Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 09:00 até.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:38
Para julgamento de mérito
06/04/2026, 14:24
Adiado
31/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Publicação
19/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 09:00 até.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:22
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Adiado
03/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Publicação
13/02/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/03/2026 às 09:00 até.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
11/02/2026, 10:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:05
Movimentação processual
03/02/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:20
Publicação
26/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:25
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:16
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:04
Adiado
05/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:34
Mero expediente
24/11/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:48
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 14:56
Mero expediente
12/11/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:51
Mero expediente
25/08/2025, 07:37
Documento (Certidão)
08/08/2025, 11:39
Recebimento
08/08/2025, 08:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 08:41
Distribuição (sorteio)
08/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil com o objetivo de modificar sentença anterior, sob a alegação de vícios relacionados à aplicação da decadência e à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a decadência; (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta inaplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para sua admissibilidade. A sentença impugnada expõe com clareza os fundamentos que justificam o reconhecimento da decadência, não apresentando omissão ou obscuridade. A fixação dos honorários de sucumbência foi devidamente fundamentada, sendo a alegação de violação ao princípio da causalidade uma tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A parte embargante busca reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL, opôs Embargos de Declaração visando à modificação da sentença de Id.107665083. Aduziu que há vício no julgamento, primeiramente quanto à aplicação da decadência e, por fim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.108062868). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara ao apreciar a questão da decadência, sendo clara a razão de seu reconhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não há qualquer omissão, sendo o argumento de aplicação do princípio da causalidade mero inconformismo. Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria sobra a aplicação da decadência e da fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo este o meio adequado para tal. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105913-71.2012.8.15.2001.
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL
REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE AZEVEDO CARNEIRO, MARIANA MONTEIRO TERRA MAGALHAES, ANGELA MARIA MAYER VENTURA MORAIS, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro, ajuizada pelo Espólio de Manoel Ramos Brasil contra Ediane Maracajá de Almeida e outros, visando anular negócio jurídico realizado por suposta herdeira universal que posteriormente teve sua condição de filha afastada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, considerando o lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da data de sua realização, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil. 4. No caso em análise, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 25/02/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. 6. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II do Código Civil, deve ser rigorosamente observado, não se admitindo suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Transcorrido o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência, que pode ser feito de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, 178, II, 207, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07002.59-51.2020.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 17/04/2024; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, Primeira Câmara Cível, j. 03/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL RAMOS BRASIL em face de EDIANE MARACAJÁ DE ALMEIDA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, após o falecimento do Sr. Manoel Ramos Brasil, a Sra. Mariana Monteiro Terra Magalhães, munida de uma certidão de nascimento alegadamente falsa, ajuizou uma ação de inventário judicial (processo nº 001.1996.007063-0), que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife, na condição de única e herdeira universal do "de cujus" (ID 23188748 - Pág. 50 - 51). Relatou que, diante da descoberta do ato ilícito, os legítimos herdeiros ajuizaram a ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil (processo nº 001.1999.020113-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, cuja sentença declarou a inexistência de vínculo de parentesco entre o Sr. Manoel e a Sra. Mariana, determinando a exclusão da paternidade anteriormente registrada (ID 23188748 - Pág. 16-30), sendo a decisão mantida em todos os seus termos em grau de recurso (ID 23188748 - Pág. 35 - 40), e transitada em julgado. Informou que, durante o trâmite processual, descobriu que a Sra. Mariana, valendo-se da condição de suposta herdeira universal, alienou indevidamente um dos bens integrantes do espólio, especificamente o imóvel residencial situado na Avenida Camilo de Holanda, nº 601, Centro, João Pessoa/PB, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos réus Ediane Maracajá de Almeida e seu cônjuge Júlio César de Azevedo Carneiro (ID. 23188748 - Pág. 80 81), transação viabilizada por meio de alvará judicial obtido nos autos do inventário. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 6° Cartório de Serviço Notarial e 2° Registral Eunápio Torres, para averbar a informação sobre a tramitação da presente ação anulatória em relação à escritura pública de compra e venda. No mérito, o autor requereu a procedência da ação, para determinar-se a anulação do alvará judicial e do contrato de compra e venda firmado entre as partes indicadas, determinando o cancelamento da respectiva escritura pública de compra e venda, bem como a imissão de posse do imóvel em favor do requerente. Em despacho inicial de ID 23188748 - Pág. 75, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e anexar aos autos a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário. Através da petição de ID. 23188748 - Pág. 79, o demandante acostou a escritura de compra e venda do imóvel. Em razão da ausência do documento de registro do imóvel, foi determinada nova intimação 23188748 - Pág. 83. Em atendimento ao comando judicial, o promovente peticionou, no ID. 23188748 - Pág. 87-88, informando que o imóvel foi alienado novamente, tendo como vendedores Ediane Maracajá de Almeida e Júlio César de Azevedo Carneiro e compradores Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais, anexando certidão. Pugnou pela integração destes últimos no polo passivo, em regime de litisconsórcio. Foi proferida decisão concedendo a medida cautelar (ID 23188748 - Pág. 90 – 91). Na oportunidade, condicionou-se a execução da medida à apresentação de documento comprobatório da condição de inventariante do Sr. Diógenes Gurjão, bem como a apresentação de emenda à inicial, para fins de retificar o polo passivo da lide, incluindo os atuais proprietários. Por meio das petições (ID 23188748 - Pág. 94 e 23189300), o promovente acostou a certidão de inventariante atualizada, aditou a exordial, incluindo ao polo passivo os atuais proprietários do imóvel. Informou acerca da indisponibilidade do referido bem, por força do Ofício nº 507/SEC/20, expedido por parte da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa sob o nº 38877-09.2012.4.01.3400, pugnando para que este Juízo se dignasse a oficiar a respectiva vara sobre a existência do presente feito. Foi acolhido o aditamento da inicial, determinando-se a retificação do polo passivo e a intimação do autor para efetuar a complementação das diligências de citação (ID 23189300 - Pág. 5). Certidão de indisponibilidade do bem (ID 23189300 - Pág. 21). Houve inúmeras tentativas de citação dos provomidos. Sob o ID. 23189303 - Pág. 7 - 11, os réus Ediane Maracajá de Almeida, Júlio César de Azevedo Carneiro, apresentaram contestação, na qual requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, alegando que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em estrita observância aos princípios da boa-fé, ressaltando que não possuíam conhecimento de qualquer impedimento ou vício relacionado à legitimidade da antiga proprietária para alienar o imóvel. Ato contínuo, Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais,, em sua peça contestatória (ID 23189303 - Pág. 18), suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que entre a data da lavratura da escritura pública que se pretende anular (25/02/1997) e o ajuizamento da presente ação (17/10/2012) transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial previsto em lei. Quanto ao mérito, defenderam a plena validade do negócio jurídico realizado, sustentando que, à época da venda, a Sra. Mariana figurava como legítima proprietária e inventariante do espólio, estando devidamente autorizada por decisão judicial a proceder com a alienação do bem imóvel em questão. Por meio da petição de ID. 27096778, foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de o signatário ter se submetido a procedimento cirúrgico. Na mesma ocasião, foi requerida a citação da Sra. Mariana e, caso frustrada a tentativa, a sua citação por edital, bem como a abertura de prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas. Por meio da decisão de ID. 62593526, foram indeferidos os pedidos de juntada do laudo médico e da citação por edital da Sra. Mariana, sendo determinada a intimação do autor para indicar novo endereço ou comprovar que adotou as diligências necessárias na tentativa de obter. Por meio da Petição de ID 64147137, o promovente pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça, fundamentando o pedido nas infrutíferas tentativas de citação realizadas ao longo da tramitação processual, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada. Subsidiariamente, na hipótese de resultarem negativas as buscas pelos sistemas judiciais, postulou a citação por edital. Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 64261495). O demandante requereu a expedição de mandado de citação aos novos endereços encontrados. (ID 75027917). No despacho de ID 92504440, foi declarada a revelia da Sra. Mariana, e oportunizada às partes a produção probatória. Na Decisão de ID 102770641, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação às contestações. Impugnação às contestações, ofertadas ID 103973077. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre analisar a questão da decadência, suscitada pelos réus Ângela Maria Mayer Ventura Morais e Efraim Araújo Morais. A decadência, instituto de direito material que extingue o próprio direito pela inércia de seu titular, encontra-se regulamentada nos artigos 207 a 211 do Código Civil. No caso em análise, aplica-se especificamente o disposto no art. 178, II, do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação deste prazo decadencial nas ações que visam anular negócios jurídicos supostamente viciados. Nesse sentido, cita-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.59-51.2020.8.07.0011; 184.9242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 07/05/2024) (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. I. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, no caso, a data do assento da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. II. O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. III. Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. lV. Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. V. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5315286-61.2021.8.09.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJEGO 03/07/2024). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decadência nada mais é do que a perda do direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, estabelecido por lei ou pela vontade das partes. II - A teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, é de quatro anos o prazo decadencial para postular a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, fundada na arguição de fraude contra credor, contado "do dia em que se realizou o negócio jurídico". III - Verificada a fluência do prazo decadencial de quatro anos, é de rigor a confirmação da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.13.001979-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) (DESTACADO). No caso sub judice, observa-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada em 25/02/1997 (ID 23188748 - Pág. 80), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2012, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização do negócio jurídico. É importante ressaltar que o prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa em contrário, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." No caso concreto, o reconhecimento da decadência se impõe não apenas como medida de justiça, mas também como garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, bem como a natureza decadencial do prazo para pleitear a anulação, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em análise. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica às contestações apresentadas, sendo que há, em uma delas, prejudicial de mérito a ser enfrentada. Assim, para que não se alegue, no futuro, cerceamento de defesa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO do autor para que apresente, querendo, réplica às contestações, no prazo de 15 dias. Considerando o desinteresse na produção de provas, após o decurso do prazo ora fixado, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 06 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Considerando que a parte Ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães, foi intimada e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, DECLARO SUA REVELIA. 02. Intime-se as partes para indicarem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento 03. Caso nada seja requerido pelas partes quanto à produção probatória, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105913-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 76609122, devendo recolher as diligências/postagem para tal fim. João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, informar para qual dos endereços indicados na petição de id. 75027917 deverá ser expedida a citação da demandada Mariana Monteiro Terra Magalhães. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 71920424, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105913-71.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando o teor da petição de Id. 64147137, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré, Mariana Monteiro Terra Magalhães. Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema. Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito