Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. G. D. O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS
EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Sentença parcialmente procedente, mantida pela Instância Superior, tendo sido majorado os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, tendo sido condenada a requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O plano de saúde foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de arbitramento e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observando-se a gratuidade. A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos morais R$ 6.849,95 e R$ 5.924,29 referente aos honorários sucumbenciais. Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 4.032 (quatro mil e trinta e dois reais) a título de honorários sucumbencias, sem, contudo, se manifestar a respeito do cálculo referente aos danos morais. Assevera que o autor não seguiu as determinações contidas no Acórdão e, ainda, procedeu com a atualização do valor da causa, o que não estava previsto na sentença. O promovido comprovou o pagamento das custas finais (ID: 98129093). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução Inicialmente, uma vez que os cálculos referentes à condenação em danos morais não foram questionados pela parte executada, entendo que estes foram devidamente aceitos pelo plano de saúde executado. Contudo, no que concerne ao cálculos dos honorários sucumbenciais, vislumbro, sem muitos esforços, a existência de excesso nos valores apresentados pelo exequente. A parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da causa atualizado, ou seja, em desconformidade com a sentença prolatada por este Juízo, posto que fora determinada a incidência dos honorários sob o valor da causa e não desse valor corrigido. Veja-se: Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que a parte exequente não atendeu ao determinado na sentença, tendo, na verdade, a parte executada apresentado o cálculo correto a título de honorários. Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos, referente aos honorários de sucumbência, apresentados pelo exequente, no valor de R$ 5.924,29, ao contrário dos cálculos do executado que estão em consonância com a sentença e acórdão (R$ 4.032). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso patente e inequívoco ocorreu porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado, deixando, inclusive, de observar a sucumbência recíproca determinada na sentença e no Acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 6.849,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente ao principal e R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) referente aos honorários sucumbenciais, extinguindo a presente execução. Ademais, tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário no prazo estipulado no Código de Processo Civil, mais especificamente, no artigo 523, §1º, há expressa determinação, no §2º, de incidência da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), a qual este Juízo procedeu com a aplicação. CONDENO a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 1.892,29), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ). DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e com fulcro no artigo 523, §3º, do C.P.C., DETERMINO a penhora online dos valores devidos ao exequente em virtude da condenação. Este Juízo procedeu com a atualização do débito exequendo, em virtude de a planilha que consta nos autos ser datada de cerca de 01 (um) ano atrás. Os cálculos encontram-se em anexo a esta decisão. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 11.688,35), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. DAS CUSTAS FINAIS Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o cartório calculou as custas finais sobre o valor da condenção, sendo que na sentença prolatada restou consignado que a condenação ao executado foi sobre o valor da causa. Dessa maneira, ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais corretas, já deduzindo o valor anteriormente pago pela executada. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite. Juiz de Direito