Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e outros
RÉU: TELEVISAO TAMBAU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801477-86.2016.8.15.2001
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e outros
RÉU: TELEVISAO TAMBAU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801477-86.2016.8.15.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e outros
RÉU: TELEVISAO TAMBAU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801477-86.2016.8.15.2001
22/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e outros
RÉU: TELEVISAO TAMBAU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801477-86.2016.8.15.2001
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 11:21
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:20
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:58
Publicação
03/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-86.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e CRIZELIA FERREIRA PADILHA em face de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustentam os autores que seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, teve a imagem indevidamente exibida em programa televisivo denominado Caso de Polícia, veiculado em 04/12/2015, sem prévia autorização e de forma depreciativa, circunstância que lhes teria causado abalo moral e exposição pública indevida. Alegam que a matéria televisiva vinculou o nome e a imagem do referido jovem a conteúdo de natureza policial, atingindo sua dignidade e honra, razão pela qual requereram a exibição integral da gravação do programa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereram, ainda, tutela de urgência para determinar a exibição do conteúdo completo da gravação do programa, sob pena de multa diária, a fim de instruir o processo. Regularmente citada, a empresa Televisão Tambaú Ltda. apresentou contestação (ID 4483152), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o programa fora produzido por empresa distinta, sem participação direta da ré. No mérito, aduziu inexistência de ilicitude, afirmando ter apenas exercido o direito de informar, dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem qualquer intenção difamatória. Ressaltou que o conteúdo noticiado referia-se a fato de interesse público e que, em qualquer hipótese, a responsabilidade seria exclusiva do apresentador da atração. Em sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 19908218), refutando as preliminares e reafirmando que a veiculação indevida da imagem de seu filho configurou flagrante violação ao direito de personalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conteúdo transmitido. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela demandada, merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para integrar a lide é requisito de ordem pública e deve ser aferida a partir do vínculo existente entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se, portanto, da chamada legitimidade ad causam, que exprime a pertinência subjetiva da parte com o bem jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a legitimidade não decorre da simples afinidade ou interesse moral com o objeto litigioso, mas do vínculo direto e imediato com a situação jurídica substancial invocada, de modo que somente o titular do direito afirmado — ou aquele expressamente autorizado por lei — pode ocupar a posição processual ativa na defesa de tal pretensão. No caso concreto, observa-se que os autores ingressaram com a presente ação buscando reparação moral por suposta violação à imagem e à honra de seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, em razão de reportagem veiculada em rede televisiva, no entanto, a narrativa inicial revela que o dano alegado não atingiu diretamente os promoventes, mas o referido filho, cuja imagem teria sido exposta sem consentimento, em contexto noticioso de natureza policial. Diante disso, é princípio consagrado no ordenamento jurídico que a ofensa à integridade moral, à imagem e à honra constitui direito de natureza personalíssima, cujo exercício é intransferível e indelegável, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos exclusivamente por seu titular, ressalvadas as hipóteses excepcionais de representação legal previstas em lei. Desse modo, somente o próprio titular da lesão extrapatrimonial pode pleitear reparação pelo abalo suportado, salvo quando comprovado que a violação repercutiu de forma autônoma e direta na esfera íntima de terceiros — hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que exige demonstração inequívoca de sofrimento pessoal próprio, o que não se verifica na espécie. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida." (TJ-MG - AC: 10000205456049001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a informação de que o próprio Patrick Padilha de Medeiros já ajuizou ação autônoma de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0801441-44.2016.8.15.2001, em nome próprio, versando sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados, o que reforça, de forma incontestável, a ausência de legitimidade ativa dos pais para postular indenização fundada no mesmo evento danoso. Outrossim, a duplicidade de demandas com base no mesmo fato e fundamentação jurídica, quando ajuizada por quem não ostenta titularidade do direito material, afronta os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, além de configurar indevida ampliação subjetiva da relação processual. Assim, não havendo prova de abalo reflexo específico e independente, e constatado que a pretensão deduzida pertence exclusivamente ao filho — titular do direito de personalidade violado —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-86.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e CRIZELIA FERREIRA PADILHA em face de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustentam os autores que seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, teve a imagem indevidamente exibida em programa televisivo denominado Caso de Polícia, veiculado em 04/12/2015, sem prévia autorização e de forma depreciativa, circunstância que lhes teria causado abalo moral e exposição pública indevida. Alegam que a matéria televisiva vinculou o nome e a imagem do referido jovem a conteúdo de natureza policial, atingindo sua dignidade e honra, razão pela qual requereram a exibição integral da gravação do programa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereram, ainda, tutela de urgência para determinar a exibição do conteúdo completo da gravação do programa, sob pena de multa diária, a fim de instruir o processo. Regularmente citada, a empresa Televisão Tambaú Ltda. apresentou contestação (ID 4483152), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o programa fora produzido por empresa distinta, sem participação direta da ré. No mérito, aduziu inexistência de ilicitude, afirmando ter apenas exercido o direito de informar, dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem qualquer intenção difamatória. Ressaltou que o conteúdo noticiado referia-se a fato de interesse público e que, em qualquer hipótese, a responsabilidade seria exclusiva do apresentador da atração. Em sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 19908218), refutando as preliminares e reafirmando que a veiculação indevida da imagem de seu filho configurou flagrante violação ao direito de personalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conteúdo transmitido. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela demandada, merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para integrar a lide é requisito de ordem pública e deve ser aferida a partir do vínculo existente entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se, portanto, da chamada legitimidade ad causam, que exprime a pertinência subjetiva da parte com o bem jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a legitimidade não decorre da simples afinidade ou interesse moral com o objeto litigioso, mas do vínculo direto e imediato com a situação jurídica substancial invocada, de modo que somente o titular do direito afirmado — ou aquele expressamente autorizado por lei — pode ocupar a posição processual ativa na defesa de tal pretensão. No caso concreto, observa-se que os autores ingressaram com a presente ação buscando reparação moral por suposta violação à imagem e à honra de seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, em razão de reportagem veiculada em rede televisiva, no entanto, a narrativa inicial revela que o dano alegado não atingiu diretamente os promoventes, mas o referido filho, cuja imagem teria sido exposta sem consentimento, em contexto noticioso de natureza policial. Diante disso, é princípio consagrado no ordenamento jurídico que a ofensa à integridade moral, à imagem e à honra constitui direito de natureza personalíssima, cujo exercício é intransferível e indelegável, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos exclusivamente por seu titular, ressalvadas as hipóteses excepcionais de representação legal previstas em lei. Desse modo, somente o próprio titular da lesão extrapatrimonial pode pleitear reparação pelo abalo suportado, salvo quando comprovado que a violação repercutiu de forma autônoma e direta na esfera íntima de terceiros — hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que exige demonstração inequívoca de sofrimento pessoal próprio, o que não se verifica na espécie. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida." (TJ-MG - AC: 10000205456049001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a informação de que o próprio Patrick Padilha de Medeiros já ajuizou ação autônoma de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0801441-44.2016.8.15.2001, em nome próprio, versando sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados, o que reforça, de forma incontestável, a ausência de legitimidade ativa dos pais para postular indenização fundada no mesmo evento danoso. Outrossim, a duplicidade de demandas com base no mesmo fato e fundamentação jurídica, quando ajuizada por quem não ostenta titularidade do direito material, afronta os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, além de configurar indevida ampliação subjetiva da relação processual. Assim, não havendo prova de abalo reflexo específico e independente, e constatado que a pretensão deduzida pertence exclusivamente ao filho — titular do direito de personalidade violado —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-86.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e CRIZELIA FERREIRA PADILHA em face de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustentam os autores que seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, teve a imagem indevidamente exibida em programa televisivo denominado Caso de Polícia, veiculado em 04/12/2015, sem prévia autorização e de forma depreciativa, circunstância que lhes teria causado abalo moral e exposição pública indevida. Alegam que a matéria televisiva vinculou o nome e a imagem do referido jovem a conteúdo de natureza policial, atingindo sua dignidade e honra, razão pela qual requereram a exibição integral da gravação do programa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereram, ainda, tutela de urgência para determinar a exibição do conteúdo completo da gravação do programa, sob pena de multa diária, a fim de instruir o processo. Regularmente citada, a empresa Televisão Tambaú Ltda. apresentou contestação (ID 4483152), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o programa fora produzido por empresa distinta, sem participação direta da ré. No mérito, aduziu inexistência de ilicitude, afirmando ter apenas exercido o direito de informar, dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem qualquer intenção difamatória. Ressaltou que o conteúdo noticiado referia-se a fato de interesse público e que, em qualquer hipótese, a responsabilidade seria exclusiva do apresentador da atração. Em sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 19908218), refutando as preliminares e reafirmando que a veiculação indevida da imagem de seu filho configurou flagrante violação ao direito de personalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conteúdo transmitido. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela demandada, merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para integrar a lide é requisito de ordem pública e deve ser aferida a partir do vínculo existente entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se, portanto, da chamada legitimidade ad causam, que exprime a pertinência subjetiva da parte com o bem jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a legitimidade não decorre da simples afinidade ou interesse moral com o objeto litigioso, mas do vínculo direto e imediato com a situação jurídica substancial invocada, de modo que somente o titular do direito afirmado — ou aquele expressamente autorizado por lei — pode ocupar a posição processual ativa na defesa de tal pretensão. No caso concreto, observa-se que os autores ingressaram com a presente ação buscando reparação moral por suposta violação à imagem e à honra de seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, em razão de reportagem veiculada em rede televisiva, no entanto, a narrativa inicial revela que o dano alegado não atingiu diretamente os promoventes, mas o referido filho, cuja imagem teria sido exposta sem consentimento, em contexto noticioso de natureza policial. Diante disso, é princípio consagrado no ordenamento jurídico que a ofensa à integridade moral, à imagem e à honra constitui direito de natureza personalíssima, cujo exercício é intransferível e indelegável, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos exclusivamente por seu titular, ressalvadas as hipóteses excepcionais de representação legal previstas em lei. Desse modo, somente o próprio titular da lesão extrapatrimonial pode pleitear reparação pelo abalo suportado, salvo quando comprovado que a violação repercutiu de forma autônoma e direta na esfera íntima de terceiros — hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que exige demonstração inequívoca de sofrimento pessoal próprio, o que não se verifica na espécie. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida." (TJ-MG - AC: 10000205456049001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a informação de que o próprio Patrick Padilha de Medeiros já ajuizou ação autônoma de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0801441-44.2016.8.15.2001, em nome próprio, versando sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados, o que reforça, de forma incontestável, a ausência de legitimidade ativa dos pais para postular indenização fundada no mesmo evento danoso. Outrossim, a duplicidade de demandas com base no mesmo fato e fundamentação jurídica, quando ajuizada por quem não ostenta titularidade do direito material, afronta os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, além de configurar indevida ampliação subjetiva da relação processual. Assim, não havendo prova de abalo reflexo específico e independente, e constatado que a pretensão deduzida pertence exclusivamente ao filho — titular do direito de personalidade violado —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-86.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por PETRONIO DA SILVA MEDEIROS e CRIZELIA FERREIRA PADILHA em face de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustentam os autores que seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, teve a imagem indevidamente exibida em programa televisivo denominado Caso de Polícia, veiculado em 04/12/2015, sem prévia autorização e de forma depreciativa, circunstância que lhes teria causado abalo moral e exposição pública indevida. Alegam que a matéria televisiva vinculou o nome e a imagem do referido jovem a conteúdo de natureza policial, atingindo sua dignidade e honra, razão pela qual requereram a exibição integral da gravação do programa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereram, ainda, tutela de urgência para determinar a exibição do conteúdo completo da gravação do programa, sob pena de multa diária, a fim de instruir o processo. Regularmente citada, a empresa Televisão Tambaú Ltda. apresentou contestação (ID 4483152), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o programa fora produzido por empresa distinta, sem participação direta da ré. No mérito, aduziu inexistência de ilicitude, afirmando ter apenas exercido o direito de informar, dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem qualquer intenção difamatória. Ressaltou que o conteúdo noticiado referia-se a fato de interesse público e que, em qualquer hipótese, a responsabilidade seria exclusiva do apresentador da atração. Em sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 19908218), refutando as preliminares e reafirmando que a veiculação indevida da imagem de seu filho configurou flagrante violação ao direito de personalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conteúdo transmitido. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela demandada, merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para integrar a lide é requisito de ordem pública e deve ser aferida a partir do vínculo existente entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Trata-se, portanto, da chamada legitimidade ad causam, que exprime a pertinência subjetiva da parte com o bem jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a legitimidade não decorre da simples afinidade ou interesse moral com o objeto litigioso, mas do vínculo direto e imediato com a situação jurídica substancial invocada, de modo que somente o titular do direito afirmado — ou aquele expressamente autorizado por lei — pode ocupar a posição processual ativa na defesa de tal pretensão. No caso concreto, observa-se que os autores ingressaram com a presente ação buscando reparação moral por suposta violação à imagem e à honra de seu filho, Patrick Padilha de Medeiros, em razão de reportagem veiculada em rede televisiva, no entanto, a narrativa inicial revela que o dano alegado não atingiu diretamente os promoventes, mas o referido filho, cuja imagem teria sido exposta sem consentimento, em contexto noticioso de natureza policial. Diante disso, é princípio consagrado no ordenamento jurídico que a ofensa à integridade moral, à imagem e à honra constitui direito de natureza personalíssima, cujo exercício é intransferível e indelegável, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos exclusivamente por seu titular, ressalvadas as hipóteses excepcionais de representação legal previstas em lei. Desse modo, somente o próprio titular da lesão extrapatrimonial pode pleitear reparação pelo abalo suportado, salvo quando comprovado que a violação repercutiu de forma autônoma e direta na esfera íntima de terceiros — hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que exige demonstração inequívoca de sofrimento pessoal próprio, o que não se verifica na espécie. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida." (TJ-MG - AC: 10000205456049001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a informação de que o próprio Patrick Padilha de Medeiros já ajuizou ação autônoma de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0801441-44.2016.8.15.2001, em nome próprio, versando sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados, o que reforça, de forma incontestável, a ausência de legitimidade ativa dos pais para postular indenização fundada no mesmo evento danoso. Outrossim, a duplicidade de demandas com base no mesmo fato e fundamentação jurídica, quando ajuizada por quem não ostenta titularidade do direito material, afronta os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, além de configurar indevida ampliação subjetiva da relação processual. Assim, não havendo prova de abalo reflexo específico e independente, e constatado que a pretensão deduzida pertence exclusivamente ao filho — titular do direito de personalidade violado —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:42
Ausência das condições da ação
29/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Publicação
15/10/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos promoventes, Petronio da Silva Medeiros e Crizelia Ferreira Padilha, em que solicitam a reconsideração do despacho que levantou a multa cominatória em face da promovida, Televisão Tambaú Ltda., e que seja proferido novo despacho com a devolução do prazo legal para manifestação. Os Promoventes alegam que o despacho anterior incorreu em erro material ao afirmar que o prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, seria de 30 dias, quando na verdade seria de 60 dias. É o breve relatório. Decido. No que tange ao prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, verifico que, de fato, o prazo correto é de 60 dias, e não de 30 dias como constou no despacho anterior. Conforme destacado pela própria promovida, a ação foi ajuizada em 14/01/2016, e a citação da Televisão Tambaú Ltda. ocorreu apenas em 07/07/2016, tendo passado o prazo de 60 dias previsto no art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62. Ressalto que o art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62, estabelece que as gravações de programas televisivos devem ser conservadas em arquivo por, no máximo, 60 dias. Logo, considerando que a citação da promovida ocorreu muito após o decurso do prazo legal, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial ou em aplicação de multa cominatória. Quanto à não aceitação da impossibilidade de exibição das imagens, verifico que, de fato, a promovida não tinha o dever de guardar as imagens por prazo superior ao previsto na legislação específica. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior, que levantou a multa cominatória. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Após, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data do registro. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos promoventes, Petronio da Silva Medeiros e Crizelia Ferreira Padilha, em que solicitam a reconsideração do despacho que levantou a multa cominatória em face da promovida, Televisão Tambaú Ltda., e que seja proferido novo despacho com a devolução do prazo legal para manifestação. Os Promoventes alegam que o despacho anterior incorreu em erro material ao afirmar que o prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, seria de 30 dias, quando na verdade seria de 60 dias. É o breve relatório. Decido. No que tange ao prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, verifico que, de fato, o prazo correto é de 60 dias, e não de 30 dias como constou no despacho anterior. Conforme destacado pela própria promovida, a ação foi ajuizada em 14/01/2016, e a citação da Televisão Tambaú Ltda. ocorreu apenas em 07/07/2016, tendo passado o prazo de 60 dias previsto no art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62. Ressalto que o art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62, estabelece que as gravações de programas televisivos devem ser conservadas em arquivo por, no máximo, 60 dias. Logo, considerando que a citação da promovida ocorreu muito após o decurso do prazo legal, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial ou em aplicação de multa cominatória. Quanto à não aceitação da impossibilidade de exibição das imagens, verifico que, de fato, a promovida não tinha o dever de guardar as imagens por prazo superior ao previsto na legislação específica. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior, que levantou a multa cominatória. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Após, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data do registro. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 11:51
Indeferimento
10/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801477-86.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, as gravações não registradas em texto devem ser mantidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o que ressai do artigo 71, da Lei nº 4.117 /1962. Sendo relevante a arguição e tratando-se de registros audiovisuais de programa televisivo, aplicável a mencionada legislação, levanto a exigibilidade da multa imposta no despacho de id. n. 68433061. Ao mesmo tempo, intimem-se os autores, para que se manifestem a respeito da impossibilidade de exibição das gravações, em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801477-86.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, as gravações não registradas em texto devem ser mantidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o que ressai do artigo 71, da Lei nº 4.117 /1962. Sendo relevante a arguição e tratando-se de registros audiovisuais de programa televisivo, aplicável a mencionada legislação, levanto a exigibilidade da multa imposta no despacho de id. n. 68433061. Ao mesmo tempo, intimem-se os autores, para que se manifestem a respeito da impossibilidade de exibição das gravações, em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801477-86.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, as gravações não registradas em texto devem ser mantidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o que ressai do artigo 71, da Lei nº 4.117 /1962. Sendo relevante a arguição e tratando-se de registros audiovisuais de programa televisivo, aplicável a mencionada legislação, levanto a exigibilidade da multa imposta no despacho de id. n. 68433061. Ao mesmo tempo, intimem-se os autores, para que se manifestem a respeito da impossibilidade de exibição das gravações, em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801477-86.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, as gravações não registradas em texto devem ser mantidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o que ressai do artigo 71, da Lei nº 4.117 /1962. Sendo relevante a arguição e tratando-se de registros audiovisuais de programa televisivo, aplicável a mencionada legislação, levanto a exigibilidade da multa imposta no despacho de id. n. 68433061. Ao mesmo tempo, intimem-se os autores, para que se manifestem a respeito da impossibilidade de exibição das gravações, em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Determinação de Diligência
27/11/2023, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:04
Mero expediente
30/01/2023, 13:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:09
Outras Decisões
04/10/2022, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2021, 11:26
Documento (Certidão)
19/05/2021, 11:26
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/05/2021, 14:06
Determinada a Redistribuição
13/05/2021, 10:55
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 21:56
Documento (Certidão)
20/04/2021, 21:56
Decurso de Prazo
13/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:34
Mero expediente
05/03/2021, 07:25
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:46
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:03
Mero expediente
27/01/2021, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 23:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/12/2019, 17:55
Mero expediente
13/12/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:39
Mero expediente
15/01/2019, 17:09
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 18:15
Conclusão (para julgamento)
29/06/2016, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))