Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818207-07.2018.8.15.2001 Origem 5ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Zilton Barbosa do Nascimento Advogado Luiz César G. Macêdo Apelado Instituto Paraibano do Cérebro Ltda Advogado Yuri Paulino de Miranda EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por particular em face de hospital privado, na qual se alegou inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços médico-hospitalares decorrentes de procedimento neurocirúrgico, com pedido de restituição de valores e compensação moral, julgada improcedente por insuficiência probatória após reconhecimento de preclusão quanto à produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido extemporâneo de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva hospitalar, notadamente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da primeira sentença teve por finalidade exclusiva assegurar a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, não autorizando a reabertura indiscriminada da fase probatória. A ausência de apresentação de rol de testemunhas e o não comparecimento injustificado à audiência de instrução caracterizam renúncia tácita à prova oral, nos termos do Código de Processo Civil. O pedido de prova pericial formulado apenas no dia da audiência, após a fase de saneamento e especificação de provas, encontra-se fulminado pela preclusão temporal. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova decorre da inércia da própria parte e do desrespeito aos momentos processuais adequados. A responsabilidade civil objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. O óbito ocorrido dez meses após o procedimento cirúrgico, decorrente de sepse, choque séptico, pneumonia nosocomial e infecção urinária, configura causa superveniente e autônoma apta a romper o nexo causal. A inexistência de prova técnica que demonstre falha no procedimento médico ou defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, que não se desincumbiu desse encargo. A restituição dos valores pagos é indevida diante da efetiva prestação do serviço médico-hospitalar, que não se caracteriza como obrigação de resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial requerida fora do momento processual adequado, após a preclusão, não configura cerceamento de defesa. A responsabilidade civil objetiva do hospital exige prova do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Causas supervenientes e autônomas aptas a explicar o resultado danoso rompem o nexo etiológico e afastam o dever de indenizar. A ausência de prova técnica em demandas que envolvem procedimentos médicos complexos impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §§ 4º e 7º, 373, I, e 455, § 2º; CDC, art. 14, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.327.847/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; TJ/PB, Apelação Cível nº 0001300-26.2014.8.15.0741, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000790-61.2015.8.15.0261, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 20.06.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILTON BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de INSTITUTO PARAIBANO DO CÉREBRO LTDA. O Juízo a quo, prolatou a primeira sentença, julgando improcedente a demanda, (id. 12385790). Inconformado, o autor interpôs apelação (id.12385794), suscitando preliminar de cerceamento de defesa. Em julgamento singular, posteriormente confirmado pelo Colegiado desta Corte ao desprover o Agravo Interno do Réu (acórdão id.29734582), a sentença foi anulada para que fosse devidamente oportunizada a instrução processual. O feito retornou à vara de origem, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento virtual para 31/03/2025 às 09:00 horas (id.37182451). Observa-se que, intimado a cumprir as disposições relativas à instrução, sobretudo quanto ao arrolamento de testemunhas (§ 4º e § 7º do art. 357 do CPC), o autor/apelante manteve-se inerte, não havendo apresentação de rol ou qualquer justificativa prévia, sendo a instrução declarada prejudicada pelo juízo (id. 37182458). O apelante protocolou petição no mesmo dia da audiência, às 09:10h, requerendo o adiamento da audiência, prescindindo da prova testemunhal e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina para nomeação de um perito, pleiteando a prova pericial, (id. 37182456). O Juízo a quo proferiu a segunda sentença (id.37182461), rejeitando a postulação tardia de prova pericial em razão da preclusão temporal e da renúncia tácita à prova testemunhal pelo não comparecimento à audiência, restabelecendo o julgamento antecipado do mérito com base na insuficiência probatória, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou a demanda improcedente. Inconformado, o apelante apresentou nova apelação cível (id.37182462), renovando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, agora em face do não acolhimento do pedido de prova pericial, que reputa essencial para comprovar o descumprimento contratual. No mérito, repisa a tese da responsabilidade objetiva do hospital pelo inadimplemento e a necessidade de restituição do valor pago (R$ 25.000,00) e compensação pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas, (id.37182464), enfatizando a inércia e o equívoco do apelante ao requerer prova pericial fora do prazo pré-estabelecido, insistindo na preclusão processual e na ausência de comprovação da culpa. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, (id. 37305411). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante arguiu preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, desta feita pelo indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial médica, para demonstrar o inadimplemento contratual por parte do apelado. Pois bem. A primeira sentença de improcedência, foi anulada por esta Corte, acórdão id.29734582 justamente por ter o Juízo a quo promovido o julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido de prova testemunhal formulado pelo autor/apelante na fase de especificação de provas, frustrando a expectativa de instrução. A anulação, portanto, teve por objetivo primordial garantir ao apelante a produção da prova oral que ele próprio havia requerido. Verifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para 31/03/2025 às 09:00 horas, id. 37182451. Ocorre que o apelante não apenas deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo de origem, sequer compareceu à audiência de instrução designada em cumprimento ao acórdão, id. 37182458. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 455, § 2º, ao estabelecer que "A parte que se comprometeu a trazer a testemunha e não o fizer presumir-se-á que dela desistiu". Embora o apelante não tenha se comprometido formalmente a "trazer" a testemunha, o seu completo silêncio quanto ao rol, seguido da ausência injustificada no ato processual para o qual foi devidamente intimado, denota a perda do interesse na prova, ou, no mínimo, a renúncia tácita à produção da prova testemunhal que havia sido a única razão para a anulação do primeiro decisum. Contudo, na mesma data em que não compareceu à audiência, protocolou a petição de id.37182456 manifestando o desinteresse na prova testemunhal reconhecendo a sua ineficiência para resolução adequada da lide e, de forma substitutiva e totalmente extemporânea, postulou a realização da prova pericial. No caso em tela, o requerimento de produção de prova pericial deveria ter sido formulado na fase de saneamento ou de especificação de provas (art. 357 do CPC), como, aliás, ocorreu, na qual o apelante optou apenas pela prova testemunhal. Portanto, inexiste o alegado cerceamento de defesa, mas sim o reconhecimento de uma intempestividade insuperável, que autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. O cerne da controvérsia fática gira em torno da alegada inviabilidade da cirurgia cerebral e da ausência de resultado útil no procedimento realizado, o qual, segundo o autor, foi "vendido" pelo hospital mesmo sendo o tumor inoperável. Pois bem. A responsabilidade civil objetiva, aplicável às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, inclusive hospitais privados, à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão indenizatória não merece prosperar, porquanto inexiste nexo de causalidade entre a conduta imputada ao nosocômio e o dano alegado, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade sem culpa. Com efeito, o art. 14 do CDC dispõe, de forma expressa, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, a despeito da dispensa da comprovação da culpa, não se prescinde da demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado, bem como da existência de um defeito do serviço, entendido como aquele que não oferece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. A responsabilidade objetiva, portanto, não se confunde com responsabilidade automática ou integral, sendo imprescindível a presença do liame etiológico entre a atuação do fornecedor e o resultado danoso. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva hospitalar, a ausência de nexo causal afasta o dever de indenizar, verbis: “Ainda que objetiva a responsabilidade do hospital, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo paciente.” (STJ, AgInt no AREsp 1.327.847/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) No caso sob exame, o apelante sustenta que o falecimento de sua esposa decorreu de suposta falha técnica no procedimento neurocirúrgico realizado nas dependências do hospital réu. Todavia, tal alegação não encontra respaldo fático ou probatório nos autos, sobretudo quando se analisa, com o rigor técnico exigido, a cadeia causal dos eventos que culminaram no óbito. Consoante se extrai da certidão de óbito id.12385544, a paciente veio a falecer dez meses após a cirurgia questionada. O documento oficial aponta como causas do óbito choque séptico e sepse, associados a pneumonia nosocomial, infecção urinária e fragilidade motora, circunstâncias que se desenvolveram em momento muito posterior ao ato cirúrgico, inclusive após sucessivas internações em outras unidades hospitalares, estranhas ao réu. Tal lapso temporal expressivo, aliado à natureza das causas mortis registradas, evidencia a ocorrência de fatores supervenientes, autônomos e suficientes para o desfecho fatal, caracterizando verdadeiro rompimento do nexo causal, nos termos da teoria da causalidade adequada, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. É consabido que, para fins de imputação objetiva de responsabilidade, não basta que o evento danoso suceda cronologicamente ao ato do agente, sendo imprescindível que dele decorra de forma direta, necessária e adequada. Quando o dano resulta da evolução natural de doença grave, de intercorrências clínicas independentes ou de causas supervenientes, rompe-se o nexo etiológico, afastando-se a responsabilidade civil, ainda que objetiva. No presente caso, as complicações que levaram ao óbito da paciente sepse, choque séptico, pneumonia nosocomial e infecção urinária são eventos comuns em pacientes oncológicos submetidos a longos períodos de acamamento e debilidade sistêmica, não sendo razoável, sob o prisma médico-científico, estabelecer uma relação causal direta com a cirurgia realizada quase um ano antes, sobretudo quando inexistem nos autos elementos técnicos que indiquem erro procedimental, infecção hospitalar relacionada ao ato cirúrgico ou falha estrutural do serviço prestado pelo hospital réu. Ademais, a própria finalidade do procedimento realizado conforme documentação médica juntada foi mitigar risco iminente de morte, mediante descompressão do sistema ventricular diante de quadro de hidrocefalia hipertensiva. Houve, portanto, prestação de serviço médico eficaz e adequado ao contexto clínico emergencial, não se podendo falar em defeito do serviço, requisito igualmente indispensável à responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nesse cenário, mesmo que se admita, em tese, a incidência da responsabilidade objetiva do hospital, o que se faz apenas para fins argumentativos, a ausência de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada e o dano final (óbito) impede, de forma intransponível, o reconhecimento do dever de indenizar. Cumpre ressaltar, ainda, que o ônus de demonstrar o nexo causal incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo o apelante se desincumbido minimamente de tal encargo. A inexistência de prova pericial médica absolutamente essencial em demandas que versam sobre procedimentos de alta complexidade neurocirúrgica fragiliza de maneira definitiva a tese autoral, tornando inviável qualquer juízo de imputação causal. "EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E FALHA INFORMACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EXIGE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA IMPRUDENTE, NEGLIGENTE OU IMPERITA E DO NEXO CAUSAL ENTRE ESSA CONDUTA E O DANO ALEGADO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA APELANTE. 8. NÃO TENDO A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I), MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] (TJ/PB, Apelação Cível nº 0001300-26.2014.8.15.0741, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025)" Assim, inexistindo defeito na prestação do serviço, ausente a comprovação de nexo etiológico entre a atuação do hospital e o falecimento da paciente, e evidenciado que o óbito decorreu de causas supervenientes e autônomas, não há como subsistir a pretensão indenizatória, ainda que analisada sob o regime da responsabilidade objetiva. Por fim, quanto aos danos materiais, a pretensão de restituição dos R$ 25.000,00 não merece acolhimento. O valor pago foi destinado ao custeio de uma estrutura hospitalar de alta complexidade, incluindo equipe médica completa, anestesista, instrumentador, insumos cirúrgicos, materiais de monitoramento e internação em UTI. Houve a efetiva prestação do serviço técnico-hospitalar. O serviço médico não se confunde com um contrato de empreitada de resultado;
trata-se de um esforço técnico mobilizado em situação de urgência. Se a equipe médica atuou dentro da legalidade e da técnica possível, o valor cobrado é legítimo e corresponde ao serviço efetivamente disponibilizado. "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. [...] 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL, TANTO OBJETIVA DO ESTADO QUANTO SUBJETIVA DO MÉDICO, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO ALEGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. [...] 5. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA, MESMO DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COMPROMETE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CASO QUE EXIGE ESCLARECIMENTO TÉCNICO, CONFIGURANDO OMISSÃO PROCESSUAL RELEVANTE. [...] (TJ/PB, Apelação Cível nº 0000790-61.2015.8.15.0261, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2025)" Restando ausente o nexo causal e não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do art. 373, I do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator