Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:29
Arquivamento
25/02/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 20:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 20:14
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:52
Publicação
29/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:29
Arquivamento
25/02/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 20:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 20:14
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:52
Publicação
29/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:37
Expedida/certificada
27/01/2026, 11:25
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:24
Documento (Certidão)
12/01/2026, 07:37
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:53
Documento (Certidão)
17/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 17:42
Publicação
02/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:23
Outras Decisões
10/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:05
Publicação
06/10/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:20
Expedida/certificada
02/10/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Sentença parcialmente procedente, mantida pela Instância Superior, tendo sido majorado os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, tendo sido condenada a requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O plano de saúde foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de arbitramento e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observando-se a gratuidade. A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos morais R$ 6.849,95 e R$ 5.924,29 referente aos honorários sucumbenciais. Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 4.032 (quatro mil e trinta e dois reais) a título de honorários sucumbencias, sem, contudo, se manifestar a respeito do cálculo referente aos danos morais. Assevera que o autor não seguiu as determinações contidas no Acórdão e, ainda, procedeu com a atualização do valor da causa, o que não estava previsto na sentença. O promovido comprovou o pagamento das custas finais (ID: 98129093). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução Inicialmente, uma vez que os cálculos referentes à condenação em danos morais não foram questionados pela parte executada, entendo que estes foram devidamente aceitos pelo plano de saúde executado. Contudo, no que concerne ao cálculos dos honorários sucumbenciais, vislumbro, sem muitos esforços, a existência de excesso nos valores apresentados pelo exequente. A parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da causa atualizado, ou seja, em desconformidade com a sentença prolatada por este Juízo, posto que fora determinada a incidência dos honorários sob o valor da causa e não desse valor corrigido. Veja-se: Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que a parte exequente não atendeu ao determinado na sentença, tendo, na verdade, a parte executada apresentado o cálculo correto a título de honorários. Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos, referente aos honorários de sucumbência, apresentados pelo exequente, no valor de R$ 5.924,29, ao contrário dos cálculos do executado que estão em consonância com a sentença e acórdão (R$ 4.032). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso patente e inequívoco ocorreu porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado, deixando, inclusive, de observar a sucumbência recíproca determinada na sentença e no Acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 6.849,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente ao principal e R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) referente aos honorários sucumbenciais, extinguindo a presente execução. Ademais, tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário no prazo estipulado no Código de Processo Civil, mais especificamente, no artigo 523, §1º, há expressa determinação, no §2º, de incidência da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), a qual este Juízo procedeu com a aplicação. CONDENO a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 1.892,29), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ). DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e com fulcro no artigo 523, §3º, do C.P.C., DETERMINO a penhora online dos valores devidos ao exequente em virtude da condenação. Este Juízo procedeu com a atualização do débito exequendo, em virtude de a planilha que consta nos autos ser datada de cerca de 01 (um) ano atrás. Os cálculos encontram-se em anexo a esta decisão. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 11.688,35), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. DAS CUSTAS FINAIS Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o cartório calculou as custas finais sobre o valor da condenção, sendo que na sentença prolatada restou consignado que a condenação ao executado foi sobre o valor da causa. Dessa maneira, ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais corretas, já deduzindo o valor anteriormente pago pela executada. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite. Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Sentença parcialmente procedente, mantida pela Instância Superior, tendo sido majorado os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, tendo sido condenada a requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O plano de saúde foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de arbitramento e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observando-se a gratuidade. A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos morais R$ 6.849,95 e R$ 5.924,29 referente aos honorários sucumbenciais. Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 4.032 (quatro mil e trinta e dois reais) a título de honorários sucumbencias, sem, contudo, se manifestar a respeito do cálculo referente aos danos morais. Assevera que o autor não seguiu as determinações contidas no Acórdão e, ainda, procedeu com a atualização do valor da causa, o que não estava previsto na sentença. O promovido comprovou o pagamento das custas finais (ID: 98129093). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução Inicialmente, uma vez que os cálculos referentes à condenação em danos morais não foram questionados pela parte executada, entendo que estes foram devidamente aceitos pelo plano de saúde executado. Contudo, no que concerne ao cálculos dos honorários sucumbenciais, vislumbro, sem muitos esforços, a existência de excesso nos valores apresentados pelo exequente. A parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da causa atualizado, ou seja, em desconformidade com a sentença prolatada por este Juízo, posto que fora determinada a incidência dos honorários sob o valor da causa e não desse valor corrigido. Veja-se: Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que a parte exequente não atendeu ao determinado na sentença, tendo, na verdade, a parte executada apresentado o cálculo correto a título de honorários. Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos, referente aos honorários de sucumbência, apresentados pelo exequente, no valor de R$ 5.924,29, ao contrário dos cálculos do executado que estão em consonância com a sentença e acórdão (R$ 4.032). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso patente e inequívoco ocorreu porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado, deixando, inclusive, de observar a sucumbência recíproca determinada na sentença e no Acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 6.849,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente ao principal e R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) referente aos honorários sucumbenciais, extinguindo a presente execução. Ademais, tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário no prazo estipulado no Código de Processo Civil, mais especificamente, no artigo 523, §1º, há expressa determinação, no §2º, de incidência da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), a qual este Juízo procedeu com a aplicação. CONDENO a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 1.892,29), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ). DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e com fulcro no artigo 523, §3º, do C.P.C., DETERMINO a penhora online dos valores devidos ao exequente em virtude da condenação. Este Juízo procedeu com a atualização do débito exequendo, em virtude de a planilha que consta nos autos ser datada de cerca de 01 (um) ano atrás. Os cálculos encontram-se em anexo a esta decisão. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 11.688,35), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. DAS CUSTAS FINAIS Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o cartório calculou as custas finais sobre o valor da condenção, sendo que na sentença prolatada restou consignado que a condenação ao executado foi sobre o valor da causa. Dessa maneira, ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais corretas, já deduzindo o valor anteriormente pago pela executada. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite. Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Sentença parcialmente procedente, mantida pela Instância Superior, tendo sido majorado os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, tendo sido condenada a requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O plano de saúde foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de arbitramento e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observando-se a gratuidade. A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos morais R$ 6.849,95 e R$ 5.924,29 referente aos honorários sucumbenciais. Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 4.032 (quatro mil e trinta e dois reais) a título de honorários sucumbencias, sem, contudo, se manifestar a respeito do cálculo referente aos danos morais. Assevera que o autor não seguiu as determinações contidas no Acórdão e, ainda, procedeu com a atualização do valor da causa, o que não estava previsto na sentença. O promovido comprovou o pagamento das custas finais (ID: 98129093). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução Inicialmente, uma vez que os cálculos referentes à condenação em danos morais não foram questionados pela parte executada, entendo que estes foram devidamente aceitos pelo plano de saúde executado. Contudo, no que concerne ao cálculos dos honorários sucumbenciais, vislumbro, sem muitos esforços, a existência de excesso nos valores apresentados pelo exequente. A parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da causa atualizado, ou seja, em desconformidade com a sentença prolatada por este Juízo, posto que fora determinada a incidência dos honorários sob o valor da causa e não desse valor corrigido. Veja-se: Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que a parte exequente não atendeu ao determinado na sentença, tendo, na verdade, a parte executada apresentado o cálculo correto a título de honorários. Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos, referente aos honorários de sucumbência, apresentados pelo exequente, no valor de R$ 5.924,29, ao contrário dos cálculos do executado que estão em consonância com a sentença e acórdão (R$ 4.032). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso patente e inequívoco ocorreu porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado, deixando, inclusive, de observar a sucumbência recíproca determinada na sentença e no Acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 6.849,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente ao principal e R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) referente aos honorários sucumbenciais, extinguindo a presente execução. Ademais, tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário no prazo estipulado no Código de Processo Civil, mais especificamente, no artigo 523, §1º, há expressa determinação, no §2º, de incidência da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), a qual este Juízo procedeu com a aplicação. CONDENO a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 1.892,29), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ). DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e com fulcro no artigo 523, §3º, do C.P.C., DETERMINO a penhora online dos valores devidos ao exequente em virtude da condenação. Este Juízo procedeu com a atualização do débito exequendo, em virtude de a planilha que consta nos autos ser datada de cerca de 01 (um) ano atrás. Os cálculos encontram-se em anexo a esta decisão. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 11.688,35), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. DAS CUSTAS FINAIS Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o cartório calculou as custas finais sobre o valor da condenção, sendo que na sentença prolatada restou consignado que a condenação ao executado foi sobre o valor da causa. Dessa maneira, ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais corretas, já deduzindo o valor anteriormente pago pela executada. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite. Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:07
Acolhimento
17/03/2025, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:55
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:03
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:53
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 10:52
Publicação
17/02/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ. Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em 15 (quinze) dias, comprovar o fornecimento do tratamento do autor, como determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No tocante à indenização por danos morais (concedida em sede de apelação pelo Eg. TJ/PB) e os honorários sucumbenciais intime a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C. Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C). Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2). Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ. Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em 15 (quinze) dias, comprovar o fornecimento do tratamento do autor, como determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No tocante à indenização por danos morais (concedida em sede de apelação pelo Eg. TJ/PB) e os honorários sucumbenciais intime a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C. Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C). Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2). Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ. Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em 15 (quinze) dias, comprovar o fornecimento do tratamento do autor, como determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No tocante à indenização por danos morais (concedida em sede de apelação pelo Eg. TJ/PB) e os honorários sucumbenciais intime a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C. Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C). Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2). Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito