Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. ROBERTO LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 128205089) em face de suposta omissão, obscuridade e contradição deste juízo na decisão. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 131586187) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Alega o embargante que o decisum foi omisso quanto à apreciação do direito real de habitação do cônjuge supérstite. Ora, da simples análise da decisão, percebe-se que não há que se falar em omissão, tendo em vista que resta clara a fundamentação quanto ao dever de desocupação do imóvel e pagamento de aluguel, não havendo que falar se em direito real de habitação e omissão, como requer o embargante. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.