Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810 RECORRIDA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADOS: MARINA CARBINATTO - OAB/SP 434.979 LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - OAB/ SP 325.284-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0864874-51.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 35505210), que, à unanimidade, negou provimento ao apelo estatal, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança. O aresto paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA ENTREGA DOS PRODUTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta p contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente estatal promovido ao pagamento do valor correspondente às notas fiscais emitidas pela autora, referentes ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. 2. Fato relevante. A autora participou de licitação, tendo sido vencedora em alguns itens, o que ensejou a emissão de ordens de fornecimento e, posteriormente, notas fiscais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da entrega dos materiais e da existência de obrigação contratual que justifique o pagamento pelo ente público, mesmo sem contrato formalizado, mas com base em ordens de fornecimento e notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As notas fiscais, acompanhadas das ordens de fornecimento e do pregão presencial nº 397/2012, são documentos hábeis a comprovar a existência do vínculo obrigacional. 5. O Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações. 6. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o efetivo fornecimento de bens ou serviços, é devida a contraprestação, ainda que não tenha havido formalização contratual completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento do dever de pagamento pela Administração Pública, quando comprovados o fornecimento dos bens e a vantagem auferida. 2. A nota fiscal acompanhada de ordens de fornecimento e documentação do procedimento licitatório é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, arts. 55 e 61; Lei nº 4.320/1964, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 01.03.2013; STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.2004; TJPB, AC 0815663-12.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. O recurso especial sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve indevidamente a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de valores cobrados por empresa fornecedora com base apenas em notas fiscais, sem a comprovação idônea da efetiva entrega dos materiais nem da regular liquidação da despesa pública. Alega-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois inexistem contratos administrativos formalmente válidos, atestados de recebimento assinados por agente público competente ou outros documentos indispensáveis à liquidação da despesa. Defende-se que a decisão violou o art. 55 da Lei nº 8.666/1993 (com conteúdo incorporado pela Lei nº 14.133/2021), ao admitir obrigação de pagamento sem contrato formal com as cláusulas essenciais, bem como o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que exige, para a liquidação da despesa, a verificação do direito do credor, com base em contrato, nota de empenho e comprovante da efetiva entrega do material ou prestação do serviço. Sustenta-se, ainda, afronta ao art. 193 do Código Tributário Nacional, porquanto a ausência de comprovação de regularidade fiscal impediria a contratação e o pagamento pela Administração Pública. Todavia, o recurso não merece prosseguimento ao juízo ad quem. De fato, para que o STJ pudesse acolher a tese estatal de que as mercadorias não foram efetivamente entregues, ou de que os documentos anexados (Notas Fiscais e DACTEs) são inidôneos ou apócrifos, seria necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos. O tribunal de origem, ao analisar soberanamente os fatos, concluiu que a entrega restou devidamente comprovada e que o Estado não apresentou prova em contrário. Infirmar tal conclusão exigiria revolver a prova documental, as assinaturas nos canhotos e as ordens de fornecimento para verificar sua higidez fática, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente, a fim de permitir um juízo de p robabilidade acerca da existência da obrigação. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, compreendeu que foi apresentada prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.927.601/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). No tocante à alínea “c”, quanto a existência de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não promoveu o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco demonstrou a similitude fática entre os acórdãos, descumprindo os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Assim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba