Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Iderlane Maria Xavier de Oliveira - ME e sua pessoa física ADVOGADA: Geralda Queiroga da Silva (OAB/PB 10.392)
EMBARGADO: Sorte Frios Distribuidora de Alimentos Ltda ADVOGADO: Flávio Lourenço de Oliveira (OAB/PB 22.238) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença de procedência de Ação Monitória ajuizada com fundamento em cheques prescritos. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à inversão do ônus da prova diante da alegada agiotagem, à nulidade do negócio jurídico e ao enriquecimento sem causa, à valoração da prova documental produzida — especialmente ata notarial contendo conversas de WhatsApp e planilha de cálculos —, bem como aos critérios de incidência de juros e correção monetária, postulando efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova em razão da alegada agiotagem; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento das alegações de nulidade do negócio jurídico e enriquecimento sem causa; (iii) determinar se a decisão deixou de valorar adequadamente as provas produzidas, especialmente ata notarial e planilhas unilaterais; (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegada agiotagem e ao ônus probatório em ação monitória fundada em cheques prescritos. 5. Em ação monitória lastreada em cheques prescritos, é dispensável ao credor demonstrar o negócio jurídico subjacente, incumbindo à devedora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ. 6. Planilhas de cálculo unilaterais e conversas informais de WhatsApp registradas em ata notarial não constituem prova robusta e idônea para demonstrar quitação de dívida representada por título de crédito. 7. A prova do pagamento de obrigação cambial exige recibo específico ou devolução/resgate da cártula, nos termos dos arts. 320 e 324 do Código Civil, sendo insuficiente prova testemunhal indireta para afastar a exigibilidade do título. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do conjunto probatório sob a perspectiva da parte vencida, especialmente quando demonstrado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O prequestionamento por meio de embargos declaratórios exige a efetiva existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não bastando a simples intenção recursal da parte. 10. A oposição dos embargos, embora fundada em teses já afastadas, configura exercício regular do direito de defesa, não justificando, naquele momento processual, aplicação de multa por embargos protelatórios ou sanção por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. 2. Em ação monitória fundada em cheques prescritos, o credor não precisa demonstrar o negócio jurídico subjacente, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. Conversas informais de WhatsApp registradas em ata notarial e planilhas unilaterais não comprovam, por si sós, a quitação de obrigação representada por título de crédito. 4. A prova do pagamento de obrigação cambial demanda recibo específico ou devolução da cártula, nos termos da legislação civil. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para viabilizar prequestionamento sem a presença dos vícios legais. 6. O exercício do direito de defesa, na primeira oposição de embargos, não configura automaticamente litigância de má-fé ou intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, arts. 178 e 179; CC, arts. 166, 320, 324 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800823-05.2024.8.15.0131 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iderlane Maria Xavier de Oliveira (Pessoa Física e ME) contra o Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da Ação Monitória ajuizada por Sorte Frios Distribuidora de Alimentos Ltda. Em suas razões, a embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado. Afirma, em síntese, que o Colegiado não analisou adequadamente: a) o pedido de inversão do ônus da prova em decorrência das alegações de agiotagem; b) a nulidade do negócio jurídico e o enriquecimento sem causa à luz dos artigos 166 e 884 do Código Civil; c) a valoração detalhada das provas produzidas, em especial a Ata Notarial contendo conversas de WhatsApp e a planilha de cálculos; d) os critérios de incidência de juros e correção monetária. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria para viabilizar recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos. Sustenta que a via eleita é inadequada, pois a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito já apreciado. Pede a rejeição dos embargos, bem como a condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e na multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagra que os embargos de declaração são cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No caso em apreço, não se constata qualquer dos vícios elencados na norma processual. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No que tange à valoração das provas e à suposta agiotagem, o Acórdão foi expresso e categórico. Restou assentado que, em ação monitória fundada em cheques prescritos (aplicação da Súmula 531 do STJ), é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente pelo credor, cabendo à devedora (ora embargante) o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. O Colegiado analisou todo o acervo e concluiu expressamente que planilhas de cálculos unilaterais e conversas informais de WhatsApp registradas em ata notarial não constituem prova idônea e robusta da quitação de uma dívida representada por títulos de crédito. A legislação civil brasileira (arts. 320 e 324 do CC) exige que a prova do pagamento de obrigação cambial seja feita mediante recibo específico ou com a devolução/resgate da cártula, não sendo suficiente a prova testemunhal de "ouvir dizer" para afastar a liquidez do título. Logo, ao contrário do que defende a embargante, não houve omissão ou contradição no julgado, mas sim uma decisão fundamentada que não acolheu a sua tese defensiva. O que se verifica, na realidade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de utilizar a via dos aclaratórios para rediscutir a matéria e o acervo probatório sob a sua própria ótica, desiderato para o qual os embargos de declaração não se prestam. Vale ressaltar, ademais, que a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os embargos para forçar o reexame do julgado. Por fim, quanto à intenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais, a admissão dos embargos declaratórios com esse fim também pressupõe a existência efetiva de obscuridade, contradição ou omissão, vícios que, como exaustivamente demonstrado, inexistem no acórdão atacado. Ainda, deixo de acolher, neste momento processual, o pedido da embargada para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e de litigância de má-fé. A oposição destes embargos traduz, ainda que com teses já superadas, o exercício regular do direito de defesa, não se configurando, na primeira tentativa, o manifesto dolo processual necessário para a sanção. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, CONHEÇA e REJEITE os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR