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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800272-72.2017.8.15.0421 Despacho Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800272-72.2017.8.15.0421 Despacho Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente. Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 19:28
Mero expediente
13/04/2026, 10:57
Mero expediente
13/04/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
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SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em face do Município de Monte Horebe, de sua Câmara Municipal e de diversos agentes políticos locais. A petição inicial visava a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 300/2012 e da Resolução nº 001/2016, que fixaram e majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para as legislaturas de 2013-2016 e 2017-2020. Os autores alegaram, em síntese, violação aos princípios da anterioridade, moralidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No curso do processo, houve peticionamento informando a ocorrência de perda do objeto em razão da edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 322), que teria alterado o quadro normativo impugnado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o momento da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão inicial restou prejudicada. A edição da Lei Municipal nº 322 promoveu nova regulamentação sobre a matéria, substituindo os efeitos dos atos normativos outrora combatidos (Lei nº 300/2012 e Resolução nº 001/2016). Tal fato configura a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que o provimento judicial buscado — a anulação de normas já revogadas ou exauridas por novo texto legal — perdeu sua utilidade e necessidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do ato administrativo ou a edição de lei superveniente que sane as irregularidades apontadas em sede de Ação Popular implica na extinção do feito por falta de interesse processual, ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Logo, por sua matriz constitucional, o direito ao processo não pode reverter em inútil desgaste e meras folhas de papel. Se já não é mais útil para as partes, a demanda processual deve ser imediatamente extinta. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Sem condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência, ante a ausência de prova de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:18
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:25
Mero expediente
21/11/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:45
Publicação
10/09/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte PROMOVENTE para se manifestar sobre a certidão oficial de justiça - (ID 121657590). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 6 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 19:51
Ato ordinatório
06/09/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação popular proposta por EMIDIO LEITE DE VASCONCELOS e outro em face do MUNICIPIO DE MONTE HOREBE e outros. Em pesquisa aos sistemas disponíveis à este Juízo foi possível localizar os endereços e telefones do demandado LUCIANO PESSOA SARAIVA, veja: Diante dos resultados encontrados, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar em qual endereço e/ou contato telefônico deve ser procedida a tentativa de localização da parte demandada. Com a manifestação da parte autora, CITE-SE o demandado. Caso obtenha-se sucesso na citação, aguarde–se o prazo da contestação e, caso esta seja apresentada, intime-se a parte promovente para impugná-la no prazo legal. Ultimadas as providências ou em caso de inércia da parte promovente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO POPULAR (66) 0800272-72.2017.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação popular proposta por EMIDIO LEITE DE VASCONCELOS e outro em face do MUNICIPIO DE MONTE HOREBE e outros. Em pesquisa aos sistemas disponíveis à este Juízo foi possível localizar os endereços e telefones do demandado LUCIANO PESSOA SARAIVA, veja: Diante dos resultados encontrados, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar em qual endereço e/ou contato telefônico deve ser procedida a tentativa de localização da parte demandada. Com a manifestação da parte autora, CITE-SE o demandado. Caso obtenha-se sucesso na citação, aguarde–se o prazo da contestação e, caso esta seja apresentada, intime-se a parte promovente para impugná-la no prazo legal. Ultimadas as providências ou em caso de inércia da parte promovente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:31
Determinação de Diligência
29/07/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
02/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 11:52
Mero expediente
03/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:06
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:52
Mero expediente
09/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:22
Mero expediente
05/09/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:54
Recebimento
16/06/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2020, 16:40
Documento (Certidão)
20/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:32
Ato ordinatório
05/06/2020, 10:30
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 22:23
Decurso de Prazo
19/03/2020, 04:04
Decurso de Prazo
19/03/2020, 04:04
Decurso de Prazo
16/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:35
Ausência das condições da ação
21/11/2019, 15:00
Decurso de Prazo
21/11/2019, 02:48
Decurso de Prazo
21/11/2019, 02:48
Decurso de Prazo
21/11/2019, 02:34
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:32
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)