Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA ANA VITORINO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-89.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC, Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral c/ Tutela de Urgência proposta por OLIVIA ANA VITORINO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2016. Tais descontos seriam decorrentes de um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato de n.º 001919064, com valor de desconto de R$ 75,90, o qual afirma jamais ter contratado ou compreendido a modalidade. Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou petição (ID 117139039) apenas requerendo a juntada de seus documentos de representação (ID 117139040, 117139041, 117139042, 117139043). A parte autora manifestou-se (ID 123981051), informando o decurso do prazo para contestação do réu, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento da demandada, enquanto a requerida manteve-se silente. É o relatório. DECIDO: II. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel, e a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. A parte autora se enquadra na definição de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços. Em razão da revelia do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Dentre os fatos narrados, destaca-se a condição de idosa, humilde e analfabeta da Sra. Olivia Ana Vitorino, bem como a ausência de contratação consciente do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a persistência de descontos em seu benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe no caso concreto. A autora é manifestamente hipossuficiente e vulnerável na relação consumerista, e suas alegações são verossímeis, amparadas nos documentos juntados, notadamente o extrato do INSS que comprova os descontos (ID 114550479). Competia ao réu, que detém o poder econômico e o conhecimento técnico, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão RMC, ônus do qual não se desincumbiu em face de sua revelia. A condição de analfabeta da autora (ID 114550480, p. 2) é um ponto crucial para a análise da validade do negócio jurídico. O Código Civil exige forma especial para negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além disso, o artigo 37, § 1º, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), prevê a assinatura a rogo e a tomada da impressão datiloscópica. No presente caso, não há qualquer indício nos autos de que o contrato de RMC tenha observado tais formalidades. A ausência da observância da forma legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, contudo, entendo que o pedido não merece prosperar. Embora a revelia induza a presunção de veracidade quanto aos fatos, a ocorrência de dano moral não é automática em casos de descontos indevidos, exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou o prejuízo financeiro estritamente material. No caso sub judice, não restou demonstrado que a parte autora tenha sofrido privações em suas necessidades básicas ou que tenha sido submetida a situação vexatória ou humilhante capaz de abalar seu íntimo de forma extraordinária. A existência de descontos em benefício previdenciário, embora reconhecidamente indevidos e passíveis de repetição, configura, em regra, dano patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado mediante a restituição em dobro dos valores. A ausência de prova de desdobramentos gravosos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar extrapatrimonialmente, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente a prova do dano anímico, a improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 001919064, celebrado entre OLIVIA ANA VITORINO e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como a inexistência de qualquer débito a ele relacionado. b) Determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de RMC n.º 001919064 no benefício previdenciário da autora, confirmando a tutela de urgência. c) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, também a partir de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito