Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa intime-se a parte executada para pronunciar-se acerca da petição inserta no ID n. 158141310, no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:29
Mero expediente
28/04/2026, 22:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:44
Publicação
30/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. INTIMO o exequente, JOÃO PEDRO DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a restituição voluntária em favor do executado da quantia de R$ 55.184,06, devendo comprovar o depósito ou a transferência nos autos. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado implicará o início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, além da sujeição a medidas executivas, como a penhora de bens e valores, para a satisfação do crédito agora titularizado pelo banco executado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. INTIMO o exequente, JOÃO PEDRO DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a restituição voluntária em favor do executado da quantia de R$ 55.184,06, devendo comprovar o depósito ou a transferência nos autos. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado implicará o início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, além da sujeição a medidas executivas, como a penhora de bens e valores, para a satisfação do crédito agora titularizado pelo banco executado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da petição inserta no ID n. 126227696, intimo a parte executada para pronunciar-se, no prazo de 10 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:07
Mero expediente
28/01/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:03
Publicação
22/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o acórdão proferido nos autos, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste e cumpra as determinações pendentes emanadas da decisão colegiada, no prazo de 15 dias, a fim de que promova a imediata restituição dos valores atualizados pela contadoria judicial (ID 37624462) e indevidamente recebidos através da presente lide, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:15
Publicação
14/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Indeferimento
12/08/2025, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:50
Publicação
29/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca do requerimento inserto no ID n. 92923397. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:30
Mero expediente
22/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2025, 02:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2025, 08:45
Desarquivamento
09/01/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:05
Definitivo
09/05/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:48
Trânsito em julgado
09/05/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:46
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:35
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:51
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 12:04
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:56
Documento (Alvará)
18/04/2024, 08:45
Documento (Alvará)
17/04/2024, 10:22
Documento (Alvará)
17/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:30
Documento (Ofício)
15/04/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:22
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença