Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. S. DA P. CRUZ ELETRODOMESTICOS - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055977-09.2014.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por D. S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS - ME contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 933000080900000715/2012-41 (ID 17164542, pág. 3). Em sentença de ID 84623505, este juízo rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação (ID 87847866), devolvendo ao segundo grau exclusivamente a discussão a respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária à empresa autora. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa sob a relatoria do Desembargador João Alves da Silva (ID 100088076, págs. 547-552), declarou, de ofício, a nulidade da sentença apenas no capítulo relativo à gratuidade da justiça, por falta de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão fundamentada sobre a matéria. Os demais capítulos da sentença transitaram em julgado em 09/09/2024 (ID 100088079). Com o retorno dos autos (ID 100313820), o Estado da Paraíba peticionou (ID 100611607) requerendo o prosseguimento do feito para julgamento do capítulo anulado. Defendeu o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e pleiteou que os honorários advocatícios fossem fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente à soma dos lançamentos tributários mantidos, atualizados pela taxa SELIC, sem a suspensão da exigibilidade da cobrança. Este juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (ID 103019739 e ID 114568675). Contudo, a parte autora permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID 117439359. Por meio da decisão de ID 121689228, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita da empresa autora e determinou sua intimação para recolhimento das custas processuais, restando pendente a prolação de nova decisão integrativa para sanar o capítulo nulo referente à fixação dos honorários sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de julgamento cinge-se à redefinição dos ônus de sucumbência, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à aplicação da suspensão de sua exigibilidade, após a anulação do capítulo correspondente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100088076) e o subsequente indeferimento definitivo da gratuidade judiciária (ID 121689228). 2.1. Do Indeferimento da Gratuidade Judiciária e da Inexistência de Condição Suspensiva A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, embora a empresa autora tenha alegado inatividade em decorrência de dificuldades econômicas (ID 48040692), ela não atendeu às determinações judiciais de ID 103019739 e ID 114568675 para comprovar documentalmente a sua real situação de hipossuficiência financeira, permitindo o decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 117439359). Por tal razão, este juízo indeferiu formalmente a benesse por meio da decisão de ID 121689228. Como consequência direta e lógica do indeferimento da gratuidade da justiça, afasta-se a aplicação da regra de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais, portanto, são plenamente exigíveis de imediato. 2.2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Superada a questão da exigibilidade, resta definir a base de cálculo adequada para a fixação da verba honorária devida aos procuradores do Estado da Paraíba. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência rígida e de caráter sucessivo para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a saber: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; ou não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, a demanda foi julgada improcedente, de modo que não há condenação pecuniária em desfavor de nenhuma das partes. Contudo, o proveito econômico obtido pelo Estado da Paraíba é perfeitamente identificável e mensurável. O proveito econômico do ente público nas ações anulatórias de débito fiscal julgadas improcedentes equivale ao montante do crédito tributário que o contribuinte buscava desconstituir e que foi integralmente preservado pela decisão judicial de mérito. A empresa autora pretendia anular o Auto de Infração nº 933000080900000715/2012-41 (ID 17164556), cujo valor consolidado totalizava R$ 1.630.865,14 na data da propositura da ação (ID 17164542, pág. 21). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1679766/MS, reafirmou a obrigatoriedade de observância dessa ordem sucessiva, fixando que o valor da causa somente deve ser utilizado como base de cálculo quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Portanto, sendo o proveito econômico determinável e correspondente ao valor do crédito tributário defendido com sucesso pela Fazenda Pública, este deve servir de parâmetro para a fixação da verba sucumbencial. 2.3. Dos Critérios de Fixação e Atualização Monetária Considerando que a Fazenda Pública figura como parte vencedora na demanda, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido. Ademais, a base de cálculo representada pelo proveito econômico deve ser atualizada para preservar o valor real da moeda frente aos efeitos inflacionários ocorridos desde a propositura da demanda. Quanto ao índice de atualização aplicável nas discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência unificada, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A utilização da taxa SELIC também encontra amparo na legislação tributária estadual, especificamente no artigo 59, I, da Lei Estadual nº 6.379/1996, que disciplina as obrigações relativas ao ICMS. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, atualizado pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, os próprios honorários advocatícios passarão a sofrer a incidência autônoma da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100088076) e em complemento à sentença de ID 84623505, julgo improcedente o capítulo relativo à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, por conseguinte, decido: a) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Paraíba; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor do crédito tributário discutido no Auto de Infração nº 933000080900000715/2012-41 (R$ 1.630.865,14), observando os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: 10% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários-mínimos; 8% sobre o valor que exceder 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; e 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos até o limite do débito fiscal; c) determinar que o valor do proveito econômico que servirá de base de cálculo seja atualizado exclusivamente pela taxa referencial SELIC desde a data do ajuizamento da ação (26/08/2014) até o trânsito em julgado desta decisão, incidindo a taxa SELIC sobre o montante final dos honorários a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento; d) declarar a imediata exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, diante do indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita (ID 121689228), não se aplicando a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de maio de 2026. Juíza de Direito