Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
AGRAVADO: PAULO SERGIO DUTRA ALVES ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477 AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO-MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NORMA EXPLÍCITA E ESPECÍFICA EXIGIDA. POSIÇÃO DO STJ. HIPÓTESES EXONERATÓRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR, RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à prejudicial de mérito, inexiste o interesse recursal quando a pretensão do recorrente se encontra atendida pela sentença recorrida, o que enseja o não conhecimento pontual do apelo da PBPREV. - A contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1111099/PR, em repetitivo). - No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o regime de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis, considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo (Lei Estadual nº 7.517/2003), exceto as verbas reconhecidamente indenizatórias. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses taxativas de isenção, sendo devida a restituição de valores pagos após seu ingresso no ordenamento jurídico. - No que se refere aos juros de mora e correção monetária, em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188 / STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ diante do decidido pelo ex. STF (RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal) acerca da Lei nº 11.960/09, os índices daquela (correção monetária) serão os do IPCA-E e as taxas destes (juros de mora) serão de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. - Provimento parcial do agravo interno. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual foi dado provimento parcial ao apelo do agravante, reformando-se parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital na ação de revisão de proventos nº 0856792-65.2017.8.15.2001, ajuizada por Paulo Sérgio Dutra Alves, ora recorrido, assim dispondo: Diante o exposto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E AO APELO DA PBPREV, este conhecido parcialmente, para, reformando a sentença, reconhecer que a incidência de contribuição previdenciária sobre “Grat.A.57.VII L.58/03-GPE.PM; Bolsa Desempenho Policial; Grat. Habilitac. Polícia Militar; Grat. A.57. VII L.58/03 – PM.VAR.” foi legítima até a publicação da Lei Estadual nº 9.939/2012 (em 29/12/12), momento após o qual se tornou ilícita a exação, sendo devida a restituição, devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença. Determino que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos de forma equitativa entre os polos da ação; e as condenações sejam individualizadas entre os litisconsortes passivos, reconhecendo-se que o dever de suspender os descontos é do Estado da Paraíba e o dever de restituir o indébito tributário é da PBPREV. De ofício, majoro os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), ficando sua fixação postergada à fase de liquidação. (ID. 27692263) Inconformado, o Estado da Paraíba agravou defendendo a legitimidade da exação, bem como aplicados os índices previstos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária e juros de mora, estes com incidência a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 240 do CTN c/c a súmula 188 do STJ e o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID. 27801612). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. VOTO Da prejudicial de mérito de prescrição O Estado da Paraíba busca o reconhecimento da prescrição quinquenal. Analisando os termos da sentença, vislumbra-se que a pretensão já foi devidamente atendida, tendo em vista ter sido consignado que o dever de restituição dos valores recolhidos deveria observar o lapso temporal de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, inexistindo interesse recursal, é o caso de não conhecimento deste ponto do referido recurso. Do mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito do agravo interno. A Constituição Federal dispõe acerca do sistema de previdência dos servidores públicos em seu artigo 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 41/03, disciplinando disciplina o regime geral de previdência social nos seguintes termos: Art. 40. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Art. 201. [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Visto que a contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (em repetitivo): No julgamento do REsp nº 1.086.935/SP, já submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na repetição do indébito tributário, incluidamente das contribuições previdenciárias que também têm natureza tributária, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. [...] Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1111099/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). Grifei. Ressalte-se ser inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre seus servidores, nos termos da jurisprudência do STJ: Esta Corte tem entendimento de que o art. 4º. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus Servidores. (AgRg no AREsp 328.006/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016). No caso do Estado da Paraíba, a exação encontra seu fundamento jurídico no plano de custeio do regime próprio de previdência estabelecido pela Lei Estadual nº 7.517/2003, com alterações posteriores. Até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o sistema seria custeado, em parte, pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis, nos termos do inc. II do art. 13, abaixo transcrito: Art. 13. Constituem receitas da PBPREV: [...] II - contribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11% (onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial. Da dicção legal, depreende-se que a totalidade da remuneração seria considerada como base de cálculo para a exação. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses de isenção, conforme a redação do §3º inserido no citado art. 13, in verbis: Art. 13. […] §3º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I – as diárias, nos termos da lei Complementar nº 58/2003; II – a indenização de transporte; III – o salário-família; IV – o auxílio-alimentação; V – o auxílio-creche; VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII – as parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX – o adicional de férias; X – o adicional noturno; XI – o adicional por serviço extraordinário; XII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV – parcelas de natureza propter laborem; XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor. Dessa forma, resta evidente que a Lei Estadual nº 9.939/2012 é o termo inicial da isenção previdenciária sobre as verbas indicadas, sendo legítima a tributação no período anterior. À luz dessas considerações, compreendo que as seguintes verbas elencadas na exordial, quais sejam, “Grat.A.57.VII L.58/03-GPE.PM; Bolsa Desempenho Policial; Grat. Habilitac. Policia Militar; Grat. A.57. VII L.58/03 – PM.VAR.”, somente foram beneficiadas com a isenção após 29/12/2012 (data da publicação da Lei Estadual nº 9.939/2012), não havendo o que restituir em relação ao período anterior, vislumbrando a necessidade de reforma da sentença nesse ponto. Impõe registrar que, à luz do disposto no § 6º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003 (alterada pela Lei Estadual nº 9.939/2012), a exação realizada antes de 29/12/2012 poderá será considerada no cálculo do benefício previdenciário a ser futuramente concedido. Assim, dispõe o dispositivo: § 6° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias propter laborem, bem como as percebidas em decorrência de local dc trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal. Da dicção legal depreende-se seu alinhamento com a recente jurisprudência do STF, em repercussão geral, acerca do tema: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) No mesmo sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 593068. SUBLEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Conforme restou decidido, a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria. Por isso, não pode ter como base verbas de caráter transitório. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0118825-03.2012.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Neste ponto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Quanto aos consectários da condenação, matéria que pode ser revista de ofício, aplica-se a Taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/20212, em 09/12/2021, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga, qual seja, no caso, a correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ), não se aplicando os juros de mora, porquanto o seu termo inicial em casos dessa natureza é o trânsito em julgado, momento a partir do qual já incidirá a Taxa Selic. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856792-65.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, apenas para fazer incidir a Súmula nº 188 / STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalterada a decisão monocrática nos demais termos. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora