BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
BV FINANCEIRA S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
OAB/PB 14708·CPF·Representa: Autor
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 22899·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
OAB/PB 14708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID.40445601). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:50
Publicação
30/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão, id. 39436137. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800719-73.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão, id. 39436137. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800719-73.2017.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:40
Negação de seguimento
16/12/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 09:14
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:13
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 21:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:58
Recurso Especial repetitivo
08/05/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:04
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:21
Recurso Especial
25/11/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:45
Não-Provimento
30/05/2024, 19:31
Mérito
16/04/2024, 13:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:08
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:57
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2024, 02:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:01
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:44
Mero expediente
28/11/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:57
Provimento
18/10/2023, 11:23
Documento (Certidão)
02/10/2023, 09:52
Recebimento
29/09/2023, 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/09/2023, 10:11
Distribuição (sorteio)
29/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800719-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA
RÉU: BV FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-73.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição na sentença lançada no Id nº 69700767, tendo em vista a impossibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de juros reflexos, considerando o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968). Sustenta, ainda, a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária utilizado. Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 73207826). É o que interessa relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. In casu, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968) veda a restituição dos juros reflexos das tarifas com base na mesma taxa do contrato. Com a devida vênia, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que nos presentes autos não houve pleito da parte embargada de imposição das taxas remuneratórias para a atualização do montante a lhe ser devolvido. Ademais, não houve condenação em repetição do indébito, mas sim em restituição simples do valor pago indevidamente, logo não há como acolher a tese do embargante. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS ENCARGOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXPLICITADO PELO COLENDO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 968. - Reconhecida a ilegalidade de determinadas Tarifas Bancárias, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a restituição das quantias exigidas a título de juros remuneratórios que incidiram sobre esses encargos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Não havendo pedido da parte Autora de imposição das taxas remuneratórias ajustadas para a atualização do montante a lhe ser devolvido, não há que se falar em violação ao posicionamento adotado no julgamento do Tema Repetitivo nº 968 pelo Colendo STJ ("Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"). (TJ-MG - AC: 10479160082141001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). Em relação ao pedido de substituição do índice de correção de INPC para SELIC, não merece acolhimento, uma vez que o INPC é o índice que melhor representa a realidade inflacionária, melhor definindo a desvalorização da moeda. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INPC QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000523-70.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2021) (TJ-PR - ED: 00005237020208160137 Porecatu 0000523-70.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/12/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021). (grifei). Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela embargada de aplicação de multa por entender serem os presentes embargos de declaração meramente protelatórios, não vislumbro nesses autos indícios de conduta dolosa da parte embargante apta a atrair a sua incidência, razão pela qual indefiro tal pleito. A propósito, colaciono julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por aclaratórios tidos como protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJ-SC - AI: 50554757520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5055475-75.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (grifei). Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada e/ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, 18 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA
RÉU: BV FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-73.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição na sentença lançada no Id nº 69700767, tendo em vista a impossibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de juros reflexos, considerando o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968). Sustenta, ainda, a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária utilizado. Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 73207826). É o que interessa relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. In casu, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968) veda a restituição dos juros reflexos das tarifas com base na mesma taxa do contrato. Com a devida vênia, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que nos presentes autos não houve pleito da parte embargada de imposição das taxas remuneratórias para a atualização do montante a lhe ser devolvido. Ademais, não houve condenação em repetição do indébito, mas sim em restituição simples do valor pago indevidamente, logo não há como acolher a tese do embargante. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS ENCARGOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXPLICITADO PELO COLENDO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 968. - Reconhecida a ilegalidade de determinadas Tarifas Bancárias, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a restituição das quantias exigidas a título de juros remuneratórios que incidiram sobre esses encargos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Não havendo pedido da parte Autora de imposição das taxas remuneratórias ajustadas para a atualização do montante a lhe ser devolvido, não há que se falar em violação ao posicionamento adotado no julgamento do Tema Repetitivo nº 968 pelo Colendo STJ ("Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"). (TJ-MG - AC: 10479160082141001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). Em relação ao pedido de substituição do índice de correção de INPC para SELIC, não merece acolhimento, uma vez que o INPC é o índice que melhor representa a realidade inflacionária, melhor definindo a desvalorização da moeda. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INPC QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000523-70.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2021) (TJ-PR - ED: 00005237020208160137 Porecatu 0000523-70.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/12/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021). (grifei). Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela embargada de aplicação de multa por entender serem os presentes embargos de declaração meramente protelatórios, não vislumbro nesses autos indícios de conduta dolosa da parte embargante apta a atrair a sua incidência, razão pela qual indefiro tal pleito. A propósito, colaciono julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por aclaratórios tidos como protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJ-SC - AI: 50554757520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5055475-75.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (grifei). Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada e/ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, 18 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800719-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).