Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Severina Clementino Marques Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB n.º 29.671-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB/PB. CARÁTER ORIENTADOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários sucumbenciais em 1 salário mínimo, mantendo o afastamento da indenização por danos morais. 2. A embargante alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a tabela da OAB/PB teria aplicação obrigatória. Também pediu novo exame dos danos morais, sustentando que desconto indevido em verba alimentar de pessoa hipervulnerável configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao manter o afastamento dos danos morais por desconto indevido de pequena monta; e (ii) saber se a tabela de honorários da OAB/PB vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese de dano moral. A decisão registrou que houve apenas um desconto indevido, no valor de R$ 106,11, sem prova de repercussão mais grave, como negativação, devolução de cheques, bloqueio de cartão ou comprometimento severo da subsistência. 6. A tese de dano moral in re ipsa foi analisada e afastada com base na jurisprudência do STJ, que não presume automaticamente o dano moral em caso de desconto indevido de pequena monta, exigindo prova de lesão extrapatrimonial qualificada. 7. A pretensão de novo exame dos danos morais revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador. Ela serve como referência para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar, mas não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. 9. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como o zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 10. No caso, a verba honorária de 1 salário mínimo foi fixada após ponderação do baixo valor da causa, da simplicidade da demanda, da ausência de audiência e da inexistência de perícia. O valor remunera de forma razoável o trabalho profissional, sem vinculação automática ao piso da tabela da OAB/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 2. O desconto indevido de pequena monta não gera dano moral presumido quando ausente prova de repercussão extrapatrimonial qualificada. 3. A tabela de honorários da OAB tem caráter orientador e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830316-14.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808261-29.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Clementino Marques em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (id. 41047353) que deu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Seguros S/A., deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante para fixar os honorários sucumbenciais em 1 salário-mínimo. A embargante sustenta (id. 41242735), em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que a verba fixada em um salário-mínimo não condiz com o montante estabelecido, para ações semelhantes, na tabela de honorários da OAB/PB, a qual, defende, tem incidência obrigatória no julgado. Aduz, ainda, a necessidade de reexame da matéria relativa aos danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa hipervulnerável configuraria dano moral in re ipsa. Requer, por fim, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (id. 41763706). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador devia enfrentar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito ou a reavaliar critérios já suficientemente motivados, salvo quando o resultado decorra, direta e inevitavelmente, do saneamento do vício integrativo. No caso, com relação ao suposto vício no julgado pelo afastamento da condenação por danos morais, tem-se que o acórdão embargado apreciou de modo explícito a insurgência da autora e consignou, com fundamentação suficiente, que a ocorrência de um único desconto indevido, no valor de R$ R$ 106,11, sem demonstração de repercussões mais gravosas — como negativação, devolução de cheques, bloqueio de cartão ou comprometimento severo da subsistência — não ultrapassou a esfera do mero dissabor, razão pela qual foi mantido o indeferimento da reparação extrapatrimonial.. A tese do dano moral in re ipsa foi expressamente considerada e afastada, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a presunção automática do dano moral nas hipóteses de desconto indevido de valores de pequena monta, exigindo a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial qualificada. Desse modo, o que a recorrente pretende é, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, com nítido propósito modificativo — providência absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Como iterativamente decidido pelo STJ, não há omissão quando o órgão julgador decide de forma fundamentada sobre a questão central controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte. O Tribunal não está obrigado a refutar individualmente cada argumento expendido, bastando que enfrente o núcleo da controvérsia, o que ocorreu com rigor no acórdão embargado. Desse modo, rejeito os embargos neste ponto. Melhor sorte não assiste a embargante com relação à alegação de que o acórdão teria deixado de observar a tabela de honorários da OAB/PB (Resolução n.º 04/2024/CP) ao fixar a verba honorária em 1 salário mínimo. Isso porque, as tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da OAB possuem natureza orientadora, com vocação principal para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar da profissão, funcionando como referência para coibir aviltamento de honorários. Não ostentam, porém, força normativa equivalente à lei capaz de vincular a atividade jurisdicional na fixação da sucumbência - especialmente quando o arbitramento se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Destaquei. O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (...) 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08303161420228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nessa perspectiva, o critério da equidade autoriza o julgador a fixar a remuneração do patrono mediante ponderação dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido — sem adstrição automática ao piso tabular corporativo. No caso concreto, a decisão colegiada já realizou a apreciação equitativa quando da estipulação da verba, conforme requerido no apelo da ora embargante. O exame ponderado do caso concreto levou em consideração, dentre outras particularidades, o baixo valor da causa, tratar-se de demanda de instrução simples, a ausência de audiência ou de perícia. À luz dessas circunstâncias, ponderou-se que a fixação de 1 salário mínimo, embora distante do patamar sugerido pela tabela corporativa, remunera de forma razoável e digna o trabalho profissional desenvolvido, sem incorrer em aviltamento da atividade advocatícia, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator