Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40626011.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40626011.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:42
Homologação de Transação
06/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:59
Mero expediente
11/02/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669 ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781-A IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904 GABRIELA MOTA PESSOA - SP456067
RECORRIDOS: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., MIGUEL CARLOS CAMPOS PEDRO, TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES ADVOGADO: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS - PB16759-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Defiro o pedido de sobrestamento inserido no ID 38720700, pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo, novamente conclusos. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:18
deferimento
18/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 37344467 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:40
Mero expediente
24/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35101753 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:42
Publicação
09/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:47
Mérito
30/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 00:13
Para julgamento de mérito
23/04/2025, 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Mero expediente
28/03/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:25
Provimento em Parte
27/01/2025, 18:56
Mérito
23/01/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:37
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 15:37
Adiado
18/11/2024, 22:55
Adiado
18/11/2024, 22:34
Pedido de inclusão
18/11/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:06
Mero expediente
07/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
06/08/2024, 10:11
Recebimento
06/08/2024, 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/08/2024, 10:02
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos quais são aventados que a sentença de mérito proferida está maculada por vício de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento, ao valor da pensão para cada promovente, omissão quanto à relação de parentesco da viúva, erro material quanto ao arbitramento da indenização por danos morais. Intimados dos embargos opostos por cada polo processual, apenas os promoventes apresentaram as contrarrazões. Mais adiante, o réu colacionou aos fatos argumentos decorrentes de superveniência de fatos novos, informando que este tinha sido excluído de demanda criminal, por acolhimento de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se acerca da informação trazida. É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID 71435501 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário-mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ O promovido sustenta que a sentença é obscura quanto ao parâmetro do salário-mínimo e da contagem inicial da pensão. Em seus fundamentos, afirma que não é possível identificar se o salário-mínimo deve ser o da época do evento danoso ou daquele vigente na presente data. Além disso, sustentou que há omissão quanto à comprovação da relação e parentesco entre o falecido e a viúva e, por fim, erro material referente ao valor arbitrado dos danos morais, por entender que seria a sentença ultra petita e de incorreta transcrição do boletim de ocorrência. Nas contrarrazões, defendeu que a novidade de tese em sede de embargos, sendo, pois inadmissível, que há provas nos autos que a viúva era companheira do falecido, inclusive, com indicação na inicial de processo de reconhecimento de união estável em trâmite. Por fim, defende da tese de sentença ultra petita apontado que na inicial consta que os valores indicados são meramente para efeitos procedimentais. Ao observar a sentença, constato que, de fato, não houve fixação do termo inicial do pensionamento, do parâmetro exato do salário-mínimo, tampouco como deve ocorrer a partilha dos valores (tese levantada pelo promovente-embargante). Em casos que envolve indenização na qualidade de pensionamento, considerando termo inicial da pensão o mês do evento morte, ou seja, agosto de 2014, conforme apontado na certidão de óbito. Quanto ao parâmetro arbitrado, este deve ser o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e os outros 50% divididos em partes iguais aos filhos do falecido, observando o termo final consignado em sentença. Quanto à tese de ausência de comprovação de relação de parentesco, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque
trata-se de inovação de tese, haja vista que em momento algum buscou atacar a legitimidade da Sra. EDVANILDA BIU PEDRO; segundo, porque há nos autos indicação de que a promovente seria, de fato, companheira do falecido, inclusive, com a indicação dos autos n.º 0068403-53.2014.8.15.2001 referente ao reconhecimento da união estável, o qual o embargante quedou silente em sua defesa inicial, sendo, pois, tese preclusa. Por fim, quanto ao alegado erro material, entendo que melhor razão também não assiste ao embargante. Explico. O embargante defende que o erro material que vicia a sentença diz respeito à incorreta transcrição do boletim de ocorrência, bem como quanto ao arbitramento dos danos morais. Busca-se, a bem da verdade, um novo julgamento do mérito da demanda, uma vez que pretende a reanálise de provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Independente do suposto equívoco na transcrição, o resultado da demanda seria o mesmo, uma vez que o mérito foi julgamento levando em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos e que foram suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Conforme destacado na sentença: “Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado.” Já com relação aos danos morais, destaco que, em regra, tem-se considerado como legítimo pedido genérico, sendo possível que o requerente aponte a pretensão em verba indenizatória pelos danos morais, sem indicar o quantum devido, cuja atribuição cabe ao juiz. Vejamos: - "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). O valor sugerido na petição inicial não vincula o juízo, o qual baseia o arbitramento a partir do método bifásico. Assim, independentemente do valor que requente apontar que lhe é devido, cabe, exclusivamente, ao magistrado fixar o quantum devido, não configurando julgamento ultra petita ou citra petita, tampouco sucumbência do requerente caso a fixação seja menor do que aquela por ele sugerida. Portanto, rejeito a tese levantada. Por consequência da resolução dos embargos opostos pelo promovido, tem-se por resolvido os embargos opostos pelos promoventes, haja vista que limitava em requerer a correção de omissão acerca do marco inicial e da forma de divisão da pensão. Quanto à superveniência do fato novo levantado pelo promovido, observo que se trata de decisão judicial proferida em audiência criminal, em 27/6/2023, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MSC MEDITERRANEAN. Entretanto, tal fato não influencia no resultado da presente demanda já julgado, uma vez que a responsabilidade atribuída ao promovido decorreu de sua condição como tomadora de serviço, nos termos consignados na sentença. Ademais, impera a autonomia das instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil, sendo causa de influência na esfera civil apenas quanto à limitação da responsabilidade civil. E quanto essa limitação, o que se observa é a anterioridade e o mérito penal. Se a decisão penal por posterior à análise meritória da esfera cível não há qualquer tipo de influência. No caso em apreço, a sentença meritória cível foi proferida em abril de 2023, enquanto a ilegitimidade passiva criminal foi determinada em junho de 2023, dois meses depois. Assim, a aplicação do artigo 342, I, do CPC, deve observar o marco final para apresentação de causas supervenientes: a sentença de mérito, sem prejuízo das alegações cabíveis em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, § 11, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré e ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, na forma do artigo 1.022 do CPC, para fixar 1 salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da demanda como sendo parâmetro do pensionamento, cujo termo inicial é o mês de agosto de 2014 (mês do falecimento), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 50% dividido entre os filhos promoventes. O termo final será como lançado na sentença, ou seja, 25 anos para os filhos e 65 para a viúva. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
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AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 75622018. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 75622018. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817390-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA
AUTOR: EDVANILDA BIU PEDRO, R. C. C. P., M. C. C. P., TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA ALVES, AMANDA KARLA NOBREGA CAMPOS, VALDA SUELY CAMPOS DE SOUZA AMONI, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, VALNISIA MARIA CAMPOS ALVES, VALDELUCIA MARIA CAMPOS ALVES. em face do(a)
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2014, o Caminhão Trator de placas GZV5814, marca/modelo VW/Titan, de propriedade Hélio Messias da Paz, conduzido por Leandro Pereira da Silva, veículo este pertencente à frota da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, veio a se envolver em um acidente de trânsito na BR 101, no sentido Recife / João Pessoa, nas proximidades do Assentamento dos sem Terras, trecho da cidade de Caapora PB, onde o mesmo deixou cair um container sobre a pista e esse container parou no meio da via na BR 101, causado varias colisões, entre uma das colisões estava a CAMINHONETE/ CARR. ABERT GM/, modelo CHEVROLET C20, CUSTON S placas KGM 7742, de propriedade do senhor ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES e conduzido pelo mesmo. Em função da colisão o Sr. Antônio veio a óbito de forma instantânea, este companheiro e pai, respectivamente, dos autores era o provedor da família. Assim, pretende a reparação por danos morais e uma pensão em benefício dos filhos e da companheira. Em contestação a parte promovida sustenta a não possui frota de caminhões ne teve em seu quadro de colaboradores o motorista do caminhão. Apresentou impugnação a gratuidade judiciária deferida aos autores, sua ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 58801481. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demanda teria sido interposta em 2016 e somente teria sido determinada a citação em 2021. Ocorre que a citação válida interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º do NCPC. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora na perfectibilização do ato, quando decorrente dos trâmites inerentes ao judiciário. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, resta prejudicada a presente prejudicial de mérito DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, melhor sorte não a socorre, pois através da prova produzida nos autos verifica-se que o motorista envolvido no acidente estava prestando serviços a referida companhia, o que foi confirmado pelos documentos juntados autos autos (ID 3464867 - Pág. 6), onde consta que: "o motorista se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Os dados foram levantados pelo Núcleo de inteligência da Polícia Rodoviária Federal da PB e PE. A fonte principal dos danos foi a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA" demandada. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder à ação em que se discute danos causados por acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELOS ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO. TANTO A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANTO A PRÓPRIA TRANSPORTADORA, DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ENQUANTO A SEGUNDA PRESTAVA SERVIÇOS À PRIMEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA TRASPORTADORA SUBCONTRATADA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70080626427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Confirmada a legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito provocado pelo preposto da transportadora. Em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. Apuração dos lucros cessantes que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, com base nos serviços prestados nos três meses anteriores pelo conujunto envolvido no acidente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074361544, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO JUNTO AO PASSEIO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. INTERESSE ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. Prescrição: não comporta reforma a sentença no tocante à rejeição da prejudicial, pois a pretensão do autor não está fulminada pela prescrição. Ilegitimidade passiva: não há falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata da tomadora do serviço prestado pelo condutor do caminhão que ocasionou o acidente de trânsito. Art. 1.010 do CPC: ainda que não se revista da melhor técnica, o recurso adesivo do autor ataca os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Inovação recursal: não conhecimento do recurso do autor no tocante à indenização por danos materiais, diante da tentativa de alteração do polo ativo da demanda após a prolação da sentença, a fim de incluir a mãe do requerente, a qual, tão somente o representava, por ser menor de idade à época do ajuizamento da demanda. Culpa da vítima: o exame dos autos evidencia que o corréu Carlos Erni perdeu o controle do caminhão por ele conduzido, vindo a atingir outro caminhão que se encontrava estacionado junto ao passeio público, o qual atropelou o pai do requerente. Nesse sentido, não há elementos amparando a alegada culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não há prova mínima de que o caminhão estivesse estacionado em lugar proibido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil: conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, em se tratando de acidente envolvendo caminhão que realizava a entrega de produtos para a empresa demandada, a tomadora é corresponsável pelo acidente ocasionado pelo prestador do serviço, ante a existência de interesse econômico no transporte. Pensão - critérios de atualização das parcelas vencidas: as parcelas vencidas a título de pensionamento devem ser acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do mês que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento. Dano moral – verba indenizatória: montante majorado para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao previsto no artigo 944 do CC/2002, com acréscimo de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo IGP-M, a partir da presente sessão de julgamento, conforme enunciados das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Ônus sucumbenciais: diante do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, revela-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários dos procuradores dos
réus: em se tratando de demanda em que é possível aferir o proveito econômico obtido pelos requeridos, descabe a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Honorários advocatícios em favor dos causídicos do
autor: a verba honorária comporta majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a natureza da causa e o trabalho exigido dos procuradores. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido em parte e, na parte em conhecido, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70078511987, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018) (Grifei) Assim, afasto a prefacial. DO MÉRITO O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do sinistro em razão das circunstâncias do acidente para verificar se há culpa atribuível a promovida pelo evento danoso em pauta e, assim, se há responsabilidade civil perante os autores. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito. Assim disciplina o artigo 186 do Código Civil: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. E vale destacar ainda o disposto no artigo 927, caput, do Código Civil: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. In casu, o acidente relatado na peça vestibular do feito de origem é circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito (IDs 3464902, 3464880 e 3464867), o qual descreve a ocorrência do evento danoso verbis: "V2 Carreta /VM que transportava um container, deixando-o cair sobre a posta e este objeto passou no meio da via. (...). No caso, a culpa do motorista do caminhão, pelo evento danoso está evidenciada no acervo fático-probatório constante nos autos, pois de maneira negligente, deixou de tomar as medidas necessárias para a fixação do container, que acabou por se desprender, causando as lesões que motivaram a morte de ANTONIO CARLOS CAMPOS ALVES, esposo e pai, respectivamente, dos promoventes. A propósito, destaco o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Denota-se, assim, a imprudência do motorista ao conduzir o veículo naquela oportunidade, obrando sem as devidas precauções que era esperado naquela situação - cautela e prudência, agindo com descuido e desatenção, causando o acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai, respectivamente, dos autores. Ademais, não há nenhuma prova nos autos dando conta que a vítima tenha contribuído para ocorrência do acidente, não havendo que falar em culpa concorrente. Destarte, reconhecida a culpa das apelantes, passo a análise dos pedidos indenizatórios: Danos Morais: Quanto ao dano moral, não há dúvida de que, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). Neste panorama, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. No que se refere a reparação por danos em nome da genitora e irmãs do de cujos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Sob tal enfoque, entendo que o valor de (R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares Quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, é a data da presente sentença, segundo dispõe a Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pensionamento: A previsão legal para a pensão por morte está prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que dispõe: 'Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. E a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros" (REsp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável à economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família. No caso, a família da vítima fatal do sinistro é comprovadamente de baixa renda, conforme constam nos autos, sendo a companheira auxiliar de serviços gerais, emprego este que notadamente não aufere grandes valores. Cuidando-se de filhos menores de idade, a dependência econômica em relação ao genitor, vítima fatal do acidente, é presumida, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Portanto, correta a fixação de pensionamento em favor da viúva, bem como de seus filhos. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, precedente da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RÉS, POIS UMA DELAS CONTRATOU A OUTRA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA, ÂMBITO EM QUE SE DEU O ACIDENTE SUB JUDICE, POR CULPA DO MOTORISTA DO PREPOSTO DA CONTRATADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS E/OU DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIR OS AUTORES PELOS DANOS AO VEÍCULO E PELOS GASTOS RELATIVOS AO FUNERAL DA VÍTIMA FATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR ALTERADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA FATAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, OU O FALECIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INVIÁVEL, POIS SE TRATAM DE VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. DANO MORAL. MORTE DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. RUBRICA DE DANOS MORAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA ENTRE A EMPRESA RÉ E A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS, COM CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ SEGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 4.001 – S 27.05.2020 – P 258(Apelação Cível, Nº 70082607888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-05-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois tratase de infração administrativa. Precedentes. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT. Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085212231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022). Por fim, quanto ao “quantum” deverá ser considerado o salário mínimo já que não há nos autos comprovação de valor percebido pela vítima à época do acidente, a ser dividida entre a companheira e sua descendente. Constituição de capital: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Nos termos do disposto no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil1, deverá ser constituído capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente de postulação dos suplicantes, conforme o teor da Súmula nº 313 do STJ: 'Súmula 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado'. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CHOQUE DE VEÍCULO VW KOMBI NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO SOBRE O LEITO DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO DE SEGURANÇA. CULPA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Cumpre ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida pela codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., de não conhecimento do recurso, já que as partes/apelantes não foram expressamente qualificadas nas razões de apelo, como determina o artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a vênia do argumento suscitado, acatar-se a prefacial seria erigir-se o processo a um fim em si mesmo, quando as autoras, mãe e filha, a última presentada por aquela, em razão da sua menoridade, estão mais do que bem qualificadas e representadas no processo. Preliminar repelida. 2. MÉRITO. CULPA. É o caso de acolher-se a postulação sucessiva das autoras, reconhecendo a conjugação de causas ao desfecho lesivo, ou, como se queira, a concorrência de culpas, destarte, atribuindo metade da responsabilidade pela ocorrência do sinistro a cada parte. A magistrada a quo, relativizando a regra disposta no Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, do CONTRAN, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e entendendo que, no caso concreto, a citada disposição cede ante os usos e costumes adotados em situações similares (o uso de galhos vegetais para fazer a sinalização de situação como a narrada nos autos), julgou improcedentes os pedidos, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro à vítima, falecida em razão do choque violento da Kombi por ela conduzida de encontro ao caminhão parado no leito da via. Os fundamentos da sentença são consistentes, contudo, cedem ante o arrazoado das apelantes, que, em suas bem lançadas razões de apelo, pedem que sejam pontuadas as circunstâncias fáticas do caso concreto - a) veículo parado em pista e rolamento de rodovia estadual, à noite, sem sinalização, em dia chuvoso e com neblina; e b) colisão na traseira, à noite, em dia chuvoso, num veículo parado em pista de rolamento de rodovia estadual, sem sinalização - e concluído, sem dúvida, que a presunção de culpa recai sobre o caminhão, em virtude das nuances destacadas. Efetivamente, as nuances sublinhadas pelas recorrentes dão margem a que não se amoldem, à situação concreta, os precedentes em que se louvou a magistrada de piso, para que a norma do COTRANB seja relativizada. No primeiro precedente, é destacada a sinalização com galhos de árvore com boa visibilidade do panorama fático, o que, como visto, no caso dos autos, não se verificava. O precedente da lavra do eminente desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, Apelação Cível, n. 70074760711, trata de situação que em nada, se amolda ao caso concreto, pois sinala que a regra do artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, cede em favor dos usos e costumes locais, que indicavam, claramente, que a via pela qual seguia o motociclista, ampla e asfaltada, era preferencial em relação àquela na qual seguia o réu, já falecido, sem pavimentação e de menor porte. No que tange a possibilidade de o caminhão do réu ter sido visualizado a tempo de evitar a colisão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817390-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por . em face do(a) cuida-se da parcela da culpa da inditosa vítima, que, pelo fato de, seguramente, estar desenvolvendo velocidade incompatível diante das contingências e circunstâncias do momento - embora próxima ou dentro da média imposta para o local, não observou as mesmas normas de prudência destacadas quanto à conduta esperada da parte adversa. Por certo, assim como os demais se safaram do obstáculo, o de cujus teria podido evitar a violenta colisão, não fosse a velocidade inadequada que imprima à VW/Kombi. Isso posto, é caso de a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Não é caso de ser deferida a pensão à viúva, jovem industriária, que, na época do fato, contava 23 anos de idade, apta ao trabalho, não tendo sido demonstrada a sua dependência econômica do falecido. É devida a pensão almejada, no entanto, para a filha, até a data requerida na inicial (25 anos de idade), sendo esse o entendimento do colegiado sobre o tema. 3.1. VALOR DA PENSÃO. Quanto ao valor da pensão, os vencimentos da vítima (não impugnados pela parte oposta) implicavam R$2.000,00 mensais, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social e Contrato de Trabalho juntados aos autos, dando conta do salário percebido em 26 de abril de 2013 (o acidente ocorreu em 24.6.2013). O valor suprarreferido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondia a praticamente três salários mínimos mensais (2,9498 SM), considerando a unidade salarial da época. Desse valor, partindo-se do total de três (03) salários mínimos, deverá ser excluído um terço (1/3), representativo das despesas que a vítima teria com ela mesma, obtendo-se o correspondente a dois (2) salários mínimos. Tal valor seria aquele a ser destinado à menor como pensão, não fosse a concorrência de culpas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, razão pela qual o pensionamento resta definitivamente fixado, em prol da infante, no valor equivalente a um (01) salário mínimo mensal. Tratando-se de prestações periódicas e para efeito de cálculo das prestações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o salário mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação, iniciando-se pela data do óbito da de cujus (24.6.2013) e, assim, nos anos subsequentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019), com a correção monetária pelo IGP-M calculada a partir do vencimento de cada prestação (que são mensais) e juros de mora fluindo do mesmo marco. Com relação às prestações vincendas, uma vez adotada a unidade salarial como referência, não incidirá a correção monetária, e os juros de mora só serão computados na hipótese de inadimplemento. 3.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Mostra-se devida a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula n. 313 do STJ. 4. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM FUNERAL. É devido às autoras o reembolso do valor despendido a título de danos emergentes e relativo ao gasto com o funeral da vítima, comprovado nos autos. Ademais, a prova de que as autoras cobram em duplicidade tais despesas era da codemandada TRANSPORTES PAMAVI LTDA., do que não se desincumbiu, limitando-se a arrazoar quem as notas comprovando o pagamento das despesas instruem a defesa trabalhista, devendo ser requisitadas ao juízo competente. O montante postulado, de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), deverá ser reduzido de metade, pela concorrência de culpas, resultando como obrigação a reparação no valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A deflagração de danos morais é inquestionável, configurando-se na modalidade in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, embora a imensurável dor impingida às autoras, a postulação de 500 salários mínimos para cada demandante extrapola a média seguida por este órgão fracionário, adotando-se o parâmetro utilizado pelo colegiado em situações parelhas, quando, nesses casos, as indenizações seguem o padrão de 100 (cem) salários mínimos para cada lesado. Na hipótese dos autos, considerando a concorrência de culpas, resta estabelecido o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais) para cada autora, equivalente a cinquenta salários mínimos atuais (metade de R$ 99.800,00), a título de reparação pelos danos morais deflagrados, corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora computados do fato. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. Julgada parcialmente procedente a ação, mostra-se procedente a litisdenunciação, respondendo a seguradora dentro dos limites contratados na apólice de seguros. O pensionamento, conforme entendimento não dissonante deste colegiado, insere-se na categoria dos danos materiais. Relativamente aos danos morais, embora a seguradora destaque as condições da apólice, afirmando não ter sido contratada a garantia, observa-se que não houve, na apólice de seguros, a exclusão expressa do risco, devendo, destarte, a seguradora responder pela cobertura dos danos morais dentro dos limites contratados para os danos corporais/pessoais, segundo a dicção da Súmula n. 402 do STJ: SÚMULA N. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. O capital segurado deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do início da vigência do contrato de seguro (04.3.2013), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação da seguradora. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080343742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) Logo, havendo pensão, bem como a incidência de outras verbas reparatórias, impõe-se a manutenção da constituição de capital. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida em R$ 450.000,00, sendo R$ 50.000,00, para cada um dos autores) a título de indenização por dano moral, com termo inicial da correção monetária pelo IGP-M, sobre a condenação por danos morais, seja a data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar a promovida no pensionamento em favor da companheira e sua filha no valor de um salário mínimo. No que toca ao termo final do pensionamento, tenho que, quanto aos filhos, deve se dar na data em completarem 25 anos de idade e, quanto à mãe, deve a obrigação permanecer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o óbito da beneficiária, ou até que a beneficiária convole novas núpcias, o que ocorrer primeiro. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito