Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Valdomiro Freire de Assis e outros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB26712-A)
EMBARGADO: Bradesco Companhia de Seguros S.A ADVOGADO: Bernardo Buosi - OAB SP227541-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sucessores da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu apenas a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastando a condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para majoração dos honorários sucumbenciais e quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade sem aplicação expressa do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, reconhecendo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC diante do proveito econômico irrisório obtido pela parte vencedora. 4. A manutenção dos honorários por apreciação equitativa observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que admite tal critério quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável. 5. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 8º-A, do CPC não caracteriza omissão, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à base de cálculo e ao critério de arbitramento da verba honorária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do critério jurídico adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte embargante. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada o pedido de indenização por danos morais, concluindo que a cobrança indevida desacompanhada de demonstração de lesão a direitos da personalidade configura mero aborrecimento. 8. O colegiado analisou as circunstâncias concretas do caso, inclusive o lapso temporal entre os descontos indevidos e o ajuizamento da ação, para afastar a configuração do dano moral indenizável. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão. 10. O debate sobre o caráter pedagógico da indenização resta prejudicado quando o Tribunal conclui pela inexistência do dever de indenizar. 11. O prequestionamento da matéria dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. 12. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico obtido é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 2. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte não configura omissão apta a autorizar embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O prequestionamento da matéria ocorre quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida no acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-36.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDOMIRO FREIRE DE ASSIS, VANESSA FREIRE DE ASSIS e VANDERSON FREIRE DE ASSIS, sucessores de Mariluce Pedro da Silva, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 41280241), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID 41540565), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios de omissão no acórdão. Apontam, primeiramente, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório e aviltante à dignidade da profissão, e que o julgado deixou de se pronunciar sobre a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Defendem que, por essa norma, a fixação por equidade deveria observar os valores recomendados pela Tabela da OAB/PB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, o que for maior, pleiteando a majoração da verba para R$ 5.221,83. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão no que tange ao dano moral. Afirmam que o acórdão não considerou o caráter pedagógico da indenização e a tese de que o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, é presumido (in re ipsa), citando como paradigma o julgado na Apelação Cível nº 0800804-14.2022.8.15.0181. Por fim, declaram que o recurso tem também o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. Devidamente intimada (ID 41766373), a parte embargada, BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., apresentou resposta aos embargos (ID 41958714), sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado. Alega que os embargantes, na verdade, pretendem a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Requer, assim, a rejeição integral do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não aplicar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, para majorar os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-los aviltantes. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado e da sentença por ele mantida revela que não há qualquer omissão a ser sanada. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada tanto na sentença (ID 40838748) quanto no acórdão recorrido (ID 41280241). O juízo de primeiro grau, ao proferir sua decisão, fundamentou a fixação por equidade no fato de a sucumbência do promovido ter sido mínima, considerando o valor da causa de R$ 10.070,80 e o proveito econômico obtido de apenas R$ 70,80 (que, dobrado, resulta em R$ 141,60). Ao analisar o apelo, este Colegiado manteve a decisão, consignando de forma clara e inequívoca a correção da aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Consta expressamente na ementa e na fundamentação do voto (ID 41280241, págs. 2-3) que o arbitramento por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido é irrisório, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. O voto condutor do acórdão foi explícito ao concluir (ID 40851387): “5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo, em consonância com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 6. A sentença de primeiro grau, ao constatar um proveito econômico irrisório em face do pedido inicial, aplicou corretamente a referida regra de exceção.” Como se vê, a matéria foi devidamente analisada e decidida. A insurgência dos embargantes não se volta contra uma omissão, mas sim contra o próprio mérito da decisão, ou seja, contra o critério de equidade adotado e o valor arbitrado. A alegação de que o acórdão não se pronunciou sobre o § 8º-A do art. 85 do CPC não prospera, pois a escolha fundamentada pela aplicação do § 8º implica, logicamente, a análise da base de cálculo dos honorários, ainda que não se tenha feito menção expressa ao parágrafo incluído pela Lei nº 14.365/2022. O que os embargantes pretendem, na realidade, é uma nova avaliação da justiça do valor fixado, buscando a aplicação de um critério diverso (a tabela da OAB) que lhes seria mais favorável. Tal pretensão, contudo, caracteriza uma tentativa de obter efeitos infringentes por via inadequada, transformando os embargos de declaração em um sucedâneo recursal para reexame do mérito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas uma decisão contrária aos interesses da parte, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. De igual modo, não prospera a alegação de omissão no que diz respeito à análise da indenização por danos morais. O acórdão embargado dedicou parte substancial de sua fundamentação para justificar o afastamento do dano moral (ID 41280241). O voto relator foi claro ao adotar o entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de lesão a direitos da personalidade ou de outra circunstância excepcional, configura mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar. Para fundamentar essa conclusão, o julgado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, além de analisar as particularidades do caso concreto, como o lapso temporal entre os descontos (ocorridos em 2018 e 2019) e o ajuizamento da ação (em 2024). A tese dos embargantes, de que o dano moral seria in re ipsa por se tratar de desconto em verba alimentar de pessoa idosa, foi, portanto, rejeitada pela decisão colegiada. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese jurídica defendida pela parte não significa que foi omisso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento, o que foi devidamente feito. A mesma lógica se aplica ao argumento do "caráter pedagógico" da indenização. Essa é uma das funções da reparação por dano moral, cuja análise somente se torna pertinente após o reconhecimento da ocorrência do dano e durante a fixação do seu quantum. Se o Tribunal concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência do dever de indenizar, a discussão sobre o caráter pedagógico da condenação torna-se, por consequência lógica, prejudicada. Assim, fica evidente que não houve omissão. O que se verifica, mais uma vez, é o inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria de fundo. Por fim, no que se refere à finalidade de prequestionamento, é cediço que, para tal fim, basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente ventilada e decidida no acórdão, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis. No caso em tela, tanto a questão dos honorários advocatícios quanto a do dano moral foram amplamente debatidas e decididas, o que torna a matéria devidamente prequestionada. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagrou o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o recurso também não se sustenta sob este fundamento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR