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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.01/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.14/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIANO DE MORAIS
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39766145). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858472-22.2016.8.15.200122/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/12/2025, 07:59
Decurso de Prazo06/12/2025, 01:31
Publicação12/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 01:30
Publicação12/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 01:30
Publicação12/11/2025, 01:30
Publicação12/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 01:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 11:56
Ato ordinatório10/11/2025, 11:54
Movimentação processual10/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo24/10/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 02:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0858472-22.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Luciano de Morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. O embargante sustenta omissão na sentença quanto à alegada demora na realização de cirurgia, reconhecida em laudo pericial, a qual teria contribuído para sequelas em seu ombro. Alega, ainda, que o ônus da prova caberia à operadora de saúde. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a demora na cirurgia decorreu da necessidade de controle glicêmico do autor, não configurando ilícito imputável à operadora de saúde. Também foi expressamente abordada a inexistência de negativa de sessões adicionais de fisioterapia, afastando a alegada omissão na apreciação da prova. A irresignação do embargante com a valoração da prova não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio recursal próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a valoração da prova quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão que analisa expressamente os fundamentos das partes e aprecia o laudo pericial de forma motivada não padece de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não houve.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO DE MORAIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico, a qual teria contribuído para sequelas funcionais em seu ombro. Defende, ainda, que não lhe caberia a produção de determinadas provas, mas sim à operadora de saúde, invocando precedentes jurisprudenciais. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado e julgados procedentes os pedidos autorais. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, inclusive ressaltando que a demora na cirurgia decorreu da necessidade de controle glicêmico prévio do autor, circunstância que não caracteriza ilícito imputável à ré. Da mesma forma, foi expressamente consignada a ausência de comprovação de negativa de sessões adicionais de fisioterapia. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação do embargante com a valoração da prova, matéria própria de recurso, e não de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0858472-22.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Luciano de Morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. O embargante sustenta omissão na sentença quanto à alegada demora na realização de cirurgia, reconhecida em laudo pericial, a qual teria contribuído para sequelas em seu ombro. Alega, ainda, que o ônus da prova caberia à operadora de saúde. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a demora na cirurgia decorreu da necessidade de controle glicêmico do autor, não configurando ilícito imputável à operadora de saúde. Também foi expressamente abordada a inexistência de negativa de sessões adicionais de fisioterapia, afastando a alegada omissão na apreciação da prova. A irresignação do embargante com a valoração da prova não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio recursal próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a valoração da prova quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão que analisa expressamente os fundamentos das partes e aprecia o laudo pericial de forma motivada não padece de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não houve.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO DE MORAIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico, a qual teria contribuído para sequelas funcionais em seu ombro. Defende, ainda, que não lhe caberia a produção de determinadas provas, mas sim à operadora de saúde, invocando precedentes jurisprudenciais. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado e julgados procedentes os pedidos autorais. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, inclusive ressaltando que a demora na cirurgia decorreu da necessidade de controle glicêmico prévio do autor, circunstância que não caracteriza ilícito imputável à ré. Da mesma forma, foi expressamente consignada a ausência de comprovação de negativa de sessões adicionais de fisioterapia. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação do embargante com a valoração da prova, matéria própria de recurso, e não de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)21/08/2025, 10:48
Decurso de Prazo04/06/2025, 04:27
Publicação27/05/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 21:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório23/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo20/03/2025, 18:56
Decurso de Prazo20/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858472-22.2016.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DE MORAIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora, alegando negativa e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia após acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde que justifique a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I do CPC, não apresentando provas da negativa do procedimento cirúrgico ou das sessões adicionais de fisioterapia. 5. O laudo pericial não constatou óbice por parte da operadora à liberação do procedimento cirúrgico ou negativa para sessões adicionais de fisioterapia. 6. A demora na realização do procedimento cirúrgico foi justificada pela necessidade de controle glicêmico prévio do paciente, que é portador de diabetes mellitus. 7. Não foram comprovados danos que ultrapassassem o mero aborrecimento ou gastos extraordinários decorrentes de conduta ilícita da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de negativa ou demora na autorização de procedimento médico, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde. 2. A necessidade de controle prévio de condições de saúde do paciente que possam interferir na segurança do procedimento cirúrgico não configura conduta ilícita da operadora de plano de saúde.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, em 12/09/2015, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula e do acrômio. Narrou que, após ser socorrido e atendido no Hospital Hapvida, foi constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico. Informou que enfrentou uma série de obstáculos e atrasos injustificados por parte da ré, para obter a autorização necessária para a cirurgia. Inicialmente, foi informado que deveria retornar no dia seguinte para ser atendido por um médico-cirurgião. Posteriormente, ao tentar obter o código de autorização para o procedimento, foi comunicado que este só seria fornecido após 21(vinte e um) dias úteis. Relatou que, diante da negativa e da urgência de sua condição, recorreu ao PROCON-PB, que estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a liberação do código. Contudo, esse prazo não foi respeitado pela ré e o procedimento cirúrgico só foi realizado após 30 (trinta) dias do acidente. Mencionou que, mesmo após a cirurgia, a ré disponibilizou apenas metade das sessões de fisioterapia prescritas pelo profissional de saúde. O autor argumentou que essa conduta negligente da ré agravou seu quadro de saúde, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional, especialmente considerando sua condição de diabético. Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde. Sustentou que a negativa de realização imediata do procedimento cirúrgico e os sucessivos atrasos configuraram falha na prestação de serviço. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o autor pugnou pela procedência da ação, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida fosse compelida a efetuar o ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos e condenada ao pagamento de danos materiais relativos à contratação do advogado. Pleiteou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 12055096, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenada a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 17005917), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID. 17420729). No mérito, a contestante refutou as alegações autorais, referentes à negativa de atendimento, destacando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado dentro do prazo legal estabelecido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 (vinte e um dias) dias úteis para disponibilização de procedimentos eletivos. Ademais, a demandada aduziu que o atraso na realização da cirurgia decorreu de fatores alheios à sua ingerência, notadamente o quadro clínico do paciente, que apresentava diabetes com altos índices glicêmicos, fator impeditivo para intervenções cirúrgicas. No tocante à alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia, a ré sustentou que o autor não comprovou ter solicitado tal autorização, não havendo nos autos qualquer evidência de requerimento ou negativa por parte da operadora. A contestante invocou o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, argumentando que não se poderia exigir da ré a produção de prova negativa. A ré sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. Afirmou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram meros aborrecimentos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais pleiteados, a ré argumentou pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID.22719181). Por meio do ato ordinatório de ID 21873295, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência. Em sua manifestação (ID 22721418), o demandante postulou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré, em petição própria (ID 22761216), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio da decisão de ID 30106113, o juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, rejeitou a alegação de intempestividade da contestação e determinou a produção de prova pericial e documental para elucidar questões médicas e administrativas pertinentes ao caso. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da demanda. Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID. 30125771), contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação. Fundamentou seu recurso no artigo 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão embargada. Arguiu que o magistrado, ao aplicar o artigo 335, I, do CPC, incorreu em erro ao considerar o início do prazo para contestação no dia útil subsequente à audiência de conciliação, quando deveria tê-lo considerado na própria data da audiência. Sustentou que, contando-se o prazo corretamente, a contestação apresentada seria intempestiva. O embargante requereu o saneamento da contradição, o reconhecimento da data da audiência como marco inicial do prazo contestatório e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu em virtude da intempestividade da contestação. Em petição de ID. 30491543, o autor apresentou os quesitos. Subsequentemente, foi prolatada decisão que não acolheu os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterado o decisum original, conforme se depreende do documento de ID 30645931. Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento (ID. 49022283). No julgamento do agravo, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, foi negado provimento ao recurso para manter inalterada a decisão (ID 49022283). Em seguida, o Laudo Pericial foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 50932978 e 51912464. Foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial (ID. 52342156). Na ocasião, somente a parte autora apresentou a sua manifestação através da petição de ID. 53514961. A decisão de ID 97447708, declarou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a elaboração do laudo pericial conclusivo. Consequentemente, foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de razões finais pelas partes. Razões finais ofertadas (ID. 97992397 e 98983581). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ampla oportunidade de manifestação e produção probatória às partes. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. O autor se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que fornece de forma contínua e habitual em sua atividade comercial. Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedores estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada negativa e demora na autorização de procedimento cirúrgico ao autor, por parte da ré, bem como à suposta negativa de sessões adicionais de fisioterapia e aos supostos danos morais e materiais delas decorrentes. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. No caso em questão, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos prova cabal da negativa do procedimento cirúrgico por parte da ré, tampouco da alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia. O laudo pericial, juntado aos autos, é categórico ao afirmar que "não há elementos nos autos que constatem que houve óbice, por parte da operadora de plano de saúde, à liberação do procedimento cirúrgico e nem que houve negativa para liberação de mais sessões de fisioterapia após o término das dez sessões iniciais" (ID 51912464 - Pág. 13 - 14). Ademais, o perito concluiu que, embora fosse um caso de indicação cirúrgica, "pela literatura médica, não era um caso considerado de emergência ou urgência médica ortopédica com necessidade de abordagem imediata por risco de vida ao autor. Poderia ser realizada de forma eletiva, isto é, de forma programada como assim aconteceu" (ID 51912464 - Pág. 13). Quanto à alegada morosidade na realização do procedimento, o perito esclareceu que "Como o autor é portador de diabetes mellitus e como, após exames laboratoriais pré-operatórios, constatou-se alta taxa de glicemia, houve necessidade de controle glicêmico prévio antes do agendamento da cirurgia. E esse controle poderia ser realizado ambulatorialmente sem necessidade de internação imediata. Entretanto, observamos que houve excessiva demora no controle clínico do quadro da diabetes descompensada até que se pudesse realizar a cirurgia com segurança. Fato que só viria a acontecer cinquenta e cinco dias depois da lesão." (ID 51912464 - Pág. 13). É importante frisar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco se presta a suprir a inércia da parte autora em produzir provas mínimas dos fatos alegados. O autor não apresentou nenhuma comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado ou que tenha solicitado à ré autorização para as sessões adicionais de fisioterapia. Não há nos autos protocolos de solicitação, negativas por escrito ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do ilícito narrado na inicial. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS. LESÃO NA CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. PACIENTE QUE ADOTA CONDUTAS NÃO RECOMENDADAS EM FASE DE RECUPERAÇÃO PÓS-CIRURGIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o contexto fático e probatório apresentado, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que houve dano indenizável decorrente de falha na prestação dos serviços médicos. Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade. Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar. (0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023)”. (DESTACADO) “ APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. improcedência do pedido. inconformismo do promovente. POLICIAL MILITAR. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA JUNTO A REDE PRIVADA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADA. inteligência do art. 373, i, do código de processo civil. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não tendo o promovente comprovado o atendimento dos requisitos legais expressamente previstos para o caso, em especial, a prévia autorização da autoridade militar para proceder ao tratamento de saúde da dependente junto à rede privada de saúde, o caráter de urgência do procedimento médico, bem como a negativa de custeio por parte do Fundo de Saúde da Polícia Militar, não tem o fundo a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ”. (DESTACADO) No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento. O laudo pericial não apontou qualquer agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da suposta demora na realização do procedimento cirúrgico. Pelo contrário, esclareceu que a demora se deu em razão da necessidade de controle glicêmico prévio, medida necessária para garantir a segurança do paciente. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor não comprovou ter realizado gastos extraordinários em decorrência de eventual negativa por parte da ré. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desembolso de valores em razão de conduta ilícita da demandada. Sobre o pedido de dano material relativo ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece prosperar. É importante ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como dano material, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do réu, o que não restou caracterizado no caso em tela. Conforme amplamente demonstrado, não há nos autos evidências de que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha negado indevidamente cobertura ao autor. A contratação de advogado particular para ajuizamento da ação é uma faculdade do autor, decorrente do exercício regular de seu direito de ação, e não pode ser imputada à ré como prejuízo a ser ressarcido, especialmente quando não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. A narrativa apresentada, desprovida de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar o ilícito, e o dano material e moral alegados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858472-22.2016.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DE MORAIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora, alegando negativa e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia após acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde que justifique a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I do CPC, não apresentando provas da negativa do procedimento cirúrgico ou das sessões adicionais de fisioterapia. 5. O laudo pericial não constatou óbice por parte da operadora à liberação do procedimento cirúrgico ou negativa para sessões adicionais de fisioterapia. 6. A demora na realização do procedimento cirúrgico foi justificada pela necessidade de controle glicêmico prévio do paciente, que é portador de diabetes mellitus. 7. Não foram comprovados danos que ultrapassassem o mero aborrecimento ou gastos extraordinários decorrentes de conduta ilícita da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de negativa ou demora na autorização de procedimento médico, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde. 2. A necessidade de controle prévio de condições de saúde do paciente que possam interferir na segurança do procedimento cirúrgico não configura conduta ilícita da operadora de plano de saúde.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, em 12/09/2015, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula e do acrômio. Narrou que, após ser socorrido e atendido no Hospital Hapvida, foi constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico. Informou que enfrentou uma série de obstáculos e atrasos injustificados por parte da ré, para obter a autorização necessária para a cirurgia. Inicialmente, foi informado que deveria retornar no dia seguinte para ser atendido por um médico-cirurgião. Posteriormente, ao tentar obter o código de autorização para o procedimento, foi comunicado que este só seria fornecido após 21(vinte e um) dias úteis. Relatou que, diante da negativa e da urgência de sua condição, recorreu ao PROCON-PB, que estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a liberação do código. Contudo, esse prazo não foi respeitado pela ré e o procedimento cirúrgico só foi realizado após 30 (trinta) dias do acidente. Mencionou que, mesmo após a cirurgia, a ré disponibilizou apenas metade das sessões de fisioterapia prescritas pelo profissional de saúde. O autor argumentou que essa conduta negligente da ré agravou seu quadro de saúde, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional, especialmente considerando sua condição de diabético. Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde. Sustentou que a negativa de realização imediata do procedimento cirúrgico e os sucessivos atrasos configuraram falha na prestação de serviço. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o autor pugnou pela procedência da ação, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida fosse compelida a efetuar o ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos e condenada ao pagamento de danos materiais relativos à contratação do advogado. Pleiteou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 12055096, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenada a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 17005917), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID. 17420729). No mérito, a contestante refutou as alegações autorais, referentes à negativa de atendimento, destacando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado dentro do prazo legal estabelecido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 (vinte e um dias) dias úteis para disponibilização de procedimentos eletivos. Ademais, a demandada aduziu que o atraso na realização da cirurgia decorreu de fatores alheios à sua ingerência, notadamente o quadro clínico do paciente, que apresentava diabetes com altos índices glicêmicos, fator impeditivo para intervenções cirúrgicas. No tocante à alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia, a ré sustentou que o autor não comprovou ter solicitado tal autorização, não havendo nos autos qualquer evidência de requerimento ou negativa por parte da operadora. A contestante invocou o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, argumentando que não se poderia exigir da ré a produção de prova negativa. A ré sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. Afirmou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram meros aborrecimentos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais pleiteados, a ré argumentou pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID.22719181). Por meio do ato ordinatório de ID 21873295, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência. Em sua manifestação (ID 22721418), o demandante postulou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré, em petição própria (ID 22761216), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio da decisão de ID 30106113, o juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, rejeitou a alegação de intempestividade da contestação e determinou a produção de prova pericial e documental para elucidar questões médicas e administrativas pertinentes ao caso. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da demanda. Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID. 30125771), contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação. Fundamentou seu recurso no artigo 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão embargada. Arguiu que o magistrado, ao aplicar o artigo 335, I, do CPC, incorreu em erro ao considerar o início do prazo para contestação no dia útil subsequente à audiência de conciliação, quando deveria tê-lo considerado na própria data da audiência. Sustentou que, contando-se o prazo corretamente, a contestação apresentada seria intempestiva. O embargante requereu o saneamento da contradição, o reconhecimento da data da audiência como marco inicial do prazo contestatório e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu em virtude da intempestividade da contestação. Em petição de ID. 30491543, o autor apresentou os quesitos. Subsequentemente, foi prolatada decisão que não acolheu os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterado o decisum original, conforme se depreende do documento de ID 30645931. Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento (ID. 49022283). No julgamento do agravo, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, foi negado provimento ao recurso para manter inalterada a decisão (ID 49022283). Em seguida, o Laudo Pericial foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 50932978 e 51912464. Foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial (ID. 52342156). Na ocasião, somente a parte autora apresentou a sua manifestação através da petição de ID. 53514961. A decisão de ID 97447708, declarou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a elaboração do laudo pericial conclusivo. Consequentemente, foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de razões finais pelas partes. Razões finais ofertadas (ID. 97992397 e 98983581). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ampla oportunidade de manifestação e produção probatória às partes. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. O autor se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que fornece de forma contínua e habitual em sua atividade comercial. Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedores estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada negativa e demora na autorização de procedimento cirúrgico ao autor, por parte da ré, bem como à suposta negativa de sessões adicionais de fisioterapia e aos supostos danos morais e materiais delas decorrentes. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. No caso em questão, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos prova cabal da negativa do procedimento cirúrgico por parte da ré, tampouco da alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia. O laudo pericial, juntado aos autos, é categórico ao afirmar que "não há elementos nos autos que constatem que houve óbice, por parte da operadora de plano de saúde, à liberação do procedimento cirúrgico e nem que houve negativa para liberação de mais sessões de fisioterapia após o término das dez sessões iniciais" (ID 51912464 - Pág. 13 - 14). Ademais, o perito concluiu que, embora fosse um caso de indicação cirúrgica, "pela literatura médica, não era um caso considerado de emergência ou urgência médica ortopédica com necessidade de abordagem imediata por risco de vida ao autor. Poderia ser realizada de forma eletiva, isto é, de forma programada como assim aconteceu" (ID 51912464 - Pág. 13). Quanto à alegada morosidade na realização do procedimento, o perito esclareceu que "Como o autor é portador de diabetes mellitus e como, após exames laboratoriais pré-operatórios, constatou-se alta taxa de glicemia, houve necessidade de controle glicêmico prévio antes do agendamento da cirurgia. E esse controle poderia ser realizado ambulatorialmente sem necessidade de internação imediata. Entretanto, observamos que houve excessiva demora no controle clínico do quadro da diabetes descompensada até que se pudesse realizar a cirurgia com segurança. Fato que só viria a acontecer cinquenta e cinco dias depois da lesão." (ID 51912464 - Pág. 13). É importante frisar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco se presta a suprir a inércia da parte autora em produzir provas mínimas dos fatos alegados. O autor não apresentou nenhuma comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado ou que tenha solicitado à ré autorização para as sessões adicionais de fisioterapia. Não há nos autos protocolos de solicitação, negativas por escrito ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do ilícito narrado na inicial. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS. LESÃO NA CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. PACIENTE QUE ADOTA CONDUTAS NÃO RECOMENDADAS EM FASE DE RECUPERAÇÃO PÓS-CIRURGIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o contexto fático e probatório apresentado, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que houve dano indenizável decorrente de falha na prestação dos serviços médicos. Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade. Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar. (0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023)”. (DESTACADO) “ APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. improcedência do pedido. inconformismo do promovente. POLICIAL MILITAR. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA JUNTO A REDE PRIVADA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADA. inteligência do art. 373, i, do código de processo civil. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não tendo o promovente comprovado o atendimento dos requisitos legais expressamente previstos para o caso, em especial, a prévia autorização da autoridade militar para proceder ao tratamento de saúde da dependente junto à rede privada de saúde, o caráter de urgência do procedimento médico, bem como a negativa de custeio por parte do Fundo de Saúde da Polícia Militar, não tem o fundo a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ”. (DESTACADO) No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento. O laudo pericial não apontou qualquer agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da suposta demora na realização do procedimento cirúrgico. Pelo contrário, esclareceu que a demora se deu em razão da necessidade de controle glicêmico prévio, medida necessária para garantir a segurança do paciente. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor não comprovou ter realizado gastos extraordinários em decorrência de eventual negativa por parte da ré. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desembolso de valores em razão de conduta ilícita da demandada. Sobre o pedido de dano material relativo ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece prosperar. É importante ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como dano material, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do réu, o que não restou caracterizado no caso em tela. Conforme amplamente demonstrado, não há nos autos evidências de que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha negado indevidamente cobertura ao autor. A contratação de advogado particular para ajuizamento da ação é uma faculdade do autor, decorrente do exercício regular de seu direito de ação, e não pode ser imputada à ré como prejuízo a ser ressarcido, especialmente quando não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. A narrativa apresentada, desprovida de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar o ilícito, e o dano material e moral alegados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858472-22.2016.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DE MORAIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora, alegando negativa e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia após acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde que justifique a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I do CPC, não apresentando provas da negativa do procedimento cirúrgico ou das sessões adicionais de fisioterapia. 5. O laudo pericial não constatou óbice por parte da operadora à liberação do procedimento cirúrgico ou negativa para sessões adicionais de fisioterapia. 6. A demora na realização do procedimento cirúrgico foi justificada pela necessidade de controle glicêmico prévio do paciente, que é portador de diabetes mellitus. 7. Não foram comprovados danos que ultrapassassem o mero aborrecimento ou gastos extraordinários decorrentes de conduta ilícita da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de negativa ou demora na autorização de procedimento médico, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde. 2. A necessidade de controle prévio de condições de saúde do paciente que possam interferir na segurança do procedimento cirúrgico não configura conduta ilícita da operadora de plano de saúde.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, em 12/09/2015, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula e do acrômio. Narrou que, após ser socorrido e atendido no Hospital Hapvida, foi constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico. Informou que enfrentou uma série de obstáculos e atrasos injustificados por parte da ré, para obter a autorização necessária para a cirurgia. Inicialmente, foi informado que deveria retornar no dia seguinte para ser atendido por um médico-cirurgião. Posteriormente, ao tentar obter o código de autorização para o procedimento, foi comunicado que este só seria fornecido após 21(vinte e um) dias úteis. Relatou que, diante da negativa e da urgência de sua condição, recorreu ao PROCON-PB, que estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a liberação do código. Contudo, esse prazo não foi respeitado pela ré e o procedimento cirúrgico só foi realizado após 30 (trinta) dias do acidente. Mencionou que, mesmo após a cirurgia, a ré disponibilizou apenas metade das sessões de fisioterapia prescritas pelo profissional de saúde. O autor argumentou que essa conduta negligente da ré agravou seu quadro de saúde, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional, especialmente considerando sua condição de diabético. Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde. Sustentou que a negativa de realização imediata do procedimento cirúrgico e os sucessivos atrasos configuraram falha na prestação de serviço. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o autor pugnou pela procedência da ação, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida fosse compelida a efetuar o ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos e condenada ao pagamento de danos materiais relativos à contratação do advogado. Pleiteou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 12055096, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenada a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 17005917), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID. 17420729). No mérito, a contestante refutou as alegações autorais, referentes à negativa de atendimento, destacando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado dentro do prazo legal estabelecido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 (vinte e um dias) dias úteis para disponibilização de procedimentos eletivos. Ademais, a demandada aduziu que o atraso na realização da cirurgia decorreu de fatores alheios à sua ingerência, notadamente o quadro clínico do paciente, que apresentava diabetes com altos índices glicêmicos, fator impeditivo para intervenções cirúrgicas. No tocante à alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia, a ré sustentou que o autor não comprovou ter solicitado tal autorização, não havendo nos autos qualquer evidência de requerimento ou negativa por parte da operadora. A contestante invocou o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, argumentando que não se poderia exigir da ré a produção de prova negativa. A ré sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. Afirmou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram meros aborrecimentos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais pleiteados, a ré argumentou pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID.22719181). Por meio do ato ordinatório de ID 21873295, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência. Em sua manifestação (ID 22721418), o demandante postulou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré, em petição própria (ID 22761216), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio da decisão de ID 30106113, o juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, rejeitou a alegação de intempestividade da contestação e determinou a produção de prova pericial e documental para elucidar questões médicas e administrativas pertinentes ao caso. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da demanda. Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID. 30125771), contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação. Fundamentou seu recurso no artigo 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão embargada. Arguiu que o magistrado, ao aplicar o artigo 335, I, do CPC, incorreu em erro ao considerar o início do prazo para contestação no dia útil subsequente à audiência de conciliação, quando deveria tê-lo considerado na própria data da audiência. Sustentou que, contando-se o prazo corretamente, a contestação apresentada seria intempestiva. O embargante requereu o saneamento da contradição, o reconhecimento da data da audiência como marco inicial do prazo contestatório e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu em virtude da intempestividade da contestação. Em petição de ID. 30491543, o autor apresentou os quesitos. Subsequentemente, foi prolatada decisão que não acolheu os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterado o decisum original, conforme se depreende do documento de ID 30645931. Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento (ID. 49022283). No julgamento do agravo, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, foi negado provimento ao recurso para manter inalterada a decisão (ID 49022283). Em seguida, o Laudo Pericial foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 50932978 e 51912464. Foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial (ID. 52342156). Na ocasião, somente a parte autora apresentou a sua manifestação através da petição de ID. 53514961. A decisão de ID 97447708, declarou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a elaboração do laudo pericial conclusivo. Consequentemente, foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de razões finais pelas partes. Razões finais ofertadas (ID. 97992397 e 98983581). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ampla oportunidade de manifestação e produção probatória às partes. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. O autor se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que fornece de forma contínua e habitual em sua atividade comercial. Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedores estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada negativa e demora na autorização de procedimento cirúrgico ao autor, por parte da ré, bem como à suposta negativa de sessões adicionais de fisioterapia e aos supostos danos morais e materiais delas decorrentes. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. No caso em questão, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos prova cabal da negativa do procedimento cirúrgico por parte da ré, tampouco da alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia. O laudo pericial, juntado aos autos, é categórico ao afirmar que "não há elementos nos autos que constatem que houve óbice, por parte da operadora de plano de saúde, à liberação do procedimento cirúrgico e nem que houve negativa para liberação de mais sessões de fisioterapia após o término das dez sessões iniciais" (ID 51912464 - Pág. 13 - 14). Ademais, o perito concluiu que, embora fosse um caso de indicação cirúrgica, "pela literatura médica, não era um caso considerado de emergência ou urgência médica ortopédica com necessidade de abordagem imediata por risco de vida ao autor. Poderia ser realizada de forma eletiva, isto é, de forma programada como assim aconteceu" (ID 51912464 - Pág. 13). Quanto à alegada morosidade na realização do procedimento, o perito esclareceu que "Como o autor é portador de diabetes mellitus e como, após exames laboratoriais pré-operatórios, constatou-se alta taxa de glicemia, houve necessidade de controle glicêmico prévio antes do agendamento da cirurgia. E esse controle poderia ser realizado ambulatorialmente sem necessidade de internação imediata. Entretanto, observamos que houve excessiva demora no controle clínico do quadro da diabetes descompensada até que se pudesse realizar a cirurgia com segurança. Fato que só viria a acontecer cinquenta e cinco dias depois da lesão." (ID 51912464 - Pág. 13). É importante frisar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco se presta a suprir a inércia da parte autora em produzir provas mínimas dos fatos alegados. O autor não apresentou nenhuma comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado ou que tenha solicitado à ré autorização para as sessões adicionais de fisioterapia. Não há nos autos protocolos de solicitação, negativas por escrito ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do ilícito narrado na inicial. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS. LESÃO NA CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. PACIENTE QUE ADOTA CONDUTAS NÃO RECOMENDADAS EM FASE DE RECUPERAÇÃO PÓS-CIRURGIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o contexto fático e probatório apresentado, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que houve dano indenizável decorrente de falha na prestação dos serviços médicos. Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade. Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar. (0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023)”. (DESTACADO) “ APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. improcedência do pedido. inconformismo do promovente. POLICIAL MILITAR. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA JUNTO A REDE PRIVADA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADA. inteligência do art. 373, i, do código de processo civil. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não tendo o promovente comprovado o atendimento dos requisitos legais expressamente previstos para o caso, em especial, a prévia autorização da autoridade militar para proceder ao tratamento de saúde da dependente junto à rede privada de saúde, o caráter de urgência do procedimento médico, bem como a negativa de custeio por parte do Fundo de Saúde da Polícia Militar, não tem o fundo a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ”. (DESTACADO) No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento. O laudo pericial não apontou qualquer agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da suposta demora na realização do procedimento cirúrgico. Pelo contrário, esclareceu que a demora se deu em razão da necessidade de controle glicêmico prévio, medida necessária para garantir a segurança do paciente. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor não comprovou ter realizado gastos extraordinários em decorrência de eventual negativa por parte da ré. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desembolso de valores em razão de conduta ilícita da demandada. Sobre o pedido de dano material relativo ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece prosperar. É importante ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como dano material, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do réu, o que não restou caracterizado no caso em tela. Conforme amplamente demonstrado, não há nos autos evidências de que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha negado indevidamente cobertura ao autor. A contratação de advogado particular para ajuizamento da ação é uma faculdade do autor, decorrente do exercício regular de seu direito de ação, e não pode ser imputada à ré como prejuízo a ser ressarcido, especialmente quando não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. A narrativa apresentada, desprovida de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar o ilícito, e o dano material e moral alegados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858472-22.2016.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DE MORAIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora, alegando negativa e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia após acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde que justifique a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I do CPC, não apresentando provas da negativa do procedimento cirúrgico ou das sessões adicionais de fisioterapia. 5. O laudo pericial não constatou óbice por parte da operadora à liberação do procedimento cirúrgico ou negativa para sessões adicionais de fisioterapia. 6. A demora na realização do procedimento cirúrgico foi justificada pela necessidade de controle glicêmico prévio do paciente, que é portador de diabetes mellitus. 7. Não foram comprovados danos que ultrapassassem o mero aborrecimento ou gastos extraordinários decorrentes de conduta ilícita da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de negativa ou demora na autorização de procedimento médico, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde. 2. A necessidade de controle prévio de condições de saúde do paciente que possam interferir na segurança do procedimento cirúrgico não configura conduta ilícita da operadora de plano de saúde.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, em 12/09/2015, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula e do acrômio. Narrou que, após ser socorrido e atendido no Hospital Hapvida, foi constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico. Informou que enfrentou uma série de obstáculos e atrasos injustificados por parte da ré, para obter a autorização necessária para a cirurgia. Inicialmente, foi informado que deveria retornar no dia seguinte para ser atendido por um médico-cirurgião. Posteriormente, ao tentar obter o código de autorização para o procedimento, foi comunicado que este só seria fornecido após 21(vinte e um) dias úteis. Relatou que, diante da negativa e da urgência de sua condição, recorreu ao PROCON-PB, que estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a liberação do código. Contudo, esse prazo não foi respeitado pela ré e o procedimento cirúrgico só foi realizado após 30 (trinta) dias do acidente. Mencionou que, mesmo após a cirurgia, a ré disponibilizou apenas metade das sessões de fisioterapia prescritas pelo profissional de saúde. O autor argumentou que essa conduta negligente da ré agravou seu quadro de saúde, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional, especialmente considerando sua condição de diabético. Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde. Sustentou que a negativa de realização imediata do procedimento cirúrgico e os sucessivos atrasos configuraram falha na prestação de serviço. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o autor pugnou pela procedência da ação, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida fosse compelida a efetuar o ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos e condenada ao pagamento de danos materiais relativos à contratação do advogado. Pleiteou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 12055096, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenada a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 17005917), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID. 17420729). No mérito, a contestante refutou as alegações autorais, referentes à negativa de atendimento, destacando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado dentro do prazo legal estabelecido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 (vinte e um dias) dias úteis para disponibilização de procedimentos eletivos. Ademais, a demandada aduziu que o atraso na realização da cirurgia decorreu de fatores alheios à sua ingerência, notadamente o quadro clínico do paciente, que apresentava diabetes com altos índices glicêmicos, fator impeditivo para intervenções cirúrgicas. No tocante à alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia, a ré sustentou que o autor não comprovou ter solicitado tal autorização, não havendo nos autos qualquer evidência de requerimento ou negativa por parte da operadora. A contestante invocou o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, argumentando que não se poderia exigir da ré a produção de prova negativa. A ré sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. Afirmou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram meros aborrecimentos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais pleiteados, a ré argumentou pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID.22719181). Por meio do ato ordinatório de ID 21873295, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência. Em sua manifestação (ID 22721418), o demandante postulou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré, em petição própria (ID 22761216), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio da decisão de ID 30106113, o juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, rejeitou a alegação de intempestividade da contestação e determinou a produção de prova pericial e documental para elucidar questões médicas e administrativas pertinentes ao caso. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da demanda. Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID. 30125771), contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação. Fundamentou seu recurso no artigo 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão embargada. Arguiu que o magistrado, ao aplicar o artigo 335, I, do CPC, incorreu em erro ao considerar o início do prazo para contestação no dia útil subsequente à audiência de conciliação, quando deveria tê-lo considerado na própria data da audiência. Sustentou que, contando-se o prazo corretamente, a contestação apresentada seria intempestiva. O embargante requereu o saneamento da contradição, o reconhecimento da data da audiência como marco inicial do prazo contestatório e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu em virtude da intempestividade da contestação. Em petição de ID. 30491543, o autor apresentou os quesitos. Subsequentemente, foi prolatada decisão que não acolheu os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterado o decisum original, conforme se depreende do documento de ID 30645931. Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento (ID. 49022283). No julgamento do agravo, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, foi negado provimento ao recurso para manter inalterada a decisão (ID 49022283). Em seguida, o Laudo Pericial foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 50932978 e 51912464. Foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial (ID. 52342156). Na ocasião, somente a parte autora apresentou a sua manifestação através da petição de ID. 53514961. A decisão de ID 97447708, declarou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a elaboração do laudo pericial conclusivo. Consequentemente, foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de razões finais pelas partes. Razões finais ofertadas (ID. 97992397 e 98983581). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ampla oportunidade de manifestação e produção probatória às partes. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. O autor se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que fornece de forma contínua e habitual em sua atividade comercial. Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedores estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada negativa e demora na autorização de procedimento cirúrgico ao autor, por parte da ré, bem como à suposta negativa de sessões adicionais de fisioterapia e aos supostos danos morais e materiais delas decorrentes. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. No caso em questão, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos prova cabal da negativa do procedimento cirúrgico por parte da ré, tampouco da alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia. O laudo pericial, juntado aos autos, é categórico ao afirmar que "não há elementos nos autos que constatem que houve óbice, por parte da operadora de plano de saúde, à liberação do procedimento cirúrgico e nem que houve negativa para liberação de mais sessões de fisioterapia após o término das dez sessões iniciais" (ID 51912464 - Pág. 13 - 14). Ademais, o perito concluiu que, embora fosse um caso de indicação cirúrgica, "pela literatura médica, não era um caso considerado de emergência ou urgência médica ortopédica com necessidade de abordagem imediata por risco de vida ao autor. Poderia ser realizada de forma eletiva, isto é, de forma programada como assim aconteceu" (ID 51912464 - Pág. 13). Quanto à alegada morosidade na realização do procedimento, o perito esclareceu que "Como o autor é portador de diabetes mellitus e como, após exames laboratoriais pré-operatórios, constatou-se alta taxa de glicemia, houve necessidade de controle glicêmico prévio antes do agendamento da cirurgia. E esse controle poderia ser realizado ambulatorialmente sem necessidade de internação imediata. Entretanto, observamos que houve excessiva demora no controle clínico do quadro da diabetes descompensada até que se pudesse realizar a cirurgia com segurança. Fato que só viria a acontecer cinquenta e cinco dias depois da lesão." (ID 51912464 - Pág. 13). É importante frisar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco se presta a suprir a inércia da parte autora em produzir provas mínimas dos fatos alegados. O autor não apresentou nenhuma comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado ou que tenha solicitado à ré autorização para as sessões adicionais de fisioterapia. Não há nos autos protocolos de solicitação, negativas por escrito ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do ilícito narrado na inicial. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS. LESÃO NA CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. PACIENTE QUE ADOTA CONDUTAS NÃO RECOMENDADAS EM FASE DE RECUPERAÇÃO PÓS-CIRURGIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o contexto fático e probatório apresentado, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que houve dano indenizável decorrente de falha na prestação dos serviços médicos. Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade. Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar. (0104884-83.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023)”. (DESTACADO) “ APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. improcedência do pedido. inconformismo do promovente. POLICIAL MILITAR. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA JUNTO A REDE PRIVADA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADA. inteligência do art. 373, i, do código de processo civil. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não tendo o promovente comprovado o atendimento dos requisitos legais expressamente previstos para o caso, em especial, a prévia autorização da autoridade militar para proceder ao tratamento de saúde da dependente junto à rede privada de saúde, o caráter de urgência do procedimento médico, bem como a negativa de custeio por parte do Fundo de Saúde da Polícia Militar, não tem o fundo a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0013155-63.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ”. (DESTACADO) No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento. O laudo pericial não apontou qualquer agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da suposta demora na realização do procedimento cirúrgico. Pelo contrário, esclareceu que a demora se deu em razão da necessidade de controle glicêmico prévio, medida necessária para garantir a segurança do paciente. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor não comprovou ter realizado gastos extraordinários em decorrência de eventual negativa por parte da ré. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desembolso de valores em razão de conduta ilícita da demandada. Sobre o pedido de dano material relativo ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece prosperar. É importante ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como dano material, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do réu, o que não restou caracterizado no caso em tela. Conforme amplamente demonstrado, não há nos autos evidências de que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha negado indevidamente cobertura ao autor. A contratação de advogado particular para ajuizamento da ação é uma faculdade do autor, decorrente do exercício regular de seu direito de ação, e não pode ser imputada à ré como prejuízo a ser ressarcido, especialmente quando não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. A narrativa apresentada, desprovida de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar o ilícito, e o dano material e moral alegados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Improcedência14/02/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)29/12/2024, 16:26
Decurso de Prazo28/08/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 13:55
Publicação31/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes desta decisão e para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor.30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes desta decisão e para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor.30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada29/07/2024, 10:05
Outras Decisões27/07/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)17/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)17/04/2024, 09:45
Documento (Alvará)16/04/2024, 22:01
Mero expediente04/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))02/11/2023, 18:42
Conclusão (para despacho; para despacho)10/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 05:58
Mero expediente13/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))14/04/2022, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)11/02/2022, 14:44
Decurso de Prazo11/02/2022, 04:10
Decurso de Prazo02/02/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))04/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))28/11/2021, 21:53
Decurso de Prazo17/11/2021, 05:13
Decurso de Prazo17/11/2021, 05:13
Decurso de Prazo10/11/2021, 06:13
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 03:34
Petição (Petição (outras))31/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 18:45
Decurso de Prazo05/10/2021, 03:13
Petição (Petição (outras))02/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))02/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo30/09/2021, 03:00
Decurso de Prazo30/09/2021, 03:00
Documento (Outros documentos)28/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))06/09/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))04/09/2021, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo24/08/2021, 04:10
Decurso de Prazo24/08/2021, 03:40
Decurso de Prazo24/08/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 15:13
Decurso de Prazo19/08/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 08:54
Decurso de Prazo11/08/2021, 04:16
Decurso de Prazo11/08/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))03/08/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 23:00
Documento (Outros documentos)27/07/2021, 15:53
Ato ordinatório27/07/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)27/07/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))25/07/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))25/07/2021, 08:50
Documento (Certidão)19/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2021, 17:37
Outras Decisões19/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)08/07/2021, 08:42
Documento (Certidão)08/07/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)08/07/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2021, 09:23
Documento (Certidão)06/07/2021, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)17/09/2020, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)26/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))26/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Mandado)30/06/2020, 23:19
Ato ordinatório30/06/2020, 23:11
Petição (Petição (outras))25/06/2020, 15:11
Trânsito em julgado23/06/2020, 00:57
Decurso de Prazo16/06/2020, 02:56
Decurso de Prazo16/06/2020, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2020, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/05/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)13/05/2020, 13:22
Ato ordinatório13/05/2020, 13:21
Decurso de Prazo13/05/2020, 09:02
Decurso de Prazo13/05/2020, 09:02
Decurso de Prazo13/05/2020, 08:35
Decurso de Prazo13/05/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 06:52
Petição (Petição (outras))08/05/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))24/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 19:13
Ato ordinatório23/04/2020, 19:10
Decisão de Saneamento e Organização23/04/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)12/11/2019, 13:41
Decurso de Prazo17/07/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))15/07/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))15/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/10/2018, 12:38
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)04/10/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))03/10/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))03/10/2018, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)18/07/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)17/07/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2018, 17:37
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)17/07/2018, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/07/2018, 17:30
Mero expediente11/01/2018, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)22/11/2016, 19:02
Distribuição (sorteio)22/11/2016, 11:50