Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE VIEIRA DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON AMARAL BESERRA - PB13306, JANIO ALEX ROCHA DE ARRUDA - PB28311
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA - SP338780 DECISÃO
APELANTE: JOSE WILSON TAVARES CRUZ, FRANCISCO KLEITON CARVALHO DANTAS DE ARAUJO, ANTONIO RICARDO SOUZA LIRA - Advogado do(a)
APELANTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A Advogado do(a)
APELANTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A Advogado do(a)
APELANTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. TÍTULO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDEZ CONFIGURADA. PROVIMENTO AO APELO. Fase de cumprimento de sentença extinta por ausência de título líquido. A existência de elementos para apurar a extensão da prestação devida por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, impõe-se a reforma da sentença.
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040-A e outros
AGRAVADO: ADVOGADO: José Pires Rodrigues José Pires Rodrigues Filho - OAB/PB 16.549 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de prosseguimento da execução com base em cálculo aritmético. A agravante sustentou ausência de liquidez do título executivo, pleiteando a instauração de liquidação de sentença conforme os arts. 509 a 511 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de cumprimento da sentença, seria necessária a liquidação prévia por arbitramento, ou se bastaria o simples cálculo aritmético apresentado pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento ou por procedimento comum. 4. O credor apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do débito, conforme exigido no art. 524 do CPC, cumprindo seu ônus para dar início ao cumprimento da sentença. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica ao dispensar liquidação de sentença em hipóteses em que os valores podem ser apurados por simples operação matemática. 6. A parte devedora, diante da discordância, deveria ter apresentado impugnação fundamentada com base em cálculo alternativo, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação processual e com precedentes do STJ e do próprio TJ/PB, não se justificando sua reforma, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença pode ser promovido diretamente pelo credor quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Não é necessária a liquidação por arbitramento se o valor exequendo for demonstrado por meio de memória de cálculo discriminada e atualizada. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do devedor legitima o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 523; 524; 932, IV, “a”; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1218667/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; TJRS, AI nº 5059155-38.2020.8.21.7000, 24ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJ/PB, AI nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805344-71.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face de Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Outros, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Contudo, em 02/02/2026, sobreveio certidão de redistribuição eletrônica para este juízo, fundamentada no artigo 7º, § 1º, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo os autos redistribuído à 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, tendo aquele Juízo recusado a competência e ordenado a redistribuição do feito por sorteio, vindo os autos conclusos a esta Unidade Judiciária. É o que importa relatar. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar o cumprimento de sentença em virtude da reestruturação da organização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A Resolução nº 04/2026 do TJPB estabeleceu a especialização de unidades judiciárias na Comarca da Capital, determinando a redistribuição obrigatória de processos de execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença para as varas especializadas. Tal medida visa otimizar a prestação jurisdicional e centralizar matérias de idêntica natureza em juízos dotados de estrutura específica. Nesse contexto, a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital detém competência absoluta material e funcional para processar o presente feito. Contrariamente ao sustentado na decisão de ID 158588578, o título judicial possui plena liquidez, uma vez que a definição do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, o que atrai a incidência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o v. Acórdão do ID 126043063 assim decidiu: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) Reconheço a inexigibilidade das mensalidades referentes aos meses de abril e maio de 2022, determinando o cancelamento definitivo das respectivas cobranças, bem como vedando qualquer inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos; além disso, condeno solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.020,86 (mil e vinte reais e oitenta e seis centavos), correspondentes à mensalidade do mês de março de 2022, corrigido e com juros de mora a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça); b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Os consectários legais incidentes sobre a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais devem ser indexados na forma dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei de nº 14.905/2024. Diante da parcial procedência do apelo, redistribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo 80% devidos pelas rés e 20% pela autora, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade desta última, por ser beneficiária da justiça gratuita." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a sentença que permite a definição do objeto da prestação mediante cálculos baseados no próprio título ou em critérios objetivos é líquida, dispensando a fase de liquidação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidez deve ser compreendida em seu aspecto material, bastando que o decisum contenha elementos suficientes para a aferição do proveito econômico. Portanto, a natureza da obrigação dispensa procedimentos cognitivos prévios, tornando a redistribuição eletrônica realizada nos autos imperativa, não subsistindo competência a este juízo regional para a prática de atos executivos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0800901-95.2022.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800901-95.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807065-48.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0807065-48.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Portanto, a redistribuição operada inicialmente atende aos critérios de especialização funcional previstos na norma administrativa, não havendo óbice fático ou jurídico que impeça o processamento do cumprimento de sentença pela unidade especializada.
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 66, II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por entender que o juízo competente para o processamento do feito é o da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Disposições Destinadas Ao Cartório: Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953 do CPC, até a resolução do incidente. Remeta-se cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõem os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. Cumpra-se com a devida urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito