Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Ricardo José Uchôa Cavalcanti Filho (OAB/PB n.º 34.943; OAB/PE n.º 20.088))
Embargado: Município de Bananeiras (por sua procuradoria)
Embargado: Medow Entretenimento e Cultura Ltda Advogados: Gustavo Guedes Targino (OAB/PB n.º 14.935) e Elvis Sângelis Dias Marinheiro (OAB/PB n.º 34.591) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM LICENCIAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ECAD contra acórdão que reformou sentença em ação de cumprimento de preceito legal, reconheceu a execução pública de obras musicais sem autorização no evento “São João de Bananeiras 2023” e condenou solidariamente o Município de Bananeiras e a empresa organizadora ao pagamento de direitos autorais. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de tutela inibitória para impedir futuras execuções musicais sem licenciamento autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de tutela inibitória formulado pelo ECAD e se é cabível impor aos réus obrigação de não fazer para prevenir a repetição de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem prévio licenciamento ou autorização autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão deixa de se manifestar sobre pedido autônomo relevante para a adequada prestação jurisdicional. 4. O acórdão embargado examinou a cobrança dos direitos autorais e reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, mas não apreciou expressamente o pedido de tutela inibitória deduzido na petição inicial. 5. A tutela inibitória tem natureza preventiva. Ela busca impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito e não depende da demonstração de dano futuro certo. 6. O art. 105 da Lei nº 9.610/1998 autoriza a suspensão ou interrupção da comunicação pública de obras protegidas quando realizada em violação aos direitos de seus titulares, sem prejuízo de multa diária e das demais indenizações cabíveis. 7. Os arts. 497 e 536 do CPC autorizam a tutela específica para inibir a prática ou a reiteração de ilícito, inclusive mediante multa, quando necessária à efetividade da decisão judicial. 8. A ordem inibitória não configura comando abstrato de cumprimento da lei. Ela decorre de ilícito concreto reconhecido nos autos e incide sobre os sujeitos cuja responsabilidade foi afirmada no julgamento da apelação. 9. A multa cominatória deve incidir por evento realizado em descumprimento da obrigação, e não por dia, pois a conduta vedada se concretiza na promoção, organização, contratação, apoio ou exploração de evento com execução pública de repertório administrado pelo ECAD sem prévia autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e determinar que os réus se abstenham de promover, organizar, contratar, apoiar ou explorar eventos com execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas integrantes do repertório administrado pelo ECAD sem prévio licenciamento ou autorização autoral cabível. 11. Fixada multa cominatória de R$ 50.000,00 por evento realizado em descumprimento da obrigação, limitada ao valor da condenação principal, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Tese de julgamento: “1. Há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão deixa de apreciar pedido autônomo de tutela inibitória formulado na petição inicial. 2. A tutela inibitória é cabível para impedir a repetição de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem prévio licenciamento ou autorização autoral. 3. A multa cominatória pode ser fixada por evento realizado em descumprimento da ordem judicial, quando essa forma de incidência for mais adequada à natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537, § 1º, e 1.022, II; Lei nº 9.610/1998, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.228/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801707-87.2024.8.15.0081, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 04.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-59.2024.8.15.0081 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (id. 40040126), que reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória ajuizada em face do Município de Bananeiras e da Medow Entretenimento e Cultura Ltda, reconhecendo a execução pública de obras musicais sem autorização no evento "São João de Bananeiras 2023" e condenando, solidariamente, os embargados ao pagamento de R$ 271.646,79 e de parcela a ser liquidada. O embargante sustenta (id. 40172620), em síntese, que a decisão colegiada não apreciou o pedido de tutela inibitória, que visava impor aos réus a obrigação de se abster de realizar futuras execuções musicais sem o devido licenciamento autoral, sob pena de multa diária, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Bananeiras (id. 41363499). A Medow Entretenimento e Cultura Ltda, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A omissão, nesse contexto, não se restringe à ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão adotada, abrangendo também a falta de apreciação de pedido autônomo regularmente deduzido e relevante para a adequada delimitação da tutela jurisdicional. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia principal relativa à cobrança dos direitos autorais, reconhecendo que o ECAD comprovou a realização do evento, sua natureza musical, a execução pública de repertório protegido, a ausência de licenciamento e a responsabilidade solidária do Município e da empresa organizadora. A partir dessas premissas, reformou a sentença e condenou os réus ao pagamento da quantia líquida relativa à área com cobrança de ingressos, admitindo, ainda, a apuração em liquidação da parcela correspondente à área gratuita. Todavia, embora a demanda originária tenha sido ajuizada como ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória, e embora o ECAD tenha formulado pedido de obrigação de não fazer voltado à prevenção de novas execuções públicas sem licenciamento, o acórdão não examinou expressamente esse capítulo da pretensão. Houve, portanto, omissão integrável pela via aclaratória. Não se trata de rediscutir a responsabilidade já reconhecida, tampouco de alterar a condenação pecuniária imposta no julgamento da apelação. A questão ora examinada é diversa: consiste em definir se, reconhecida a violação autoral, deve o acórdão também conter comando preventivo apto a impedir a reiteração do ilícito. A tutela inibitória possui natureza própria e não se confunde com a tutela ressarcitória ou condenatória. Enquanto esta se volta à recomposição patrimonial decorrente do ilícito já praticado, aquela busca impedir a prática, a repetição ou a continuação de conduta ilícita. Por isso, sua concessão não depende da demonstração de dano futuro certo, bastando a existência de contexto concreto que evidencie a necessidade de prevenção jurisdicional. No campo dos direitos autorais, essa tutela encontra fundamento específico no art. 105 da Lei nº 9.610/1998: Art. 105. "A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis [...]" O comando legal revela que a proteção autoral não se exaure na cobrança posterior dos valores devidos, admitindo providência judicial destinada a impedir a continuidade ou a repetição da utilização não autorizada do repertório protegido. Também o Código de Processo Civil, em seus arts. 497 e 536, autoriza a concessão de tutela específica para inibir a prática ou a reiteração de ilícito, inclusive mediante imposição de multa, quando necessária à efetividade do provimento jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a tutela inibitória é o meio eficaz para resguardar o direito de exclusividade do autor, sendo perfeitamente cumulável com a cobrança das retribuições devidas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. (...) 3. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 4. Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.931.228/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Destaquei. DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ECAD. VALIDADE DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) “1. O Município que promove ou patrocina eventos com execução pública de obras musicais é responsável solidário pelo pagamento de direitos autorais, nos termos dos arts. 68 e 110 da Lei nº 9.610/1998. 2. A fixação provisória do valor da causa em ação de cobrança de direitos autorais não enseja inépcia da petição inicial, sendo vício sanável. 3. É válida a inclusão de itens de infraestrutura na base de cálculo do valor devido, conforme critério fixado no Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral. 4. A tutela inibitória com multa diária é cabível para prevenir a prática ou reiteração de ilícito, bastando sua configuração e o risco de reiteração, independentemente da demonstração de urgência ou de dano.” (0801707-87.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). Destaquei. No caso concreto, a tutela inibitória mostra-se compatível com as premissas firmadas no próprio acórdão embargado, tendo em vista que se reconheceu que o Município e a empresa organizadora promoveram evento de grande porte, com execução pública de obras musicais sem prévio licenciamento autoral, e que ambos respondem solidariamente pelo pagamento dos valores devidos ao ECAD. A partir desse reconhecimento, é juridicamente adequada a integração do julgado para acrescentar comando preventivo destinado a evitar a repetição da mesma prática ilícita em eventos futuros promovidos, organizados, contratados, apoiados ou explorados pelos demandados. Assim, não procede a alegação de que a providência equivaleria a uma ordem abstrata de cumprimento da lei, pois a obrigação ora imposta não se limita a reiterar genericamente o dever legal de respeito aos direitos autorais. Antes, decorre de ilícito concretamente reconhecido nestes autos, refere-se à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas integrantes do repertório administrado pelo ECAD e incide sobre os mesmos sujeitos cuja responsabilidade já foi afirmada no julgamento da apelação. Também não há indevida extrapolação dos limites objetivos da demanda, uma vez que o pedido inibitório foi deduzido na inicial, possui autonomia em relação ao pedido condenatório e é coerente com a causa de pedir fundada na realização de evento musical sem prévia autorização. A apreciação desse capítulo, portanto, não amplia artificialmente o objeto do processo, mas apenas completa a prestação jurisdicional que deveria ter sido entregue. Deve-se, contudo, acolher os embargos apenas parcialmente, a fim de conferir à tutela inibitória contornos proporcionais e executáveis. A ordem judicial não deve assumir formulação ilimitada ou abstrata, mas restringir-se à vedação de que os réus promovam, organizem, contratem, apoiem ou explorem eventos com execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas integrantes do repertório administrado pelo ECAD sem o prévio licenciamento ou autorização cabível. Quanto à multa cominatória, sua fixação desde logo mostra-se adequada à natureza mandamental da tutela inibitória, pois confere efetividade ao comando judicial e previne a reiteração da conduta ilícita reconhecida nestes autos. Considerando, porém, que a multa deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta e não pode converter-se em fonte autônoma de enriquecimento, mostra-se mais adequada, no caso concreto, a sua incidência por evento realizado em descumprimento da obrigação, e não por dia, uma vez que a conduta vedada se materializa na promoção, organização, contratação, apoio ou exploração de evento com execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas integrantes do repertório administrado pelo ECAD sem prévio licenciamento ou autorização autoral cabível. Assim, fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 por evento realizado em desacordo com o comando judicial, limitada ao valor da condenação principal, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, com efeitos integrativos, para suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de tutela inibitória e acrescentar ao julgado a seguinte determinação: I – os réus Município de Bananeiras e Medow Entretenimento e Cultura Ltda deverão abster-se de promover, organizar, contratar, apoiar ou explorar eventos com execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas integrantes do repertório administrado pelo ECAD sem prévio licenciamento ou autorização autoral cabível; II – em caso de descumprimento, fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 por evento realizado sem o prévio licenciamento/autorização autoral cabível, limitada ao valor da condenação principal, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do CPC; Mantenho os demais termos do acórdão quanto aos ônus sucumbenciais e à improcedência dos danos morais. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator