Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA USINA SAO JOAO
EMBARGADO: EROTIDES MANOEL XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da condenação, alegando omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial e à fixação de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à redistribuição da sucumbência e quanto aos critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a redistribuição do ônus sucumbencial após significativa redução do valor da condenação, o que impõe o exame da sucumbência à luz do proveito econômico obtido pelas partes. A redução expressiva do valor condenatório evidencia sucumbência recíproca, afastando a hipótese de sucumbência mínima e impondo a aplicação do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das despesas e honorários. Não há omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária, pois o acórdão adotou, ainda que de forma remissiva, os critérios fixados na sentença. A pretensão de aplicação de legislação superveniente configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre a redistribuição do ônus sucumbencial após alteração relevante do proveito econômico configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A redução significativa da condenação caracteriza sucumbência recíproca, impondo a aplicação do art. 86 do CPC. 3. Não há omissão quanto aos consectários legais quando o acórdão adota expressamente, ainda que por remissão, os critérios fixados na sentença. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à aplicação de legislação superveniente sem vício na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828225-92.2015.8.15.2001 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE o recurso aclaratório para suprir a omissão apontada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir significativamente o valor da condenação, deveria ter aplicado o art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca. Alega ainda que há omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando a necessidade de adequação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA-e e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial e adequação dos consectários legais. Conforme certidão, não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão embargado apto a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração por omissão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício implicar necessariamente alteração da conclusão (EDcl no REsp 1978532/SP). No que concerne à alegação de omissão quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se que o acórdão, embora tenha promovido redução substancial do valor da condenação, não trouxe qualquer manifestação específica acerca da redistribuição das despesas processuais e honorários advocatícios. A modificação significativa do resultado econômico da demanda impunha, ao menos, o exame da incidência do art. 86 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a sucumbência deve ser aferida à luz do proveito econômico obtido pelas partes. A ausência de pronunciamento sobre tal ponto configura, de fato, omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que se trata de matéria acessória, porém necessária à completa definição dos efeitos da decisão. A alteração do resultado econômico da demanda impõe o reexame da sucumbência à luz do art. 86 do Código de Processo Civil. Diferentemente da hipótese de sucumbência mínima, a redução significativa do valor da condenação, com a exclusão de diversas notas fiscais apresentadas pelo autor com a inicial, evidencia que ambas as partes foram, em medida relevante, vencedoras e vencidas. O autor não obteve a integralidade do proveito econômico pretendido, enquanto a ré logrou êxito em afastar parcela expressiva da condenação inicialmente imposta. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Por outro lado, no que se refere à alegada omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária, não se verifica o vício apontado. O acórdão foi expresso ao determinar que a condenação se daria com os necessários acréscimos/atualizações nos termos ali determinados, o que evidencia a adoção dos critérios já fixados na sentença, ainda que de forma remissiva. Não há, portanto, ausência de manifestação, mas sim definição clara do regime aplicável, até porque tanto a sentença foi confeccionada de acordo com a legislação aplicável à época. Inclusive, os consectários legais não foram objeto das razões do apelo, portanto não há que se falar em omissão. Por fim, a pretensão do embargante, ao invocar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, revela intuito de modificar o critério jurídico adotado, com base em legislação superveniente, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado a novos parâmetros normativos quando inexistente vício intrínseco na decisão, razão pela qual o inconformismo manifestado deve ser veiculado por meio recursal próprio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão quanto ao ônus da sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca e, em consequência, fixando as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 20% de maneira pro rata, nos termos do art. 86 do CPC. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR