Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Por meio deste expediente fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39438617
28/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada. João Pessoa/PB, data eletrônica. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662-A RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB- PB11589-A
RECORRIDO: AANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME ADVOGADO: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR OAB- PB22518-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0823437-93.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, constatei que a parte recorrente não apresentou a guia de custas recursais (STJ e TJPB), tampouco o correspondente comprovante de pagamento do preparo. Além disso, tendo em vista que o referido recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, assim como levando em consideração a ausência de requerimento nesse sentido na petição recursal, tenho que ao caso sob exame se aplica o teor do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, advertindo-o, desde já, que o descumprimento da medida, implicará o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des.João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 21:47
Ato ordinatório
26/07/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:16
Publicação
05/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823437-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823437-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662-A RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB- PB11589-A
RECORRIDO: AANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME ADVOGADO: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR OAB- PB22518-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0823437-93.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, constatei que a parte recorrente não apresentou a guia de custas recursais (STJ e TJPB), tampouco o correspondente comprovante de pagamento do preparo. Além disso, tendo em vista que o referido recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, assim como levando em consideração a ausência de requerimento nesse sentido na petição recursal, tenho que ao caso sob exame se aplica o teor do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, advertindo-o, desde já, que o descumprimento da medida, implicará o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des.João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 21:47
Ato ordinatório
26/07/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:16
Publicação
05/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823437-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823437-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:59
Ato ordinatório
03/07/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:47
Publicação
07/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:29
Publicação
07/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/
06/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
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AUTOR: ANDRE LUIZ TOME CAVALCANTI, NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823437-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Vertical Engenharia e Incorporações LTDA contra a sentença proferida ao Id 68551984, alegando a ocorrência de contradição quando a decisão embargada acolhe como válida a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas fixou como prazo final para a entrega do imóvel o mês de junho de 2016, quando, pela contagem correta, o encerramento do prazo de entrega seria em setembro de 2016. Não houve apresentação de contrarrazões. É o resumo do necessário. Passo a decisão. Em suas razões, a sentença embargada consignou que “não ilegalidade na contagem do prazo em dias úteis, pois a jurisprudência acolhe tanto a contagem em dias úteis como em dias corridos, a depender do que restou avençado entre as partes”. Dessa maneira, resta evidente que o decisum manteve vigente a cláusula de tolerância no contrato entabulado entre os litigantes. Nesse contexto, o contrato previa a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015 (Cláusula Nona – Id 21275423), com prorrogação por mais 180 dias úteis. Com o auxílio de calculadora virtual para a contagem dos prazos em dias uteis, verifico que, considerando o prazo contratualmente previsto, associado a cláusula de tolerância, temos como período derradeiro para a conclusão da obra o mês de setembro de 2016.[i] Lado outro, o dispositivo da sentença fixou como margem final em relação a cláusula de tolerância o mês de junho de 2016, portanto, antes de findarem-se os 180 dias úteis, merecendo, assim, o acolhimento dos embargos. Insta pontuar, no entanto, que o mês final para a entrega do bem seria setembro de 2016, logo, não há que se falar no início da contagem no mês subsequente, mas sim no momento derradeiro que teria para entregar o imóvel e não o fez. Dessarte, pelas razões esposadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar parte do dispositivo da sentença de Id 68551984, que passará a vigorar com seguinte teor: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros contratuais (CLAUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, ID 21275423) no percentual de 2% sobre o valor total pago pelo imóvel a partir de setembro de 2016, mês em que deveria ter sido entregue o bem, até a emissão do "habite-se" e juros moratórios de 0,5% ao mês, pelo mesmo período indicado (setembro de 2016 à emissão do habite-se), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido ainda dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, não sendo interposta Apelação, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito [i] https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-dias-uteis/