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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41268660) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 09:00 até.
18/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 15:21
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:32
Publicação
16/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:15
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Intimação
Processo: 0800263-67.2016.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 TAPEROÁ ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Taperoá manda que, em cumprimento a este, proceda a intimação da parte apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). TAPEROÁ, em 12 de setembro de 2025. De ordem, YURI VERAS LEANDRO Técnico Judiciário
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 08:02
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:58
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 11:06
Publicação
15/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 18:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800263-67.2016.8.15.0091.
AUTOR: MANOEL FERNANDES FILHO e outros (2) PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por ESTELITA MARIA BULCÃO e MANOEL FERNANDES FILHO, este último representado por seu curador DAMIÃO FRANCISCO BULCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO. A parte autora questiona a cobrança denominada "UNICLUB UNIAO", lançada em suas contas bancárias, alegando não ter contratado tal serviço de associação ou autorizado os respectivos descontos, que ocorrem desde o ano de 2001. Por tais razões, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decisão Id 5771185, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação dos promovidos. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, citado, apresentou contestação (Id 7535912), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que atuou como mero intermediário para a realização do débito automático, cuja autorização seria de responsabilidade da empresa convenente, UNICLUB. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 7791946), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o próprio banco réu juntou prova de que os autores solicitaram o cancelamento dos descontos em 2011, sem sucesso. A ré, UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, foi citada por edital (Id 28153601) e, após o trânsito em julgado do Acórdão que anulou o processo por falta de nomeação de curador especial (Id 100020628 e 100020634), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id 102082577), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 102820768). Intimadas (Id 103694930), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (Id 103440538 e Id 104705779). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. Da Análise das Preliminares e da Prejudicial de Mérito. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão Id 5771185, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (Id 7535912), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que a via extrajudicial não foi esgotada não prospera, especialmente diante do documento de Id 7535946, juntado pelo próprio Banco do Brasil, que comprova a tentativa de cancelamento dos débitos pelos autores em 2011. REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais dos autores, procurações e extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados (Ids 4966762, 4966786, 4966864 e 4966881), sendo estes suficientes para a análise da controvérsia. Da análise da prejudicial de mérito - Prescrição. A parte autora, na inicial, requer a restituição dos valores descontados indevidamente desde 2001, limitando o cálculo, todavia, aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação. Nesse ponto, consigno que a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, incluindo a repetição de indébito, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. A relação jurídica em análise, de natureza continuada, renova o prazo para a pretensão a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2016, a pretensão de restituição dos valores alcança os descontos realizados a partir de 06/09/2011, estando prescrita a pretensão referente a quaisquer valores debitados antes dessa data. Do mérito No mérito, verifico que as partes promovidas efetuaram descontos nas contas bancárias dos autores em razão de uma suposta dívida relacionada a "UNICLUB UNIAO". Ocorre que os promoventes negam veementemente a existência do negócio jurídico que deu origem a tais cobranças. Compulsando os presentes autos, vê-se que os promovidos, embora devidamente integrados à lide, não lograram êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), no que tange à efetiva e regular contratação dos serviços da associação UNICLUB. A ré UNICLUB foi citada por edital e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer prova da contratação. O BANCO DO BRASIL S/A, em sua defesa, limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador, atribuindo a responsabilidade pela autorização dos débitos à UNICLUB. Contudo, não juntou o instrumento contratual específico ou qualquer outro documento que atestasse a adesão inequívoca dos consumidores ao serviço e à cobrança das contribuições. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere vantagens, ainda que indiretas, com a operação de débito automático, além de ter o dever de zelar pela segurança das contas de seus clientes, especialmente consumidores hipervulneráveis como os autores.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbia aos réus (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que embasa as cobranças ora questionadas. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta dos réus, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos aos autores. Fato é que, ao proceder descontos nas contas bancárias dos autores, utilizadas para recebimento de seus benefícios de pensão, de natureza alimentar, sem que estes houvessem realizado ou consentido com o negócio jurídico que ensejou a cobrança da contribuição, os réus praticaram ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita dos promovidos, o resultado danoso suportado pelos autores (descontos indevidos), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo estes jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em suas contas bancárias a título de contribuição para a UNICLUB. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido aos autores, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta dos réus demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias foram descontadas de verba de natureza alimentar (pensão por morte), essencial para a subsistência dos autores; (ii) os autores são pessoas hipervulneráveis, sendo a Sra. Estelita idosa e analfabeta, e o Sr. Manoel, pessoa com incapacidade civil declarada; (iii) os descontos ocorreram por um período extremamente prolongado, desde 2001, causando uma contínua e persistente apreensão e prejuízo financeiro; (iv) houve uma tentativa formal de resolver o problema extrajudicialmente em 2011, a qual foi completamente ignorada pelos réus, que continuaram a realizar os descontos por mais cinco anos até a propositura da ação. Tal descaso demonstra um profundo desrespeito para com os consumidores, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento. A angústia, a impotência e a violação da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores, que viram seus parcos recursos serem indevidamente subtraídos mês a mês por anos a fio, configuram dano moral passível de compensação. Assim, considerando as premissas fáticas do presente caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00. Diante dessas considerações, deve a pretensão dos autores ser julgada procedente parcialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos questionados na exordial, especificamente as cobranças a título de "UNICLUB UNIAO" incidentes sobre as contas bancárias dos autores, ESTELITA MARIA BULCÃO (Agência 0991-1, Conta 9.122-7) e MANOEL FERNANDES FILHO (Agência 0991-1, Conta 9.121-9); (ii) Condenar os réus, BANCO DO BRASIL S/A e UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, solidariamente, a restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas nas contas bancárias dos autores sob a rubrica "UNICLUB UNIAO", com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (apurando-se os valores a partir de 06/09/2011 em liquidação de sentença); e (iii) Condenar os réus, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ESTELITA MARIA BULCÃO e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor MANOEL FERNANDES FILHO, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1.Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800263-67.2016.8.15.0091.
AUTOR: MANOEL FERNANDES FILHO e outros (2) PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por ESTELITA MARIA BULCÃO e MANOEL FERNANDES FILHO, este último representado por seu curador DAMIÃO FRANCISCO BULCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO. A parte autora questiona a cobrança denominada "UNICLUB UNIAO", lançada em suas contas bancárias, alegando não ter contratado tal serviço de associação ou autorizado os respectivos descontos, que ocorrem desde o ano de 2001. Por tais razões, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decisão Id 5771185, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação dos promovidos. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, citado, apresentou contestação (Id 7535912), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que atuou como mero intermediário para a realização do débito automático, cuja autorização seria de responsabilidade da empresa convenente, UNICLUB. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 7791946), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o próprio banco réu juntou prova de que os autores solicitaram o cancelamento dos descontos em 2011, sem sucesso. A ré, UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, foi citada por edital (Id 28153601) e, após o trânsito em julgado do Acórdão que anulou o processo por falta de nomeação de curador especial (Id 100020628 e 100020634), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id 102082577), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 102820768). Intimadas (Id 103694930), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (Id 103440538 e Id 104705779). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. Da Análise das Preliminares e da Prejudicial de Mérito. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão Id 5771185, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (Id 7535912), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que a via extrajudicial não foi esgotada não prospera, especialmente diante do documento de Id 7535946, juntado pelo próprio Banco do Brasil, que comprova a tentativa de cancelamento dos débitos pelos autores em 2011. REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais dos autores, procurações e extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados (Ids 4966762, 4966786, 4966864 e 4966881), sendo estes suficientes para a análise da controvérsia. Da análise da prejudicial de mérito - Prescrição. A parte autora, na inicial, requer a restituição dos valores descontados indevidamente desde 2001, limitando o cálculo, todavia, aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação. Nesse ponto, consigno que a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, incluindo a repetição de indébito, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. A relação jurídica em análise, de natureza continuada, renova o prazo para a pretensão a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2016, a pretensão de restituição dos valores alcança os descontos realizados a partir de 06/09/2011, estando prescrita a pretensão referente a quaisquer valores debitados antes dessa data. Do mérito No mérito, verifico que as partes promovidas efetuaram descontos nas contas bancárias dos autores em razão de uma suposta dívida relacionada a "UNICLUB UNIAO". Ocorre que os promoventes negam veementemente a existência do negócio jurídico que deu origem a tais cobranças. Compulsando os presentes autos, vê-se que os promovidos, embora devidamente integrados à lide, não lograram êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), no que tange à efetiva e regular contratação dos serviços da associação UNICLUB. A ré UNICLUB foi citada por edital e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer prova da contratação. O BANCO DO BRASIL S/A, em sua defesa, limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador, atribuindo a responsabilidade pela autorização dos débitos à UNICLUB. Contudo, não juntou o instrumento contratual específico ou qualquer outro documento que atestasse a adesão inequívoca dos consumidores ao serviço e à cobrança das contribuições. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere vantagens, ainda que indiretas, com a operação de débito automático, além de ter o dever de zelar pela segurança das contas de seus clientes, especialmente consumidores hipervulneráveis como os autores.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbia aos réus (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que embasa as cobranças ora questionadas. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta dos réus, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos aos autores. Fato é que, ao proceder descontos nas contas bancárias dos autores, utilizadas para recebimento de seus benefícios de pensão, de natureza alimentar, sem que estes houvessem realizado ou consentido com o negócio jurídico que ensejou a cobrança da contribuição, os réus praticaram ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita dos promovidos, o resultado danoso suportado pelos autores (descontos indevidos), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo estes jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em suas contas bancárias a título de contribuição para a UNICLUB. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido aos autores, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta dos réus demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias foram descontadas de verba de natureza alimentar (pensão por morte), essencial para a subsistência dos autores; (ii) os autores são pessoas hipervulneráveis, sendo a Sra. Estelita idosa e analfabeta, e o Sr. Manoel, pessoa com incapacidade civil declarada; (iii) os descontos ocorreram por um período extremamente prolongado, desde 2001, causando uma contínua e persistente apreensão e prejuízo financeiro; (iv) houve uma tentativa formal de resolver o problema extrajudicialmente em 2011, a qual foi completamente ignorada pelos réus, que continuaram a realizar os descontos por mais cinco anos até a propositura da ação. Tal descaso demonstra um profundo desrespeito para com os consumidores, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento. A angústia, a impotência e a violação da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores, que viram seus parcos recursos serem indevidamente subtraídos mês a mês por anos a fio, configuram dano moral passível de compensação. Assim, considerando as premissas fáticas do presente caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00. Diante dessas considerações, deve a pretensão dos autores ser julgada procedente parcialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos questionados na exordial, especificamente as cobranças a título de "UNICLUB UNIAO" incidentes sobre as contas bancárias dos autores, ESTELITA MARIA BULCÃO (Agência 0991-1, Conta 9.122-7) e MANOEL FERNANDES FILHO (Agência 0991-1, Conta 9.121-9); (ii) Condenar os réus, BANCO DO BRASIL S/A e UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, solidariamente, a restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas nas contas bancárias dos autores sob a rubrica "UNICLUB UNIAO", com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (apurando-se os valores a partir de 06/09/2011 em liquidação de sentença); e (iii) Condenar os réus, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ESTELITA MARIA BULCÃO e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor MANOEL FERNANDES FILHO, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1.Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800263-67.2016.8.15.0091.
AUTOR: MANOEL FERNANDES FILHO e outros (2) PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por ESTELITA MARIA BULCÃO e MANOEL FERNANDES FILHO, este último representado por seu curador DAMIÃO FRANCISCO BULCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO. A parte autora questiona a cobrança denominada "UNICLUB UNIAO", lançada em suas contas bancárias, alegando não ter contratado tal serviço de associação ou autorizado os respectivos descontos, que ocorrem desde o ano de 2001. Por tais razões, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decisão Id 5771185, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação dos promovidos. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, citado, apresentou contestação (Id 7535912), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que atuou como mero intermediário para a realização do débito automático, cuja autorização seria de responsabilidade da empresa convenente, UNICLUB. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 7791946), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o próprio banco réu juntou prova de que os autores solicitaram o cancelamento dos descontos em 2011, sem sucesso. A ré, UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, foi citada por edital (Id 28153601) e, após o trânsito em julgado do Acórdão que anulou o processo por falta de nomeação de curador especial (Id 100020628 e 100020634), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id 102082577), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 102820768). Intimadas (Id 103694930), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (Id 103440538 e Id 104705779). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. Da Análise das Preliminares e da Prejudicial de Mérito. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão Id 5771185, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (Id 7535912), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que a via extrajudicial não foi esgotada não prospera, especialmente diante do documento de Id 7535946, juntado pelo próprio Banco do Brasil, que comprova a tentativa de cancelamento dos débitos pelos autores em 2011. REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais dos autores, procurações e extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados (Ids 4966762, 4966786, 4966864 e 4966881), sendo estes suficientes para a análise da controvérsia. Da análise da prejudicial de mérito - Prescrição. A parte autora, na inicial, requer a restituição dos valores descontados indevidamente desde 2001, limitando o cálculo, todavia, aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação. Nesse ponto, consigno que a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, incluindo a repetição de indébito, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. A relação jurídica em análise, de natureza continuada, renova o prazo para a pretensão a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2016, a pretensão de restituição dos valores alcança os descontos realizados a partir de 06/09/2011, estando prescrita a pretensão referente a quaisquer valores debitados antes dessa data. Do mérito No mérito, verifico que as partes promovidas efetuaram descontos nas contas bancárias dos autores em razão de uma suposta dívida relacionada a "UNICLUB UNIAO". Ocorre que os promoventes negam veementemente a existência do negócio jurídico que deu origem a tais cobranças. Compulsando os presentes autos, vê-se que os promovidos, embora devidamente integrados à lide, não lograram êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), no que tange à efetiva e regular contratação dos serviços da associação UNICLUB. A ré UNICLUB foi citada por edital e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer prova da contratação. O BANCO DO BRASIL S/A, em sua defesa, limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador, atribuindo a responsabilidade pela autorização dos débitos à UNICLUB. Contudo, não juntou o instrumento contratual específico ou qualquer outro documento que atestasse a adesão inequívoca dos consumidores ao serviço e à cobrança das contribuições. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere vantagens, ainda que indiretas, com a operação de débito automático, além de ter o dever de zelar pela segurança das contas de seus clientes, especialmente consumidores hipervulneráveis como os autores.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbia aos réus (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que embasa as cobranças ora questionadas. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta dos réus, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos aos autores. Fato é que, ao proceder descontos nas contas bancárias dos autores, utilizadas para recebimento de seus benefícios de pensão, de natureza alimentar, sem que estes houvessem realizado ou consentido com o negócio jurídico que ensejou a cobrança da contribuição, os réus praticaram ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita dos promovidos, o resultado danoso suportado pelos autores (descontos indevidos), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo estes jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em suas contas bancárias a título de contribuição para a UNICLUB. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido aos autores, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta dos réus demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias foram descontadas de verba de natureza alimentar (pensão por morte), essencial para a subsistência dos autores; (ii) os autores são pessoas hipervulneráveis, sendo a Sra. Estelita idosa e analfabeta, e o Sr. Manoel, pessoa com incapacidade civil declarada; (iii) os descontos ocorreram por um período extremamente prolongado, desde 2001, causando uma contínua e persistente apreensão e prejuízo financeiro; (iv) houve uma tentativa formal de resolver o problema extrajudicialmente em 2011, a qual foi completamente ignorada pelos réus, que continuaram a realizar os descontos por mais cinco anos até a propositura da ação. Tal descaso demonstra um profundo desrespeito para com os consumidores, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento. A angústia, a impotência e a violação da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores, que viram seus parcos recursos serem indevidamente subtraídos mês a mês por anos a fio, configuram dano moral passível de compensação. Assim, considerando as premissas fáticas do presente caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00. Diante dessas considerações, deve a pretensão dos autores ser julgada procedente parcialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos questionados na exordial, especificamente as cobranças a título de "UNICLUB UNIAO" incidentes sobre as contas bancárias dos autores, ESTELITA MARIA BULCÃO (Agência 0991-1, Conta 9.122-7) e MANOEL FERNANDES FILHO (Agência 0991-1, Conta 9.121-9); (ii) Condenar os réus, BANCO DO BRASIL S/A e UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, solidariamente, a restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas nas contas bancárias dos autores sob a rubrica "UNICLUB UNIAO", com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (apurando-se os valores a partir de 06/09/2011 em liquidação de sentença); e (iii) Condenar os réus, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ESTELITA MARIA BULCÃO e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor MANOEL FERNANDES FILHO, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1.Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800263-67.2016.8.15.0091.
AUTOR: MANOEL FERNANDES FILHO e outros (2) PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por ESTELITA MARIA BULCÃO e MANOEL FERNANDES FILHO, este último representado por seu curador DAMIÃO FRANCISCO BULCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO. A parte autora questiona a cobrança denominada "UNICLUB UNIAO", lançada em suas contas bancárias, alegando não ter contratado tal serviço de associação ou autorizado os respectivos descontos, que ocorrem desde o ano de 2001. Por tais razões, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decisão Id 5771185, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação dos promovidos. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, citado, apresentou contestação (Id 7535912), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que atuou como mero intermediário para a realização do débito automático, cuja autorização seria de responsabilidade da empresa convenente, UNICLUB. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 7791946), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o próprio banco réu juntou prova de que os autores solicitaram o cancelamento dos descontos em 2011, sem sucesso. A ré, UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, foi citada por edital (Id 28153601) e, após o trânsito em julgado do Acórdão que anulou o processo por falta de nomeação de curador especial (Id 100020628 e 100020634), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id 102082577), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 102820768). Intimadas (Id 103694930), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (Id 103440538 e Id 104705779). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. Da Análise das Preliminares e da Prejudicial de Mérito. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão Id 5771185, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (Id 7535912), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que a via extrajudicial não foi esgotada não prospera, especialmente diante do documento de Id 7535946, juntado pelo próprio Banco do Brasil, que comprova a tentativa de cancelamento dos débitos pelos autores em 2011. REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais dos autores, procurações e extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados (Ids 4966762, 4966786, 4966864 e 4966881), sendo estes suficientes para a análise da controvérsia. Da análise da prejudicial de mérito - Prescrição. A parte autora, na inicial, requer a restituição dos valores descontados indevidamente desde 2001, limitando o cálculo, todavia, aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação. Nesse ponto, consigno que a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, incluindo a repetição de indébito, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. A relação jurídica em análise, de natureza continuada, renova o prazo para a pretensão a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2016, a pretensão de restituição dos valores alcança os descontos realizados a partir de 06/09/2011, estando prescrita a pretensão referente a quaisquer valores debitados antes dessa data. Do mérito No mérito, verifico que as partes promovidas efetuaram descontos nas contas bancárias dos autores em razão de uma suposta dívida relacionada a "UNICLUB UNIAO". Ocorre que os promoventes negam veementemente a existência do negócio jurídico que deu origem a tais cobranças. Compulsando os presentes autos, vê-se que os promovidos, embora devidamente integrados à lide, não lograram êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), no que tange à efetiva e regular contratação dos serviços da associação UNICLUB. A ré UNICLUB foi citada por edital e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer prova da contratação. O BANCO DO BRASIL S/A, em sua defesa, limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador, atribuindo a responsabilidade pela autorização dos débitos à UNICLUB. Contudo, não juntou o instrumento contratual específico ou qualquer outro documento que atestasse a adesão inequívoca dos consumidores ao serviço e à cobrança das contribuições. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere vantagens, ainda que indiretas, com a operação de débito automático, além de ter o dever de zelar pela segurança das contas de seus clientes, especialmente consumidores hipervulneráveis como os autores.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbia aos réus (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que embasa as cobranças ora questionadas. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta dos réus, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos aos autores. Fato é que, ao proceder descontos nas contas bancárias dos autores, utilizadas para recebimento de seus benefícios de pensão, de natureza alimentar, sem que estes houvessem realizado ou consentido com o negócio jurídico que ensejou a cobrança da contribuição, os réus praticaram ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita dos promovidos, o resultado danoso suportado pelos autores (descontos indevidos), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo estes jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em suas contas bancárias a título de contribuição para a UNICLUB. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido aos autores, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta dos réus demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias foram descontadas de verba de natureza alimentar (pensão por morte), essencial para a subsistência dos autores; (ii) os autores são pessoas hipervulneráveis, sendo a Sra. Estelita idosa e analfabeta, e o Sr. Manoel, pessoa com incapacidade civil declarada; (iii) os descontos ocorreram por um período extremamente prolongado, desde 2001, causando uma contínua e persistente apreensão e prejuízo financeiro; (iv) houve uma tentativa formal de resolver o problema extrajudicialmente em 2011, a qual foi completamente ignorada pelos réus, que continuaram a realizar os descontos por mais cinco anos até a propositura da ação. Tal descaso demonstra um profundo desrespeito para com os consumidores, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento. A angústia, a impotência e a violação da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores, que viram seus parcos recursos serem indevidamente subtraídos mês a mês por anos a fio, configuram dano moral passível de compensação. Assim, considerando as premissas fáticas do presente caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00. Diante dessas considerações, deve a pretensão dos autores ser julgada procedente parcialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos questionados na exordial, especificamente as cobranças a título de "UNICLUB UNIAO" incidentes sobre as contas bancárias dos autores, ESTELITA MARIA BULCÃO (Agência 0991-1, Conta 9.122-7) e MANOEL FERNANDES FILHO (Agência 0991-1, Conta 9.121-9); (ii) Condenar os réus, BANCO DO BRASIL S/A e UNICLUB UNIAO ASSISTENCIAL CIVIL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PUBLICO, solidariamente, a restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas nas contas bancárias dos autores sob a rubrica "UNICLUB UNIAO", com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (apurando-se os valores a partir de 06/09/2011 em liquidação de sentença); e (iii) Condenar os réus, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ESTELITA MARIA BULCÃO e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor MANOEL FERNANDES FILHO, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1.Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:27
Procedência
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 11:12
Documento (Informações)
06/12/2024, 11:12
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:42
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:20
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:49
Mero expediente
17/10/2024, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 09:48
Documento (Informações)
12/09/2024, 09:48
Recebimento
10/09/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 12:48
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:02
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:09
Petição (Contraminuta)
12/09/2022, 15:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2022, 12:38
Documento (Certidão)
31/03/2022, 12:36
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:23
Petição (Contraminuta)
28/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:56
Mero expediente
21/03/2022, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 07:33
Documento (Certidão)
24/08/2021, 07:32
Petição (Contraminuta)
09/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:13
Mero expediente
02/08/2021, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2020, 21:12
Documento (Certidão)
23/09/2020, 21:10
Decurso de Prazo
23/09/2020, 03:07
Petição (Contraminuta)
14/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:06
Improcedência
24/08/2020, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2020, 15:41
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:39
Mero expediente
13/10/2019, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2019, 12:33
Petição (Contraminuta)
26/09/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:21
Mero expediente
02/07/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 14:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/11/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 11:05
Petição (Contraminuta)
16/05/2017, 09:57
Petição (Contraminuta)
12/05/2017, 15:27
Petição (Contraminuta)
10/05/2017, 08:36
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:19
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:19
Petição (Contraminuta)
25/04/2017, 16:48
Petição (Contraminuta)
21/03/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))