, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, movida em face de PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACÁCIAS LTDA., que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. [...]. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandada, que aforam assim decididos: [...] ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. [...]. Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) sua genitora, Ofélia Guedes, veio a óbito por causas naturais em 29/04/2022, tendo manifestado em vida o desejo de não ser velada, solicitando apenas que fosse sepultada com vestimenta previamente escolhida e com seu terço de orações; (ii) a empresa promovida, contudo, teria tratado o corpo da falecida de forma desrespeitosa, deixando de realizar a higienização e a troca de vestes, bem como impedindo a despedida dos familiares, procedendo ao sepultamento de modo indigno, incompatível com os serviços contratados; (iii) embora tenham sido entregues à apelada o terço e a vestimenta escolhidos pela falecida, tais itens não teriam sido utilizados conforme solicitado, violando a sua memória e dignidade da falecida, bem como agravando o sofrimento emocional dos familiares; (iv) foi injustamente responsabilizado pela forma como se deu o sepultamento de sua genitora, circunstância que gerou conflitos familiares, inclusive culminando em seu impedimento de participar das homenagens religiosas; (v) a falha na prestação dos serviços funerários, marcada pelo desrespeito à honra e à memória da falecida, causou profundo abalo no convívio e no equilíbrio emocional de toda a família, configurando dano moral; (vi) a empresa apelada busca eximir-se de sua responsabilidade ao trazer aos autos episódios pontuais do âmbito familiar, os quais não correspondem à realidade dos fatos, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos; e (vii) não houve autorização expressa e formal para que os serviços fossem prestados da forma como ocorreram, o que evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral, decorrente da alegada falha na prestação dos serviços funerários pela empresa ré, no contexto do sepultamento da genitora do autor. O autor, ora apelante, sustenta que a empresa funerária descumpriu as orientações expressamente transmitidas por ele, no sentido de que a falecida deveria receber os serviços fúnebres costumeiros, tendo sido dispensado apenas o velório. Alega, assim, que a falecida foi sepultada sem a realização de qualquer procedimento de higienização ou mesmo sem ter sido devidamente vestida, sendo sepultada em condições indignas, “como uma indigente” (id. 38791036). Afirma que o dano moral estaria caracterizado, na medida em que passou a ser visto por seus familiares como responsável por um tratamento desrespeitoso dispensado à falecida, o que lhe teria causado graves transtornos na esfera extrapatrimonial. Pois bem. Atento ao conjunto probatório dos autos, tem-se como incontroverso que o autor manifestou o desejo de que sua genitora fosse sepultada sem a realização de velório, circunstância que, por si só, afasta a perspectiva de exposição pública do corpo e mitiga a relevância jurídica de eventual discussão acerca de sua apresentação estética. Assim, entendo que não restou evidenciada a frustração de legítima expectativa do autor quanto à prestação do serviço, compreendida como a entrega de resultado substancialmente diverso daquele que, objetivamente, se aguardava. Com efeito, a ausência de manifestação contemporânea de inconformismo em relação à forma do sepultamento, aliada à ausência de prova segura de descumprimento de orientação específica e expressa, conduz à conclusão de que houve, ao menos de forma tácita, anuência quanto aos procedimentos adotados. Ressalta-se que a ausência de autorização escrita não se mostra apta a infirmar a manifestação de vontade do autor, porquanto este admite ter externado, de forma clara e inequívoca, o desejo de que o sepultamento ocorresse sem a realização de velório. Vale frisar, ainda, que o óbito ocorreu em 29/04/2022, em contexto ainda submetido às restrições sanitárias impostas pela pandemia do COVID-19, circunstância que naturalmente limitava a personalização dos procedimentos funerários. Portanto, ainda que se admita eventual inobservância quanto à vestimenta escolhida ou desejada para o sepultamento, o fato de o ato ter sido realizado sem qualquer insurgência imediata por parte do familiar responsável, em contexto no qual já se havia afastado previamente a realização de velório e no qual ainda vigoravam protocolos sanitários, impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar. Cumpre destacar, em reforço, que a “comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil.” (STJ, Terceira Turma. AgRg no REsp: 1362240 DF 2013/0006499-7, Relator.: Ministro Sidnei Beneti, j. em 01/09/2014). No caso em apreço, contudo, entendo não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à empresa funerária e os alegados abalos de ordem extrapatrimonial invocados pelo autor. Eventuais repercussões no âmbito do convívio familiar não se mostram amparadas por prova idônea que permita vinculá-las, de forma direta e imediata, à suposta falha na prestação do serviço imputada à demandada, razão pela qual se rompe a cadeia causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença não encontra respaldo, na medida em que o recorrente se limita a formulá-lo sem indicar, de modo claro e objetivo, qualquer fundamento apto a justificar a invalidação do pronunciamento judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
18/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 14:53
Mérito
17/03/2026, 13:03
Publicação
16/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:42
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 09:42
Adiado
11/03/2026, 09:03
Retirar pedido de inclusão
05/03/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:21
Publicação
27/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:16
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 13:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:28
Adiado
06/02/2026, 10:49
Retirar pedido de pauta virtual
23/01/2026, 09:41
Publicação
23/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:52
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:16
Publicação
02/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:33
Mero expediente
25/11/2025, 14:43
Recebimento
15/11/2025, 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/11/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 11:33
Distribuição (sorteio)
15/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827378-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL ESPINOLA GUEDES
REU: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA face a sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Alega a embargante que houve contradição na mencionada sentença, posto que, inexistente o deferimento da gratuidade judiciária em relação às verbas sucumbenciais, a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada neste ponto, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários fixados. Por tal razão, requer que seja sanada a contradição apontada a fim de afastar o erro de premissa fática apontada e dar provimento aos presentes embargos para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer suspensão da exigibilidade das verbas. Intimada para se manifestar, a parte embargada se pronunciou no Id 107897010. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta contradição existente na sentença de Id 104041808, uma vez que não houve o deferimento da gratuidade em relação às verbas sucumbenciais, sendo incabível suspender a exigibilidade dos honorários fixados. A respeito do assunto é importante esclarecer que, ao proferir a decisão contida no Id 60092050, este Juízo reduziu em 90% o valor das custas iniciais, tudo com base no art. 98, §5º, do CPC, que prevê a possibilidade da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como bem pontuou a parte embargante, houve apenas a redução e parcelamento das despesas iniciais, não se estendendo às demais despesas do processo, notadamente as decorrentes da sucumbência, razão pela qual indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados. Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada e reconhecer ser incabível a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL ESPINOLA GUEDES
REU: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA face a sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Alega a embargante que houve contradição na mencionada sentença, posto que, inexistente o deferimento da gratuidade judiciária em relação às verbas sucumbenciais, a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada neste ponto, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários fixados. Por tal razão, requer que seja sanada a contradição apontada a fim de afastar o erro de premissa fática apontada e dar provimento aos presentes embargos para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer suspensão da exigibilidade das verbas. Intimada para se manifestar, a parte embargada se pronunciou no Id 107897010. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta contradição existente na sentença de Id 104041808, uma vez que não houve o deferimento da gratuidade em relação às verbas sucumbenciais, sendo incabível suspender a exigibilidade dos honorários fixados. A respeito do assunto é importante esclarecer que, ao proferir a decisão contida no Id 60092050, este Juízo reduziu em 90% o valor das custas iniciais, tudo com base no art. 98, §5º, do CPC, que prevê a possibilidade da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como bem pontuou a parte embargante, houve apenas a redução e parcelamento das despesas iniciais, não se estendendo às demais despesas do processo, notadamente as decorrentes da sucumbência, razão pela qual indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados. Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada e reconhecer ser incabível a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827378-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL ESPINOLA GUEDES
REU: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Raul Espinola Guedes em face de Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias LTDA, ambos qualificados nos autos, c/c pedido de antecipação de tutela. Alega o promovente que é filho da falecida, Onélia Guedes, cuja morte ocorreu em 29 de abril de 2022, motivo pelo qual seu filho encaminhou-se aos procedimentos necessários de sepultamento da de cujus. Aduz que o promovido, quando procurado para proceder com as condutas cruciais para concretizar o referido procedimento, não cumpriu com as observâncias necessárias e legais, de modo que enterrou imediatamente o corpo sem indicar à família. Afirma que o réu sequer informou os detalhes do ato de sepultamento, oferecendo a recusa como resposta. Relata que foi gerado uma imensa revolta dentre os familiares com a forma que o plano tratou o cadáver desde o transporte até o sepultamento, acreditando os familiares, que esta atitude seria a pedido do demandante. Ressalta que tamanha foi a revolta da família, que inclusive, o demandante foi impedido de ir à missa de 7º dia de sua genitora, por virtude da atitude aviltante e truculenta dos funcionários do plano. Por fim requereu em sede de liminar que a empresa requerida informe o procedimento adotado para o sepultamento da genitora do demandante, bem como, autorizar a exumação do corpo, para que seja verificada a forma que a de cujus foi sepultada, tendo em vista, que o passar do tempo, corrobora com a deterioração do corpo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Liminar Indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações da inicial, de maneira abstrata. No caso em análise, é fato incontroverso a existência de relação entre as partes (mãe e filho), razão pela qual o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da presente lide. DO MÉRITO Embora não haja previsão legal de maneira tão tangível, notório que o direito protege aqueles que já se despediram da vida, na medida em que lesionar direito da personalidade de indivíduo morto, é causa autorizadora de reclamação judicial para cessação da ameaça ou de lesão efetiva, bem como validação de requerimento de indenização perante o Judiciário, diz-se isso com a aplicação material do art. 12 do Código Civil. Isso implica dizer, que as lesões ou ameaças que eventualmente sejam perpetradas contra outrem incorre em violação e quebra da lei, viabilizando a análise pela função judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alega procedências indevidas quando do tratamento da falecida. Porém não acosta aos autos prova de suas posições referentes a esse aspecto. Aduz que o promovido negou a prestar as informações do sepultamento de sua genitora, contudo, deixa de juntar documentos hábeis para instruir o fato. Por sua vez, a parte ré colacionou no ID. 66963719, uma Declaração com detalhes pormenorizados de como ocorreu o procedimento do sepultamento, enviada à família, a pedido do autor. Malgrado a genitora do autor tenha sido levada do hospital diretamente para o sepultamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, de que houve o manuseio de forma equivocada de forma que a funerária vilipendiou o cadáver, indo de encontro ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, a mera alegação da conduta do réu de forma ilegal se expressa ineficaz, desprovida de provas, uma vez que se deve provar o vilipêndio ao corpo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a prestação do serviço efetuado pela demandada, que foi efetuado nos termos requeridos pelo autor e dentro das possibilidade fornecidas pelo Hospital da Unimed. Em sendo assim, rogata venia, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que sobre ela recaia, máxime porque a prova produzida nos autos não enseja, em que pese o abalo sofrido pelo autor, suficiência probante do dano moral, na medida em que não comprovou que a ré agiu com desídia ou imprudência. Logo, não há falar em conduta ilícita, até então, imputável à demandada, não havendo se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude desse fato.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que esta faz jus a gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL ESPINOLA GUEDES
REU: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Raul Espinola Guedes em face de Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias LTDA, ambos qualificados nos autos, c/c pedido de antecipação de tutela. Alega o promovente que é filho da falecida, Onélia Guedes, cuja morte ocorreu em 29 de abril de 2022, motivo pelo qual seu filho encaminhou-se aos procedimentos necessários de sepultamento da de cujus. Aduz que o promovido, quando procurado para proceder com as condutas cruciais para concretizar o referido procedimento, não cumpriu com as observâncias necessárias e legais, de modo que enterrou imediatamente o corpo sem indicar à família. Afirma que o réu sequer informou os detalhes do ato de sepultamento, oferecendo a recusa como resposta. Relata que foi gerado uma imensa revolta dentre os familiares com a forma que o plano tratou o cadáver desde o transporte até o sepultamento, acreditando os familiares, que esta atitude seria a pedido do demandante. Ressalta que tamanha foi a revolta da família, que inclusive, o demandante foi impedido de ir à missa de 7º dia de sua genitora, por virtude da atitude aviltante e truculenta dos funcionários do plano. Por fim requereu em sede de liminar que a empresa requerida informe o procedimento adotado para o sepultamento da genitora do demandante, bem como, autorizar a exumação do corpo, para que seja verificada a forma que a de cujus foi sepultada, tendo em vista, que o passar do tempo, corrobora com a deterioração do corpo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Liminar Indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações da inicial, de maneira abstrata. No caso em análise, é fato incontroverso a existência de relação entre as partes (mãe e filho), razão pela qual o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da presente lide. DO MÉRITO Embora não haja previsão legal de maneira tão tangível, notório que o direito protege aqueles que já se despediram da vida, na medida em que lesionar direito da personalidade de indivíduo morto, é causa autorizadora de reclamação judicial para cessação da ameaça ou de lesão efetiva, bem como validação de requerimento de indenização perante o Judiciário, diz-se isso com a aplicação material do art. 12 do Código Civil. Isso implica dizer, que as lesões ou ameaças que eventualmente sejam perpetradas contra outrem incorre em violação e quebra da lei, viabilizando a análise pela função judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alega procedências indevidas quando do tratamento da falecida. Porém não acosta aos autos prova de suas posições referentes a esse aspecto. Aduz que o promovido negou a prestar as informações do sepultamento de sua genitora, contudo, deixa de juntar documentos hábeis para instruir o fato. Por sua vez, a parte ré colacionou no ID. 66963719, uma Declaração com detalhes pormenorizados de como ocorreu o procedimento do sepultamento, enviada à família, a pedido do autor. Malgrado a genitora do autor tenha sido levada do hospital diretamente para o sepultamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, de que houve o manuseio de forma equivocada de forma que a funerária vilipendiou o cadáver, indo de encontro ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, a mera alegação da conduta do réu de forma ilegal se expressa ineficaz, desprovida de provas, uma vez que se deve provar o vilipêndio ao corpo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a prestação do serviço efetuado pela demandada, que foi efetuado nos termos requeridos pelo autor e dentro das possibilidade fornecidas pelo Hospital da Unimed. Em sendo assim, rogata venia, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que sobre ela recaia, máxime porque a prova produzida nos autos não enseja, em que pese o abalo sofrido pelo autor, suficiência probante do dano moral, na medida em que não comprovou que a ré agiu com desídia ou imprudência. Logo, não há falar em conduta ilícita, até então, imputável à demandada, não havendo se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude desse fato.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que esta faz jus a gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827378-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do autor para tomar conhecimento da certidão do meirinho com relação à intimação de MARIA TEREZA DE JESUS RAMOS GUEDES, bem como, diante da proximidade da audiência tentar enviar o referido mandado via whatsapp da mesma, já que é irmã do autor. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
05/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
05/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
20/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
20/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ( ) Intimação do autor para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(A) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional. ( x ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias. ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário. ( ) Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. ( ) Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos. ( ) Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes. ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias ( ) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, pessoalmente, para, no prazo de 05(Cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art.485,III,§1°, do CPC/2015. ( ) Intimação da parte ( ) Promovente ( ) Promovida, para, em quinze dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID:_____. ( ) Intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s). ( ) INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, em harmonia com o art. 524 do NCPC, com vistas a execução do julgado. ( ) INTIME-SE o DEVEDOR, para pagar o débito e as custas (se houver), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, bem como o cientifique para fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC/2015 ( ) Intimação do autor para que indique no prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITÁRIO DO BEM A SER APRENDIDO para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, atendendo ao que preceitua o art. 303*, do CÓDIGO DE NORMAS CGJPB – JUDICIAL. ( ) Intimação da parte ( ) promovente ( ) promovida a requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sobre as informações e/ou os documentos trazidos aos autos em resposta ao(s) ofício(s) expedido nos autos. ( ) Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. ( ) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias ( ) Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado ( ) Redistribuição dos presentes autos conforme despacho ID:_____ ( ) Retificação do valor da causa conforme despacho ID:______ ( ) Remessa dos autos à contadoria para cálculos das custas processuais ( ) Intimação da parte interessada para recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais. ( ) Cumprimento da Deprecata conforme requerido pelo juízo deprecante. João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário