Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADOS: Afranio Neves de Melo Neto – OAB/PB 23.667-Carlos Frederico Nobrega Farias – OAB/PB 7.119 -Rodrigo Nobrega Farias – OAB/PB 10.220 -Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva – OAB/PB 10.914 -Lucas Braga Beltrao de Albuquerque – OAB/PB 35.020 -Lucas Damasceno Nobrega Cesarino – OAB/PB 18.056
APELADOS: Anderson Fernandes Matias e Rosanny de Souza Nogueira Cardoso ADVOGADA: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo – OAB/PB 12.853 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote, condenar a ré à restituição integral das quantias pagas pelos compradores, à aplicação inversa da cláusula penal contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a retenção do sinal/arras e a compensação de tributos pela vendedora; (ii) estabelecer se é cabível a retenção subsidiária de percentual das quantias pagas; (iii) determinar se é aplicável a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do comprador; e (iv) verificar se o atraso prolongado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso injustificado na entrega da infraestrutura do lote caracteriza inadimplemento contratual absoluto do promitente vendedor, legitimando a resolução do contrato e a restituição das quantias pagas, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. A resolução contratual decorrente de culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. É incabível a retenção de valores a título de arras quando o inadimplemento é imputável à parte que as recebeu, nos termos do art. 418 do Código Civil. Os tributos e encargos operacionais decorrentes da atividade empresarial integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidos ao consumidor prejudicado pelo inadimplemento do fornecedor. A retenção percentual das parcelas pagas somente se admite quando a resolução contratual decorre de iniciativa ou culpa do comprador, hipótese diversa da verificada nos autos. A cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada de forma inversa quando a rescisão decorre da conduta da vendedora, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 971. O atraso excessivo e prolongado na entrega do imóvel, superior a seis anos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa dos consumidores e do abalo experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador. É indevida a retenção de arras, bem como a compensação de tributos ou encargos empresariais, quando o inadimplemento é imputável ao fornecedor. A cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada de forma inversa em caso de inadimplemento do vendedor, a fim de preservar o equilíbrio contratual. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845135-53.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO", proposta por ANDERSON FERNANDES MATIAS e ROSANNY DE SOUZA NOGUEIRA CARDOSO, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a RESCISÃO do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, referente à unidade Bloco 14, Lote 0240, do empreendimento Eco Park Condominium & Resort, por culpa exclusiva da Ré, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do seu inadimplemento contratual, assim como CONDENAR a Promovida: 1. Restituir integralmente os Promoventes, ANDERSON FERNANDES MATIAS e ROSANNY DE SOUZA NOGUEIRA CARDOSO, à totalidade das quantias pagas em razão do contrato, correspondente ao valor de R$ 64.184,19 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), acrescido de atualização monetária, pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação; 2. Ao pagamento da cláusula penal compensatória por inversão, no valor de R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação de entregar o imóvel (dezembro de 2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação. 3. Na indenização por danos morais, em favor dos Autores, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na exordial, acrescido de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, justificando a quantia diante da longa espera, não atendida, de entrega do imóvel, gerando, assim, grave frustração nos autores, diante de investimento e expectativa alta, além da incerteza e do prejuízo experimentado durante anos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser revertido em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública da Paraíba, conforme postulado na inicial. [...]. Em suas razões recursais (id. 40682059), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) os efeitos da revelia são relativos, não implicando automaticamente a procedência dos pedidos formulados na inicial; (ii) a sentença incorreu em equívoco ao determinar a restituição integral das parcelas pagas, defendendo ser cabível a compensação dos valores referentes aos tributos incidentes sobre a venda do imóvel, tais como PIS, COFINS, contribuição social e imposto de renda de pessoa jurídica; (iii) deve ser autorizada a retenção do valor pago a título de sinal ou arras, correspondente a R$ 15.800,00, nos termos do art. 418 do Código Civil; (iv) é inaplicável ao caso a inversão da cláusula penal, diante de que a cláusula contratual possuía natureza ressarcitória e não poderia ser convertida em penalidade contra a incorporadora; (v) inexiste configuração de dano moral indenizável, afirmando que o mero atraso na entrega do imóvel não seria suficiente para caracterizar abalo moral. Alfim, requer a reforma integral da sentença, para afastar as condenações impostas ou, subsidiariamente, reduzir os valores fixados. Pugna, ainda, pela retenção de 20% dos valores pagos pelos demandantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de rescisão contratual. Em contrarrazões (id. 40682071), os apelados sustentam, em síntese, que: (i) restou demonstrado nos autos que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a apelante em 11 de maio de 2015, referente ao empreendimento Eco Park Condominium & Resort, pelo valor total de R$ 77.900,00, a ser pago em 105 parcelas, tendo quitado 55 parcelas, que totalizam R$ 64.184,19, sem que o imóvel fosse entregue no prazo contratual previsto para 30 de dezembro de 2019; (ii) a empresa ré foi declarada revel em razão da apresentação intempestiva da contestação; (iii) a rescisão contratual decorreu exclusivamente do inadimplemento da incorporadora, sendo correta a determinação de restituição integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ; (iv) é incabível a retenção de valores a título de impostos ou de sinal, uma vez que a rescisão decorreu da culpa da própria vendedora; (v) a inversão da cláusula penal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 971, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo; (vi) o atraso superior a seis anos na entrega do imóvel ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, configurando inadimplemento grave apto a justificar a condenação por danos morais. Ao final, pugna-se pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Trata-se de apelação interposta por Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra a sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando a apelante à devolução integral das quantias pagas, à aplicação inversa da cláusula penal e ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência recursal centra-se em quatro pontos principais: (i) possibilidade de retenção do sinal/arras e compensação de tributos; (ii) pedido subsidiário de retenção de 20% das quantias pagas; (iii) inaplicabilidade da inversão da cláusula penal; e (iv) exclusão da indenização por danos morais. Da mora contratual e da rescisão Restou incontroverso nos autos que o prazo para a entrega da infraestrutura do lote, adquirido em 11 de maio de 2015, expirou em 30 de dezembro de 2019 (id. 40682057 - Pág. 1). O contrato permaneceu inadimplido, sendo que a pandemia, posterior ao termo final, não serve como justificativa para afastar a mora já consolidada. De início, vale destacar que a responsabilidade civil objetiva da construtora recorrente é configurada independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à parte promovida, ora apelante, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 do referido diploma, o que não ocorreu. De acordo com o art. 35 do mesmo diploma legal: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Assim, diante da constatação do inadimplemento contratual absoluto e prolongado pelo vendedor do imóvel, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade exclusiva da apelante e decretar a rescisão contratual, com fundamento também no art. 475 do Código Civil. Da devolução integral e das retenções pretendidas Superada a questão referente ao inadimplemento contratual e à responsabilidade exclusiva da construtora, é imperativa a devolução dos valores pagos pelos compradores em sua integralidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do enunciado da Súmula 543: [...] Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A culpa pelo desfazimento do negócio jurídico é exclusiva da vendedora. Portanto, não há qualquer respaldo para a retenção de valores a título de arras ou sinal, conforme a parte final do art. 418 do Código Civil, que determina que, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente. A pretensão recursal de reter o sinal, nesse contexto, representa uma inversão inaceitável da lógica do instituto, que visa proteger a parte inocente, e não beneficiar a parte inadimplente. Da mesma forma, não prospera o pedido de compensação de tributos (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Tais encargos fiscais e operacionais integram o risco da atividade empresarial (risco do negócio) e não podem ser transferidos ao consumidor lesado pelo inadimplemento da fornecedora, sob pena de enriquecimento ilícito desta. Por fim, o pedido subsidiário de retenção de 20% dos valores pagos também deve ser rechaçado, uma vez que tal possibilidade jurisprudencial se aplica unicamente às hipóteses em que a resolução contratual decorre de culpa ou iniciativa do comprador, o que, repita-se, não é o caso dos autos. A sentença, ao determinar a devolução integral do montante de R$ 64.184,19, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado do STJ e à legislação aplicável. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO PREVISTO. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. IRRELEVÂNCIA ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SINAL DADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL, A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALTERADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061384020178190209 202400157434, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOTEAMENTO RESERVA "SAINT MICHEL". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS EMPRESAS DEMANDADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CERUTTI ENGENHARIA EIRELI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROMITENTE-VENDEDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TESE DE NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TESE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007792020208020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RECIBO DE RESERVA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONFIGURAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR - RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS POSSIBILIDADE. 1. O pagamento das arras comprova que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado restando afastada a tese de que o recibo de reserva equivaleria a um contrato preliminar. 2. A demora expressiva na entrega do bem configura inadimplemento por parte do promissário vendedor, apta a ensejar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 3. O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais TJ-MG - AC: 50035419320168130183, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Da inversão da cláusula penal A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 15.580,00, valor correspondente a 20% do valor global do contrato, a título de inversão da cláusula penal prevista na cláusula 10.1.I do pacto (id.40682057 - Pág. 5). A apelante se insurge, alegando que a cláusula teria natureza meramente ressarcitória de despesas administrativas, não se prestando à inversão determinada pelo Tema 971 do STJ. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971 (REsp 1.631.485/DF), firmou o seguinte entendimento: [...] No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. A finalidade da tese é restabelecer o equilíbrio e a isonomia em contratos de adesão, impedindo que o fornecedor imponha uma penalidade ao consumidor sem que uma sanção simétrica seja aplicável a si mesmo em caso de inadimplemento. A apelante argumenta que a cláusula 10.1.I visa ressarcir despesas de comercialização, mas sua natureza é, inequivocamente, de cláusula penal compensatória. Ela prefixa uma perda patrimonial para o adquirente em caso de rescisão por sua culpa, operando como uma sanção automática. A distinção proposta pela recorrente entre obrigação pecuniária e obrigação de dar não impede a inversão, pois o que fundamenta a aplicação do Tema 971 é a simetria funcional das consequências do inadimplemento. Se o contrato estipula que a culpa do comprador resulta na perda de 20% do valor do contrato, a mesma lógica deve ser aplicada quando a vendedora dá causa à rescisão. Admitir o contrário seria validar uma cláusula abusiva que gera desequilíbrio contratual, em ofensa ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ, garantindo o tratamento isonômico entre as partes e restabelecendo o equilíbrio contratual rompido pela conduta da própria apelante. Dos danos morais Por fim, a apelante busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando que a situação se resume a mero inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou-se no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, a mesma Corte Superior reconhece que o atraso excessivo, prolongado e injustificado, que extrapola os limites do razoável, é capaz de configurar o dano moral, pois frustra de forma contundente a legítima expectativa do consumidor e gera angústia, insegurança e abalo psíquico que superam o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, não se trata de um atraso pontual. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2019, e a demanda foi ajuizada em 2022, com a situação de inadimplência persistindo até a data da sentença, em janeiro de 2026.
Trata-se de um atraso de mais de seis anos, período no qual os consumidores ficaram privados do bem para o qual investiram suas economias e expectativas. A frustração decorrente de um descumprimento contratual de tal magnitude é evidente e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento. Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA DESTITUÍDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento de obrigação com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. A primeira apelação sustenta a ilegitimidade passiva da construtora e contesta as condenações por danos materiais e morais. A segunda busca a majoração dos valores indenizatórios e o reconhecimento de outros danos não acolhidos na sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) eventual exclusão de responsabilidade da incorporadora destituída; (ii) existência e extensão dos danos morais e materiais em virtude do atraso na entrega do imóvel; (iii) distribuição dos ônus da sucumbência; e (iv) possibilidade de condenação por danos acessórios não comprovados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da construtora é rejeitada, à luz do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64, que mantém sua responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão, até a destituição formal. 4. Configura-se o dever de indenizar por danos morais, ante a frustração da legítima expectativa dos compradores, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença. 5.[...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível nº 0810554-51.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/06/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO 2° APELO. PROVIMENTO DO 1° APELO (AUTORA). I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes não foi cumprido pela ré, que não entregou o imóvel no prazo estipulado de 4 anos, sem justificar o atraso. 4. Não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que excluísse a responsabilidade da empresa ré. 5. O atraso caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência reconhece o direito à devolução integral dos valores pagos quando o inadimplemento contratual é exclusivo da vendedora. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que há presunção de dano moral no caso de atraso injustificado na entrega de imóvel. 8. Diante do longo atraso e da frustração da autora em não receber o bem adquirido, é cabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrega do imóvel no prazo estipulado, sem justificativa plausível, configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel contratado presume a ocorrência de dano moral, justificando a indenização. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível nº 0801673-36.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. em 19/12/2024) O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o bem jurídico violado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório para as vítimas e pedagógico para a ofensora, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparo a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-