Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-86.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e CRIZELIA FERREIRA PADILHA em face de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustentam os autores que seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, teve a imagem indevidamente exibida em programa televisivo denominado Caso de Polícia, veiculado em 04/12/2015, sem prévia autorização e de forma depreciativa, circunstância que lhes teria causado abalo moral e exposição pública indevida. Alegam que a matéria televisiva vinculou o nome e a imagem do referido jovem a conteúdo de natureza policial, atingindo sua dignidade e honra, razão pela qual requereram a exibição integral da gravação do programa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereram, ainda, tutela de urgência para determinar a exibição do conteúdo completo da gravação do programa, sob pena de multa diária, a fim de instruir o processo. Regularmente citada, a empresa Televisão Tambaú Ltda. apresentou contestação (ID 4483152), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o programa fora produzido por empresa distinta, sem participação direta da ré. No mérito, aduziu inexistência de ilicitude, afirmando ter apenas exercido o direito de informar, dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem qualquer intenção difamatória. Ressaltou que o conteúdo noticiado referia-se a fato de interesse público e que, em qualquer hipótese, a responsabilidade seria exclusiva do apresentador da atração. Em sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 19908218), refutando as preliminares e reafirmando que a veiculação indevida da imagem de seu filho configurou flagrante violação ao direito de personalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conteúdo transmitido. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela demandada, merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para integrar a lide é requisito de ordem pública e deve ser aferida a partir do vínculo existente entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se, portanto, da chamada legitimidade ad causam, que exprime a pertinência subjetiva da parte com o bem jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a legitimidade não decorre da simples afinidade ou interesse moral com o objeto litigioso, mas do vínculo direto e imediato com a situação jurídica substancial invocada, de modo que somente o titular do direito afirmado — ou aquele expressamente autorizado por lei — pode ocupar a posição processual ativa na defesa de tal pretensão. No caso concreto, observa-se que os autores ingressaram com a presente ação buscando reparação moral por suposta violação à imagem e à honra de seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, em razão de reportagem veiculada em rede televisiva, no entanto, a narrativa inicial revela que o dano alegado não atingiu diretamente os promoventes, mas o referido filho, cuja imagem teria sido exposta sem consentimento, em contexto noticioso de natureza policial. Diante disso, é princípio consagrado no ordenamento jurídico que a ofensa à integridade moral, à imagem e à honra constitui direito de natureza personalíssima, cujo exercício é intransferível e indelegável, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos exclusivamente por seu titular, ressalvadas as hipóteses excepcionais de representação legal previstas em lei. Desse modo, somente o próprio titular da lesão extrapatrimonial pode pleitear reparação pelo abalo suportado, salvo quando comprovado que a violação repercutiu de forma autônoma e direta na esfera íntima de terceiros — hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que exige demonstração inequívoca de sofrimento pessoal próprio, o que não se verifica na espécie. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida." (TJ-MG - AC: 10000205456049001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a informação de que o próprio Patrick Padilha de Medeiros já ajuizou ação autônoma de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0801441-44.2016.8.15.2001, em nome próprio, versando sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados, o que reforça, de forma incontestável, a ausência de legitimidade ativa dos pais para postular indenização fundada no mesmo evento danoso. Outrossim, a duplicidade de demandas com base no mesmo fato e fundamentação jurídica, quando ajuizada por quem não ostenta titularidade do direito material, afronta os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, além de configurar indevida ampliação subjetiva da relação processual. Assim, não havendo prova de abalo reflexo específico e independente, e constatado que a pretensão deduzida pertence exclusivamente ao filho — titular do direito de personalidade violado —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito