Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: GILVAN BIZERRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA GOMES DOS SANTOS
RÉU: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801069-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, nos autos ajuizados por GILVAN BIZERRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA GOMES DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição e omissão na sentença, no tocante ao lapso temporal da posse reconhecido na sentença, à tese da accessio possessionis, bem como à alegação de invalidade dos atos praticados em 2012 pelo Sr. Giovane Feitosa e à preliminar de inépcia da inicial, além da falta de enfrentamento das contradições e inconsistências da prova oral colhida em audiência (ID: 127464888), ao que insurgiu a autora (ID: 128161568). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. As alegações de que houve contradição no tocante ao lapso temporal da posse reconhecido na sentença e omissões quanto às teses da accessio possessionis, de invalidade dos atos praticados em 2012 pelo Sr. Giovane Feitosa e de inépcia da inicial, além de falta de enfrentamento das contradições e inconsistências da prova oral, se tratam de matérias que deveriam ser objeto de eventual recurso de apelação, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID: 127464888), e mantenho a sentença de ID: 126242239 em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes na sentença de ID: 126242239. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito