Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN BIZERRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO GUERRA DA SILVA FILHO - PB6031, HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198
REU: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801069-50.2020.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. GILVAN BIZERRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA GOMES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente já singularizada. Alegaram, em síntese, que: 1) em 16/06/2001, o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, que era o procurador do atual proprietário da CIAVE, vendeu o imóvel objeto da lide para Expedito Bezerra (irmão do primeiro promovente), que não transferiu o imóvel para o seu nome, o qual continuou com o registro em nome da CIAVE; 2) já em 26/10/2012, o Sr. Expedito vendeu o imóvel aos demandantes, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que continuaram com a posse do imóvel, pagando e arcando com as taxas de IPTU/ TCR, água, luz e outras despesas; 3) com o intuito de resolver a situação, procuraram pessoalmente o representante legal e proprietário da CIAVE, o Sr. José Jorge, por diversas vezes, o qual se negou a resolver a transferência e registro do imóvel, alegando que “já havia vendido o imóvel”, afirmando que “só resolveria através de decisão judicial”; 4) faz-se necessário a regularização do domínio do imóvel. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel individualizado na inicial. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 26776581) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 34839950, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial; b) a litispendência; c) conexão. No mérito, alegou, em suma, que: 1) os promoventes ajuizaram também uma “Ação de Adjudicação Compulsória”, registrada sob o nº. 0807713- 43.2019.8.15.2003; 2) os autores não acostaram a cópia do contrato de compra e venda mencionado na inicial, supostamente firmado entre a empresa promovida e o suposto comprador, irmão do primeiro autor; 3) diante de tão próxima relação de parentesco, o primeiro autor facilmente teria acesso ao alegado instrumento de transação imobiliária; 4) os promoventes também não trouxeram aos autos a procuração que supostamente daria arrimo a toda a documentação que tentam usar como lastro para a presente ação, haja vista que, em verdade, esta se funda, única e exclusivamente, em instrumentos subscritos por procurador que, aliás, aparentemente não foi contemporâneo à negociação que supostamente iniciou a cadeia de negociação; 5) os próprios autores, na narrativa trazida na exordial, aduzem ter adquirido o imóvel em 26/10/2012, ou seja, pouco mais de 07 (sete) anos antes do ajuizamento da presente ação, em 08/02/2020, não alcançando assim o lapso temporal de 10 (dez) anos é condição sine qua non para a aquisição do direito perseguido; 6) não restou comprovada a existência da relação supostamente entabulada de forma inicial, que seria ensejadora da que o primeiro autor aparentemente firmou com seu irmão; necessidade de condenação dos demandantes nas penas da litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (ID 56199092), já a parte demandada pugnou pela produção de prova oral (ID 56185193) e o Ministério Público pugnou pela oitiva das partes e das demais testemunhas. Decisão saneadora no ID 80549068. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e litispendência, ao passo que foi acolhida a preliminar de conexão com o processo nº 0807713-43.2019.8.15.2003. NA mesma ocasião, foram deferidas as provas pleiteadas pelas partes, assim como foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID 117197959), foi tomado o depoimento pessoal do autor, Gilvan Bizerra dos Santos, do preposto da promovida, Guilherme Nóbrega Carneiro da Cunha, assim como foram ouvidos o Sr. Josenaldo Guedes da Silva e Maviael Dantas da Silva na qualidade de testemunhas e o Sr. Espedito Bezerra dos Santos como informante. Razões finais pela parte autora no ID 121385553 e pela parte promovida no ID 122834707. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de usucapião veio fundamentado no art. 1.238, do Código Civil que exige, além dos requisitos comuns da posse (mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini), a presença de outros pressupostos específicos, isso é, aqueles declinados no parágrafo único do dispositivo mencionado. Assim prevê o regramento civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em comento, alega o promovente que, em 16/06/2001, o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, que era o procurador do atual proprietário da CIAVE, vendeu o imóvel objeto da lide para Expedito Bezerra (irmão do primeiro promovente), que não transferiu o imóvel para o seu nome, o qual continuou com o registro em nome da CIAVE. Neste passo, já em 26/10/2012, o Sr. Expedito vendeu o imóvel aos demandantes, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a demandada alega que autores não acostaram a cópia do contrato de compra e venda mencionado na inicial, supostamente firmado entre a empresa promovida e o suposto comprador, irmão do primeiro autor. Aduzi, ainda, que os promoventes não trouxeram aos autos a procuração que supostamente daria arrimo a toda a documentação que tentam usar como lastro para a presente ação. Pois bem, conforme autorização de p. 01 do ID 28100727, o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, em 16 de junho de 2001, autorizou o Sr. Expedito Bezerra dos Santos a “escriturar o referido lote de n° 434 da quadra 697 do Loteamento Novo Horizonte, medindo 30.00m de frente por 30.10 de fundos, por 20.00m do lado direito, por 16.00m do lado esquerdo, limitando-se a frente com a VL, lado direito com o lote 457, lado esquerdo com o lote 383 e fundos com estrada existente, todos da mesma quadra”. Por sua vez, em 26 de outubro de 2012, segundo o documento de p. 02 do ID 28100727, houve o distrato entre os Srs. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa e Expedito Bezerra dos Santos, tendo este devolvido o lot de terreno acima especificado. Já o documento de p. 03 do ID 28100727, aponta que o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, em 26 de outubro de 2012, teria vendido o mesmo lote de terreno já citado (e objeto da lide), pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo pagamento é atestado pelo recibo acostado na p. 04 do ID 28100727. Neste passo, convém ressaltar que a parte autora comprovou que o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, de fato, detinha poderes de representação da empresa demandada (certidão no ID 56199543), inclusive para: “a quem confere poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim especial de vender, ceder, doar, transferir ou de quaisquer outras formas alienar uma área de terras próprias, com 16.508,91 (dezesseis mil quinhentos e oito virgula noventa e um metros quadrados), desmembrada de uma área maior de 52 (cinquenta e dois) hectares, Granja Nanhan, cuja área desmembrada tem os seguintes limites e confrontações: Frente, com a Avenida Projetada, ainda sem denominação; Lado esquerdo, com a área remanescente de propriedade da Outorgante; Lado direito, com a rua Projetada, Conjunto Valentina I e nos fundos, com o parque Cowboi, havida por desmembramento aeser regularizado junto ao Cartório "Carlos Ulisses" da Capital deste Estado, devidamente transcrito sob nº, de ordem AV-1 da matricula nº. 12.653”. Da análise da certidão de ID 56199543, houve a revogação da mencionada procuração, em 26 de julho de 2001, ou seja, posterior ao documento de autorização de p. 01 do ID 28100727, em que o Sr. Giovane Sebastião Sorrentino Feitosa, em 16 de junho de 2001, autorizou o Sr. Expedito Bezerra dos Santos a escriturar o imóvel objeto da lide, e que integra a início da cadeia de sucessões que fundamenta o pedido dos autores. Por sua vez, uma das testemunhas ouvidas em juízo (Josenaldo Guedes da Silva) foi bastante clara a respeito da ocupação do imóvel pelo promovente: “eu cheguei pra morar no bairro e ele (Sr. Gilvan) já morava lá...Bairro de Valentina Figueiredo...faz 29 anos que eu moro lá...era um terreno...quando foi feita uma construçãozinha...tipo um galpão com uma divisória...onde ele vive...ele comprou ao irmão…(…)” Por sua vez, o promovente acostou faturas de consumo de água (ID 28100728) e energia (ID 28100729) da unidade residencial em que se encontra o bem imóvel objeto da lide, assim como foram acostados comprovantes de pagamento dos impostos (IDs 28100731, 39540389, 39540390, 39540391 e 39540393) que incidem sobre o bem imóvel. Assim, as provas acostadas aos autos, além da prova testemunhal, comprovam a posse com animus domini, sem oposição, desde o ano de 2012, preenchendo, assim, os requisitos formais à aquisição originária pela usucapião. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARACATU - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para que o recurso cível seja admitido, necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente, cabendo ao recorrente consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Não estando o interesse processual condicionado à tentativa de solução da lide extrajudicialmente, carece de respaldo legal a alegação de ausência de interesse de agir por possibilidade de solicitação administrativa da lide. Ao proprietário é autorizado a usucapir o bem que lhe pertence quando houver o interesse jurídico de sanear a cadeia de aquisição dominial, desde que preenchidos todos os requisitos legais à declaração da usucapião. No que diz respeito à possibilidade jurídica do pedido, esta consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. Portanto, contendo a ação de usucapião um pedido juridicamente possível, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini. A usucapião especial urbana exige o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel, sem oposição, que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia e que tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Considerando que por meio das provas apresentadas, os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033134-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) – Grifamos. “USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, para fins de moradia, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação provida”. (Apelação Cível, Nº 70082012006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 05-09-2019) Assim, possuindo a parte autora a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel descrito na inicial, não havendo provas das alegações dos suplicados capaz de afastar a pretensão autoral, é de se julgar procedente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido e o faço com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, a fim de reconhecer, em favor de GILVAN BIZERRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA GOMES DOS SANTOS, a aquisição do domínio pela usucapião, sobre o imóvel descrito na inicial. Esta sentença, juntamente com respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registros de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, após o pagamento de eventuais emolumentos, respeitadas as formalidades legais e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas e honorários pela parte promovida, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito