Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE AMBAS AS PARTES DO ID. 131808422, MARCAÇÃO DE PERÍCIA: 04/02/2026 "Com a finalidade de alinhar o escopo da perícia, esclarecer dúvidas preliminares e otimizar a coleta de informações relevantes, será realizada REUNIÃO VIRTUAL com as partes e seus patronos, por meio da plataforma Google Meet, às 14:00hrs horas, podendo ser acessada pelo seguinte link:https://meet.google.com/gsu-dhjj-fuz"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805608-93.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O perito apresentou manifestação de ID: 113518064, aceitando o encargo para a realização da perícia deste processo, requerendo por fim, o prazo de 45 dias para a realização da perícia. DECIDO. De início, ressalto que caso o perito entenda pela necessidade de apresentação de documentos em posse das partes, estes deverão ser juntados aos autos. Em casos semelhantes os peritos indicados por este Juízo tem conseguido apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual mantenho o prazo assinalado em 30 (trinta) dias). Isso posto, aceitado o encargo e já adimplidos os honorários do perito (ID: 111802643), DETERMINO: INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.). INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias. INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C, ciente do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805608-93.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O perito apresentou manifestação de ID: 113518064, aceitando o encargo para a realização da perícia deste processo, requerendo por fim, o prazo de 45 dias para a realização da perícia. DECIDO. De início, ressalto que caso o perito entenda pela necessidade de apresentação de documentos em posse das partes, estes deverão ser juntados aos autos. Em casos semelhantes os peritos indicados por este Juízo tem conseguido apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual mantenho o prazo assinalado em 30 (trinta) dias). Isso posto, aceitado o encargo e já adimplidos os honorários do perito (ID: 111802643), DETERMINO: INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.). INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias. INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C, ciente do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:53
Publicação
29/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RéU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por SEVERINO SOUZA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados na peça pórtica. Proferida decisão de saneamento e após nomeação do perito, aportou petição de ID: 111479201, onde a parte promovida requer a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1). É o que importa relatar. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na hipótese, nos autos encontram-se as microfilmagens e extratos do PASEP (ID: 91332038 e 91332039), de modo que estes documentos permitem que o perito possa concluir, ainda com base na legislação que rege o PASEP, sobre a existência ou não de eventuais saques/subtrações indevidos, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda. Ora, suspender o processo quando todos os documentos necessários ao deslinde do mérito já se encontram nos autos, inclusive, podendo aferir-se se há saques/subtrações indevidas, é ato meramente procrastinatório, contribuindo apenas para a morosidade processual. Ressalto que a prova pericial foi requerida pelo banco demandado e que a lide não se limita apenas a verificar eventual subtração ou saques indevidos, mas ainda se os juros e correções foram aplicados corretamente pelo demandado, sendo forçoso convir que, independentemente do julgamento do Repetitivo (Tema 1300 do STJ), a perícia é imprescindível para o julgamento desta demanda. Repito, a prova pericial não se limita a saber se houve saque/débito indevido na conta do PASEP da autora. Outrossim, os documentos necessários para apurar eventuais débitos na conta e se os foram repassados para a autora já estão encartados nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado pelo banco demandado e DETERMINO o regular andamento do feito. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado esta decisão, INTIME o perito para dar início aos trabalhos, observando todas as determinações contidas nos itens V e VI do ID: 91800460 - Pág. 4. O perito deve concluir o laudo, esclarecendo objetivamente se existem diferenças em favor da parte autora a receber na atualidade, observando-se eventual conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP) e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa? Orientações ao perito: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 25 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RéU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por SEVERINO SOUZA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados na peça pórtica. Proferida decisão de saneamento e após nomeação do perito, aportou petição de ID: 111479201, onde a parte promovida requer a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1). É o que importa relatar. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na hipótese, nos autos encontram-se as microfilmagens e extratos do PASEP (ID: 91332038 e 91332039), de modo que estes documentos permitem que o perito possa concluir, ainda com base na legislação que rege o PASEP, sobre a existência ou não de eventuais saques/subtrações indevidos, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda. Ora, suspender o processo quando todos os documentos necessários ao deslinde do mérito já se encontram nos autos, inclusive, podendo aferir-se se há saques/subtrações indevidas, é ato meramente procrastinatório, contribuindo apenas para a morosidade processual. Ressalto que a prova pericial foi requerida pelo banco demandado e que a lide não se limita apenas a verificar eventual subtração ou saques indevidos, mas ainda se os juros e correções foram aplicados corretamente pelo demandado, sendo forçoso convir que, independentemente do julgamento do Repetitivo (Tema 1300 do STJ), a perícia é imprescindível para o julgamento desta demanda. Repito, a prova pericial não se limita a saber se houve saque/débito indevido na conta do PASEP da autora. Outrossim, os documentos necessários para apurar eventuais débitos na conta e se os foram repassados para a autora já estão encartados nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado pelo banco demandado e DETERMINO o regular andamento do feito. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado esta decisão, INTIME o perito para dar início aos trabalhos, observando todas as determinações contidas nos itens V e VI do ID: 91800460 - Pág. 4. O perito deve concluir o laudo, esclarecendo objetivamente se existem diferenças em favor da parte autora a receber na atualidade, observando-se eventual conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP) e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa? Orientações ao perito: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 25 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Indeferimento
25/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:02
Publicação
11/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por SEVERINO SOUZA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado uma quantia irrisória e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos. Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 51.605,63 (cinquenta e um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida ao autor (ID: 91956544). Em manifestação (ID: 103331515), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos. Réplica nos autos (ID: 103364298). Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado do feito É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa. Da Prescrição Decenal De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso, no entender desse Juízo, foi a data do último pagamento ocorrido em 2018 e a ação foi ajuizada em 2019, portanto, dentro do prazo decenal. Assim, AFASTO a prejudicial arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarecê-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr. Davidson Benicio de Souza Profissão/Área: Contador/Contabilidade Financeira e Tributária Endereço: Rua Engenheiro José Celino Filho, nº 35, apartamento 2013, Mirante, Campina Grande/PB, CEP 58407-664, Telefone: (11) 98916-4576, Email: [email protected]. FIXO, de logo, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo. Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C; VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por SEVERINO SOUZA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado uma quantia irrisória e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos. Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 51.605,63 (cinquenta e um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida ao autor (ID: 91956544). Em manifestação (ID: 103331515), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos. Réplica nos autos (ID: 103364298). Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado do feito É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa. Da Prescrição Decenal De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso, no entender desse Juízo, foi a data do último pagamento ocorrido em 2018 e a ação foi ajuizada em 2019, portanto, dentro do prazo decenal. Assim, AFASTO a prejudicial arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarecê-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr. Davidson Benicio de Souza Profissão/Área: Contador/Contabilidade Financeira e Tributária Endereço: Rua Engenheiro José Celino Filho, nº 35, apartamento 2013, Mirante, Campina Grande/PB, CEP 58407-664, Telefone: (11) 98916-4576, Email: [email protected]. FIXO, de logo, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo. Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C; VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:16
Publicação
20/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS Promovido:
REU: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência. Publicada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS Promovido:
REU: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência. Publicada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 17:26
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Ao Cartório para que certifique a respeito da efetivação da citação do Banco do Brasil, ora promovido. Caso de fato não tenha sido realizada, renove-se o disposto na Decisão de ID: 91956544. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/09/2024, 13:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:32
Publicação
14/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Além disso, tendo em vista a planilha de cálculos acostada ao ID: 91332040, RETIFICO o valor da causa para R$ 61.605,63 (sessenta e um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos), soma correspondente ao valor requerido a título de danos morais e materiais, o que faço com espeque no artigo 292, §3º do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJPB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOUZA DE BARROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805608-93.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Retificar o valor da causa com a soma dos danos materiais com o requerido em danos morais; 4 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP. Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 3 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito