Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 14:28
Mero expediente
30/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 11:29
Recebimento
26/03/2026, 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/03/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 16:34
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA CAMARA COSTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA MARIA CAROLINA CAMARA COSTA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que em 09/05/2024 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (moto Honda XRE 300, 2016, placa QFP5B95), no valor financiado de R$ 16.810,45. Pactuou-se o pagamento em 48 parcelas de R$ 664,00, com taxa de juros de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (1,91% a.m. e 25,54% a.a.). Sustentou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu tutela de urgência para depósito de valores incontroversos (R$ 480,13), manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a inexistência de venda casada e a validade das tarifas e seguros, ante a livre pactuação e prestação dos serviços. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR(ES) O réu impugnou a assistência judiciária gratuita. No entanto, a autora colacionou contracheques indicando renda líquida de aproximadamente R$ 1.469,15 e demonstrou gastos elevados com o sustento de filho menor com problemas de saúde. Tais elementos confirmam a hipossuficiência alegada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A existência do contrato é incontroversa. O cerne da lide é a suposta abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Contudo, a liberdade de contratar deve ser preservada quando não demonstrada ilegalidade flagrante. Sobre os juros remuneratórios, o STJ (REsp 1.061.530/RS) consolidou que a abusividade só ocorre quando a taxa contratada discrepa substancialmente da média de mercado, adotando-se como parâmetro o excesso superior a uma vez e meia (50%) da referida média. No caso, a taxa de 2,99% a.m., embora superior à média de 1,91% a.m., não atinge o patamar de 1,5 vez a média (que seria 2,865% a.m.), tratando-se de variação tolerável dentro da livre concorrência bancária. Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal permite a capitalização. Quanto ao seguro prestamista, a autora assinou proposta de adesão específica e apartada, exercendo sua opção de contratação. Não restou provada a imposição coercitiva (venda casada), mas sim a anuência com o produto que visa garantir a quitação da dívida em sinistros. Em relação ao dano moral, inexistindo ato ilícito pela instituição financeira, que agiu nos limites do pactuado e da regulação bancária, não há que se falar em indenização. O mero inconformismo com as taxas após a fruição do crédito não gera abalo à dignidade. Portanto, a improcedência revela-se medida impositiva.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-49.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a mesma condição suspensiva. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA CAMARA COSTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA MARIA CAROLINA CAMARA COSTA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que em 09/05/2024 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (moto Honda XRE 300, 2016, placa QFP5B95), no valor financiado de R$ 16.810,45. Pactuou-se o pagamento em 48 parcelas de R$ 664,00, com taxa de juros de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (1,91% a.m. e 25,54% a.a.). Sustentou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu tutela de urgência para depósito de valores incontroversos (R$ 480,13), manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a inexistência de venda casada e a validade das tarifas e seguros, ante a livre pactuação e prestação dos serviços. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR(ES) O réu impugnou a assistência judiciária gratuita. No entanto, a autora colacionou contracheques indicando renda líquida de aproximadamente R$ 1.469,15 e demonstrou gastos elevados com o sustento de filho menor com problemas de saúde. Tais elementos confirmam a hipossuficiência alegada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A existência do contrato é incontroversa. O cerne da lide é a suposta abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Contudo, a liberdade de contratar deve ser preservada quando não demonstrada ilegalidade flagrante. Sobre os juros remuneratórios, o STJ (REsp 1.061.530/RS) consolidou que a abusividade só ocorre quando a taxa contratada discrepa substancialmente da média de mercado, adotando-se como parâmetro o excesso superior a uma vez e meia (50%) da referida média. No caso, a taxa de 2,99% a.m., embora superior à média de 1,91% a.m., não atinge o patamar de 1,5 vez a média (que seria 2,865% a.m.), tratando-se de variação tolerável dentro da livre concorrência bancária. Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal permite a capitalização. Quanto ao seguro prestamista, a autora assinou proposta de adesão específica e apartada, exercendo sua opção de contratação. Não restou provada a imposição coercitiva (venda casada), mas sim a anuência com o produto que visa garantir a quitação da dívida em sinistros. Em relação ao dano moral, inexistindo ato ilícito pela instituição financeira, que agiu nos limites do pactuado e da regulação bancária, não há que se falar em indenização. O mero inconformismo com as taxas após a fruição do crédito não gera abalo à dignidade. Portanto, a improcedência revela-se medida impositiva.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-49.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a mesma condição suspensiva. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA CAMARA COSTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA MARIA CAROLINA CAMARA COSTA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que em 09/05/2024 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (moto Honda XRE 300, 2016, placa QFP5B95), no valor financiado de R$ 16.810,45. Pactuou-se o pagamento em 48 parcelas de R$ 664,00, com taxa de juros de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (1,91% a.m. e 25,54% a.a.). Sustentou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu tutela de urgência para depósito de valores incontroversos (R$ 480,13), manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a inexistência de venda casada e a validade das tarifas e seguros, ante a livre pactuação e prestação dos serviços. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR(ES) O réu impugnou a assistência judiciária gratuita. No entanto, a autora colacionou contracheques indicando renda líquida de aproximadamente R$ 1.469,15 e demonstrou gastos elevados com o sustento de filho menor com problemas de saúde. Tais elementos confirmam a hipossuficiência alegada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A existência do contrato é incontroversa. O cerne da lide é a suposta abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Contudo, a liberdade de contratar deve ser preservada quando não demonstrada ilegalidade flagrante. Sobre os juros remuneratórios, o STJ (REsp 1.061.530/RS) consolidou que a abusividade só ocorre quando a taxa contratada discrepa substancialmente da média de mercado, adotando-se como parâmetro o excesso superior a uma vez e meia (50%) da referida média. No caso, a taxa de 2,99% a.m., embora superior à média de 1,91% a.m., não atinge o patamar de 1,5 vez a média (que seria 2,865% a.m.), tratando-se de variação tolerável dentro da livre concorrência bancária. Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal permite a capitalização. Quanto ao seguro prestamista, a autora assinou proposta de adesão específica e apartada, exercendo sua opção de contratação. Não restou provada a imposição coercitiva (venda casada), mas sim a anuência com o produto que visa garantir a quitação da dívida em sinistros. Em relação ao dano moral, inexistindo ato ilícito pela instituição financeira, que agiu nos limites do pactuado e da regulação bancária, não há que se falar em indenização. O mero inconformismo com as taxas após a fruição do crédito não gera abalo à dignidade. Portanto, a improcedência revela-se medida impositiva.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-49.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a mesma condição suspensiva. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-49.2025.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARIA CAROLINA CAMARA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 09 de maio de 2024, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 16.810,45, com previsão de pagamento em 48 prestações mensais de R$ 664,00. Aduz que o contrato prevê a cobrança abusiva de juros remuneratórios no patamar de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano, percentuais que alega serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade e período, que seria de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 872,50, por configurar venda casada. Afirma que, expurgadas as abusividades, o valor da parcela seria de R$ 480,13. Por isso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para deferir o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 480,13), obrigar a ré a abster-se de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, afastando os efeitos da mora. Junta documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora juntou documentos indicando sua condição financeira. É o relatório. Decido. De início, à luz dos documentos sobre os rendimentos da autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo da impugnação prevista no art. 100 do CPC. Nos casos de pedido de revisão de contrato ao fundamento de que o instrumento contém cláusulas abusivas e ilegais, a parte demandante deve apontar, precisamente, quais cláusulas conduzem à ilegalidade do contrato, discriminando em quais delas residem as irregularidades contratuais. É que o art. 330, §2º do CPC estabelece como requisito específico da petição inicial a indicação das obrigações contratuais que se pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Na espécie, a autora sustenta que as cobranças ilegais decorrem da taxa de juros remuneratórios e da imposição de contratação de seguro prestamista. Portanto, descreveu devidamente as obrigações. No aspecto quantitativo, a autora disse que o valor incontroverso da parcela é de R$ 480,13, conforme planilha de cálculos anexada. Por isso, reputo atendido o requisito formal. De logo, esclareça-se que de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não desconstitui a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Quanto à tutela de urgência, reputo necessária a instauração do contraditório para apuração de abusividade contratual quanto à taxa juros remuneratórios pactuada, em vista da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Aquisição de veículos" por pessoas físicas, na data da contratação. Quanto à contratação de seguro, por si só, não há irregularidade em tal cobrança, porquanto esta somente pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada em que o consumidor se vê obrigado a contratar o serviço fornecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de contratação de outra qualquer seguradora a critério do consumidor, o que não verifiquei na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: Dadas as peculiaridades da causa e o desinteresse manifestado na inicial, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de posterior designação na forma do art. 139, V, do CPC. Intime-se a parte autora por seu advogado para ciência desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para indicar as provas a produzir. Se for apresentada contestação contendo preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, por fim, venham os autos conclusos para saneamento. Expedientes necessários. Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801159-49.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO Apesar de regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a apresentação dos extratos bancários atuais de todas as contas, a autora omitiu as informações, juntando apenas o extrato de movimentação da conta junto ao Banco Bradesco. Antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de 5 dias para a autora apresentar os extratos sonegados, referentes a todas as contas ativas listadas a seguir: Intime-se. Após o prazo, renove-se a conclusão. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801159-49.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda atual, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito