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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa intime-se a parte executada para pronunciar-se acerca da petição inserta no ID n. 158141310, no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. INTIMO o exequente, JOÃO PEDRO DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a restituição voluntária em favor do executado da quantia de R$ 55.184,06, devendo comprovar o depósito ou a transferência nos autos. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado implicará o início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, além da sujeição a medidas executivas, como a penhora de bens e valores, para a satisfação do crédito agora titularizado pelo banco executado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da petição inserta no ID n. 126227696, intimo a parte executada para pronunciar-se, no prazo de 10 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o acórdão proferido nos autos, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste e cumpra as determinações pendentes emanadas da decisão colegiada, no prazo de 15 dias, a fim de que promova a imediata restituição dos valores atualizados pela contadoria judicial (ID 37624462) e indevidamente recebidos através da presente lide, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca do requerimento inserto no ID n. 92923397. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da petição inserta no ID n. 126227696, intimo a parte executada para pronunciar-se, no prazo de 10 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando o acórdão proferido nos autos, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste e cumpra as determinações pendentes emanadas da decisão colegiada, no prazo de 15 dias, a fim de que promova a imediata restituição dos valores atualizados pela contadoria judicial (ID 37624462) e indevidamente recebidos através da presente lide, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão. O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada. Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil. Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica. Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial. O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária". Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia. Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão. A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800822-48.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca do requerimento inserto no ID n. 92923397. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito