Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH FINIZOLA MARTINS RAMALHO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800660-40.2019.8.15.0021 [Gratificação de Incentivo].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de gratificações movida por servidora municipal contra o Município de Caaporã, cujo valor atribuído à causa é de R$ 48.000,00 (ID 22168414). Após o trâmite processual sob o rito comum, foi proferida sentença de improcedência (ID 110223484). Interposta apelação pela parte autora, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Contudo, em decisão monocrática (ID 156888220), o Relator não conheceu do recurso e declarou a incompetência absoluta daquela Corte para o julgamento. A decisão fundamentou-se no fato de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a tese firmada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10). O processo retornou a este juízo de origem para que se proceda à adequação do rito e à eventual convalidação ou anulação dos atos processuais praticados. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse dos Municípios com valor até 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, o Pleno do TJPB consolidou o entendimento de que, em comarcas onde não há juizados instalados, a demanda deve tramitar perante o juiz comum, mas obrigatoriamente sob o rito especial da referida lei, com recurso destinado às Turmas Recursais. No caso concreto, o recurso de apelação foi distribuído ao Tribunal em 22/10/2025, data posterior ao marco fixado no IRDR 10 (21/02/2024). Por conseguinte, é imperativa a adequação do procedimento. Em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que a instrução processual — incluindo a audiência realizada no ID 73396327 — respeitou o contraditório, não se vislumbra prejuízo na manutenção dos atos instrutórios. Quanto à sentença de ID 110223484, a sua convalidação como ato decisório do sistema dos Juizados permite o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para o recurso adequado (Recurso Inominado), garantindo às partes o acesso à instância revisora correta (Turma Recursal), conforme determinado pela instância superior. 3. DISPOSITIVO Posto isso, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça (ID 156888220), DECIDO: a) DETERMINAR a conversão do rito deste processo para o sistema da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), devendo a secretaria proceder à retificação da classe processual no sistema PJe; b) CONVALIDAR todos os atos instrutórios já praticados, inclusive a audiência de instrução e julgamento (ID 73396327); c) CONVALIDAR a sentença proferida no ID 110223484, passando esta a figurar como sentença sob o rito dos Juizados Especiais; d) DETERMINAR a intimação das partes acerca desta decisão e, simultaneamente, REABRIR o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, interponham o recurso cabível (Recurso Inominado) contra a sentença convalidada, a ser julgado por uma das Turmas Recursais do Estado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 210 da LOJE/PB. Cumpra-se com urgência. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO