Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAQUIM ROSADO ADVOGADOS: FRANCISCO JERONIMO NETO – OAB/PB 27690-A; MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28400-A
EMBARGADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21.678-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TABELA DA OAB. CARÁTER REFERENCIAL. NÃO VINCULAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00. O embargante alega omissão e contradição, sustentando a obrigatoriedade de observância dos valores mínimos da Tabela da OAB/PB. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado; (b) se a Tabela de Honorários da OAB possui natureza vinculante para o magistrado; e (c) se cabe a correção de ofício da base de cálculo da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.194.144), a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula o arbitramento judicial quando da fixação por equidade, que deve seguir os critérios do art. 85 do CPC. 5. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, permitindo ao tribunal adequar, de ofício, a base de cálculo. Nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, é vedada a fixação por equidade quando o valor da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º. Não sendo irrisório o valor discutido (R$10.151,86), deve-se aplicar a regra geral de incidência percentual sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos rejeitados, com correção de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Tabela de Honorários da OAB tem natureza referencial e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial. 3. Tratando-se de valor da causa líquido ou liquidável que não seja irrisório, a fixação dos honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, nos termos do § 6º-A do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.144; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP; TJPB, AC 0007356-15.2013.8.15.2001. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802157-91.2025.8.15.0211 RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM ROSADO, contra o acórdão de ID 41050404, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a sucumbência mínima do autor e condenar a seguradora ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a verba honorária foi arbitrada em valor irrisório e em desconformidade com a nova sistemática do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Defende que a fixação por equidade deve observar obrigatoriamente os valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PB, requerendo a majoração do montante para o piso legal de R$3.431,85 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). A embargada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contrarrazões, argumentando que o acórdão não padece de vícios, pois a matéria foi devidamente fundamentada e o valor fixado é condizente com a baixa complexidade da causa. Pugna pela rejeição dos aclaratórios, apontando o nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. A insurgência do embargante quanto ao valor dos honorários advocatícios reflete, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir o mérito da causa para majorar a verba honorária é incabível nesta via recursal, conforme consolidado na jurisprudência: O acórdão enfrentou os pontos centrais do recurso de apelação, expondo claramente as razões para a fixação dos honorários por equidade, observando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, diante da inexistência de vícios que autorizem a integração do julgado, os embargos devem ser rejeitados quanto aos seus fundamentos principais. Da correção de ofício dos honorários advocatícios Não obstante a rejeição do recurso, entendo que a questão relativa ao critério de fixação dos honorários merece ser reavaliada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão ou a reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve, em regra, observar os critérios objetivos e a ordem preferencial delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha, o § 6º-A do referido dispositivo reforça que, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, a utilização da apreciação equitativa fica reservada às hipóteses excepcionais previstas no § 8º. Assim, embora compreensível a solução anteriormente adotada, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se necessário adequar a verba honorária aos parâmetros legais atualmente consolidados, privilegiando-se a aplicação dos percentuais previstos no § 2º e reservando-se o arbitramento por equidade às situações de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. Vejamos: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, o acórdão fixou a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade. Entretanto, o valor da causa é líquido e determinado (R$10.151,86) e não se enquadra como irrisório ou muito baixo para justificar o arbitramento equitativo. Incide, portanto, a vedação contida no art. 85, § 6º-A, do CPC, impondo-se a reforma de ofício para que os honorários sejam calculados mediante a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa. Quanto à tese de vinculação à Tabela da OAB/PB sustentada pelo embargante, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recentíssimo consolidado no REsp 2.194.144, reafirmou que as tabelas de honorários organizadas pelas seccionais da OAB possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar a verba com base nos critérios legais de zelo profissional, lugar da prestação, natureza da causa e trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Portanto, corrige-se o acórdão de ofício para estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância à hierarquia dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, restando afastada a aplicação da equidade e a vinculação aos valores mínimos da tabela classista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, corrijo de ofício o acórdão embargado para ajustar a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se os demais termos da decisão. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator