Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH FINIZOLA MARTINS RAMALHO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR JORNADA DUPLA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO FORMAL. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE VERBA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de gratificação por jornada ampliada a servidor público requer expressa previsão em lei municipal e designação formal para o regime especial de trabalho, não sendo suficiente a alegação de sobrecarga fática de atribuições. 2. No caso, embora a parte autora tenha alegado manter jornada de dedicação exclusiva, não restou comprovado o preenchimento das condições legais previstas no art. 33 da Lei Municipal n.º 589/2010 para a percepção da gratificação. 3. A ausência de ato formal de designação inviabiliza o pagamento da verba pleiteada, não se configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas, sim, mera cessação de vantagem não incorporada de forma legal.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: TANIA MARIA MORETTI BARBOSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA. EXCLUSÃO VERBA GR DUPLA REGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO CONVERSÃO LICENÇAS ESPECIAIS EM PECÚNIA POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR. VERBA DE CARATER TRANSITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Voto
Apelante: Dulcinéa Salgado Lima
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ - Rio Direito Administrativo. Revisão de proventos. Gratificação de Dupla Regência. Apelação desprovida. 1. Reconhecida a natureza pro-labore faciendo da gratificação de dupla regência, não há direito à sua inclusão nos proventos da apelante. 2. Quanto à questão da integralidade e da paridade, o ato concessivo da aposentadoria da apelante as reconhece. 3. No entanto, o valor de seus proventos corresponde ao que recebia na atividade e não demonstrou que os servidores em atividade estejam percebendo mais que a apelante. 4. Por esse fundamento, que não é o da sentença, mantém-se a improcedência do pedido. 5. Apelação a que se nega provimento. APELAÇÃO - Ementa MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - QUARTA CÂMARA CÍVEL I) Administrativo. Município do Rio de Janeiro. Gratificação encargos especiais pelo exercício de dupla regência. Aposentadoria. Pretensão de incorporação da referida gratificação. Sentença de improcedência. Apelação. II) A gratificação de dupla regência, criada pelo Decreto 628/1976, tem caráter pro labore faciendo, ou seja, caráter excepcional, justificando seu pagamento apenas durante o exercício efetivo da função. IV) Ausência de previsão legal a justificar a...(Ver ementa completa) pretendida incorporação. Princípio da legalidade. V) Norma expressa no sentido de que a percepção da gratificação de dupla regência não conferirá direito nem expectativa de direito de incorporação à remuneração. VI) Previsão inserta no artigo 129, da Lei Municipal 94/79 de percepção de valores concernentes a gratificação em favor dos funcionários efetivos que tenham permanecido em cargos de comissão ou função gratificada por período contínuo superior a dez anos ou, então, superior a quinze anos, quando se tratar de períodos descontínuos, que não alcança a recorrente, posto que a gratificação a que a mesma faz jus pelo trabalho desempenhado é aquela que guarda relação com o exercício de encargos especiais, não constituindo tal espécie de gratificação objeto da supramencionada norma municipal. VII) Recurso desprovido. Data de julgamento: 06/05/2015 Data de publicação: 11/05/2015. A conta de tais fundamento, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para reduzir o valor da condenação para R$ 33.336,18 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), considerando a exclusão nos cálculos de liquidação da verba atinente à gratificação "GR DUPLA REGÊNCIA". Face ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Réu, para reformar a sentença e RETIFICAR o valor da indenização para R$ 33.336,18 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), mantidas as demais disposições postas em sentença de Primeira Instância. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA. (TJ-RJ - RI: 02584282220198190001 20217005027550, Relator.: Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA, Data de Julgamento: 11/02/2021, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 19/02/2021). Não obstante a alegação da autora de que sua carga prática permaneceu superior a 30 horas semanais, não há nos autos ato formal de designação da servidora para a jornada dupla no período posterior à edição do Ofício n.º 024/2019, que reduziu a carga horária. Ademais, não consta portaria de recondução ou reativação da jornada anterior com respaldo legal. As testemunhas ouvidas (ID 73396327) confirmaram apenas a elevada carga de trabalho informal, o que, embora relevante sob o ponto de vista fático, não supre a exigência de formalidade legal imposta pela norma municipal. Importa destacar que o pagamento de vantagens a servidor público depende de previsão em lei municipal específica e de regular concessão nos moldes da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera prática de atividades além da jornada padrão, sem designação formal válida, não gera automaticamente o direito à percepção de gratificações, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A própria Lei n.º 589/2010, em seu art. 33, exige que os percentuais relativos à jornada ampliada sejam regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, com base em critérios objetivos, o que não restou demonstrado neste caso. Assim, não restando comprovado que a autora estava formalmente investida na condição funcional de jornada ampliada, nos termos e forma exigidos pela legislação municipal, inviável o acolhimento do pedido de restabelecimento da gratificação ou pagamento retroativo de valores. Por consequência, também não se configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não se trata de redução arbitrária de remuneração, mas sim da supressão de parcela que dependia de condições legais não mais atendidas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800660-40.2019.8.15.0021 [Gratificação de Incentivo].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por Elizabeth Finizola Martins Ramalho em desfavor do Município de Caaporã, na qual a parte autora, servidora pública efetiva no cargo de supervisora escolar desde 1999 (nomeada pela Portaria nº 060/1999 – ID 22168423), alega que teve suprimida de seus vencimentos gratificação vinculada ao exercício da jornada dupla, o que teria gerado redução mensal de aproximadamente R$ 3.000,00. Requereu, portanto, o restabelecimento da gratificação suprimida e o pagamento das parcelas vencidas, com fundamento na Lei Municipal n.º 589/2010 (ID 22168422), especialmente no art. 33 do referido diploma legal. A parte ré apresentou contestação (ID 25605905), alegando que a gratificação só é devida a servidores que comprovadamente exerçam jornada dupla e que houve redução formal da carga horária da servidora para 30 horas semanais, o que justificaria a suspensão da rubrica. Em réplica e nas razões finais (IDs 41809808 e 73780639), a autora sustentou que, embora a jornada tenha sido formalmente reduzida por ato administrativo, na prática, continuou a exercer atividades correspondentes à jornada ampliada, inclusive em regime de plantões virtuais, grupos de WhatsApp, e atendimento fora do expediente, o que fora confirmado por testemunhas ouvidas em audiência (ID 73396327). Alegou também que a supressão da gratificação representaria afronta à irredutibilidade de vencimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal alegada na contestação. A ação foi proposta em junho de 2019, e os fatos apontam que a supressão da verba ocorreu a partir de janeiro de 2018, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais,
trata-se de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. No mérito, é incontroverso que a autora era servidora efetiva, no cargo de supervisora escolar, e que recebeu gratificação por jornada dupla durante longo período. Também é incontroverso que tal gratificação deixou de ser paga a partir de janeiro de 2018. A controvérsia, portanto, reside em verificar se há fundamento legal para a percepção da gratificação pleiteada e se persistem os requisitos legais para sua manutenção. A autora invoca como fundamento o art. 33 da Lei Municipal n.º 589/2010 (ID 22168422), que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caaporã. Referido dispositivo dispõe expressamente sobre a concessão de gratificação de estímulo à permanência em sala de aula (GPS) e gratificação por jornada ampliada. No entanto, o artigo em comento exige como condição para a percepção da gratificação por jornada dupla que o servidor esteja formalmente designado para o exercício em regime de dedicação ampliada, com atribuições compatíveis, mediante ato administrativo específico. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. FATO CONSTATADO NOS AUTOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO À REGIME JURÍDICO. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL E AO APELO. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime. jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do CNJ, passou a exigir sete horas sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que o argumento do apelante, qual seja, inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, não merece acolhimento. Nesse contexto, fazem jus os substituídos do autor aos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referentes ao período em que trabalharam uma hora a mais sem remuneração a maior, relativos ao quinquênio anterior à data da efetiva redução da jornada de trabalho (Portaria 001/2015). (…) - Não há razão para se modificar a decisão que nega seguimento aos apelos, prolatada nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, quando o decisum atacado encontra-se em perfeita consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 151-153, vol. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 186, vol. 2). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o caput do art. 37 da Constituição da Republica. Assevera "que a jornada de trabalho do servidor judiciário é a de 44 horas semanais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado disciplinado jornada mais branda para seus servidores, em absoluto respeito a determinação do Conselho Nacional de Justiça e em harmonia com o Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução n.º 14/2010, a qual fixou a mesma previsão de jornada de trabalho" (fl. 206, vol. 2). Sustenta não se poder "admitir o pagamento de horas extras aos Promoventes, eis que se sujeitam a jornada diária de 7 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo, só havendo que se falar em pagamento de horas extras quando ultrapassar a 8ª hora diária, na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 88/2009" (fl. 1, vol. 3). Requer "que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido para que, reconhecida a violação ao art. 37, caput da Constituição Federal, reforme-se o v. Acórdão do TJ-PB, com a inversão do ônus da sucumbência" (fl. 3, vol. 3). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. O Tribunal de origem assentou: "Assim, não haveria óbice ao julgamento singular, razão pela qual ratifico a monocrática nos exatos termos e sob idêntico fundamento, cujo teor segue, ipsis litteris: ‘A sentença não merece retoque. Infere-se do decisum objurgado que o magistrado a quo reconheceu o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ora representados pela ASTAJ (Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba), condenando o promovido ao pagamento àqueles dos valores atrasados, ‘correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referentes ao período em que trabalharam uma hora a mais sem remuneração a maior relativos ao quinquênio anterior a data da efetiva redução da jornada de trabalho (Portaria 001/2015) devidamente atualizados pelo INPC acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.’ (fls. 143) Tal decisão foi proferida com base em recente precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. (…) Pois bem, da leitura do julgado acima transcrito, percebe-se que o STF reiteradamente vem decidindo no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. No caso, restou incontroverso, através de cópia do ofício n. º 0914/2014, datado de 11 de novembro de 2014, encaminhado ao excelentíssimo ministro Luiz Fux, pela então Desembargadora Presidente Maria de Fátima M. B. Cavalcanti, que os servidores públicos estaduais tinham jornada única de seis horas semanais e, após a resolução 88/2009 do CNJ, passaram a laborar sete horas, sem qualquer acréscimo pecuniário em seus vencimentos. (…) Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar devido o pagamento postulado, haja vista a constatação nos autos de que os substituídos laboraram uma hora sobressalente, sem qualquer contraprestação pecuniária, conforme já explicado nos parágrafos anteriores. Por essas razões, nego seguimento ao recurso oficial e ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida" (fls. 154-159, vol. 2). No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 660.010, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tema 514, este Supremo Tribunal assentou contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos o aumento da carga horária de servidores públicos sem contraprestação remuneratória: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ‘aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória’. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas" (DJe 19.2.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"( RE n. 1.188.671-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.8.2019)."RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)– MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"( RE n. 1.074.345-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.4.2018)."Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Carga horária. Acréscimo na jornada de trabalho. Ausência de aumento na remuneração. Tema 514, da sistemática da repercussão geral, ARE 660.010. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem aumento da verba honorária" ( RE n. 1.191.677-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.6.2019). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: ‘A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos’. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" ( RE n. 1.151.282-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2018). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 1245315 PB - PARAÍBA 0078937-27.2012.8.15.2001, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: DJe-035 19/02/2020). Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - VERBAS REMUNERATÓRIAS - CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/ INDENIZATÓRIA - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - MILITAR - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS - NATUREZA TRANSITÓRIA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - ART. 57, INCISO VII DA LC 58/2003 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA - SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR - PROVIMENTO DO APELO. Dada a natureza transitória e o fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor,é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno das gratificação de atividades especiais previstas na Lei º 5.701/93 e no art. 57, inciso VII da LC 58/2003, e da gratificação de atividade especial temporária. Precedentes desta Corte. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00514398720118152001, - Não possui -, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 25-08-2017). (TJ-PB 00514398720118152001 PB, Relator.: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 25/08/2017). Corroborando ao que foi dito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PROCESSO Nº 0258428-22.2019.8.19.0001
Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença anexada nos indexadores 52/53, que julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 54.061,29 (cinquenta e quatro mil e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em decorrência da conversão em pecúnia de nove meses de licença especial não usufruídas pela servidora agora aposentada ao seu tempo de atividade. Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 121/127, o réu pugna pela reforma da sentença, reiterando a tese de que a gratificação intitulada "GR DUPLA REGÊNCIA" possui cunho transitório e não deveria ser incluída na base de cálculo para a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas pleiteadas pela parte autora. Contrarrazões nos indexadores 139/143, em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação que objetivava o pagamento de indenização pecuniária em razão de impedimento de fruição de licenças especiais ao tempo de atividade da servidora, agora aposentada. Controvérsia recursal se limita ao valor da indenização devida. Cálculos de liquidação apresentados pela autora não excluem a gratificação de dupla regência, constante do último contracheque anterior à sua aposentadoria, alcançando valor total de R$ 54.061,29 (cinquenta e quatro mil e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) Já o Município recorrente apresentou já em sua contestação à impugnação aos cálculos apresentados pela autora, trazendo aos autos sua planilha com a indicação como correta do valor de R$ 33.336,18 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) Analisando os autos, assiste razão à recorrente. Sobre o tema, assim sedimentada a jurisprudência, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017 23. A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001). No caso em debate, discute-se então o caráter transitório da verba "GR DUPLA REGÊNCIA". Todavia, tal verba é de natureza propter laborem, ou seja, de vinculação ao exercício do cargo, e não à remuneração do servidor, afastando-se qualquer alegação de direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. A propósito da Gratificação de Dupla Regência, dispõe o art. 1º. Do Decreto nº. 12.032/93: "Art. 1º. A dupla regência poderá ser admitida, quando necessária, em caráter excepcional, pelo semestre letivo, renovável, e a critério do Secretário Municipal de Educação." Ve-se, assim, que a Gratificação de Dupla Regência não foi concedida de forma genérica e incondicionada a todos os professores ativos da do Município do Rio de Janeiro, estando vinculada ao ministério de aulas em outros turnos. Ou seja,
trata-se de gratificação que ostenta nítida natureza pro labore faciendo, não sendo possível sua extensão aos inativos. Como resulta claramente do D. 12.032/93, é exercida enquanto o professor desempenhar a dupla regência, ou seja, enquanto o servidor trabalhar dobrado. Confira-se posicionamento adotado em julgados anteriores pelo ETJERJ: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº.: 0377298-36.2013.8.19.0001
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elizabeth Finizola Martins Ramalho em face do Município de Caaporã, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO