Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DA LUZ SILVA em face da ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores referentes a um seguro nominado “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR” que jamais contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, a parte ré alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A autora afirma que nunca contratou o seguro que originou as cobranças. Inicialmente, fica indeferido o pedido de produção de prova oral, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. A contratação de operação bancária é ato formal que se prova de maneira documental, sendo impertinente a produção de prova oral. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias e financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(…) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valor módico (R$ 79,00) sem respaldo jurídico. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação. Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nula a contratação de seguro referida na inicial, sendo devida a restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (da qual deverá ser deduzido o índice IPCA), incidentes a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas do processo em iguais proporções, bem como honorários fixados de maneira equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos por cada parte em favor do patrono da parte adversa, incidindo a inexigibilidade em favor da autora, dada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-50.2025.8.15.0161 [Seguro]