Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800234-10.2017.8.15.0761 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JANAINA ALVES MARIANO em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando o recebimento de verbas salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3) referentes ao período de 2013 a 2016, conforme título judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que as partes divergem quanto aos cálculos de liquidação. A contadoria judicial apresentou planilha no ID 106985538, a qual foi objeto de impugnação fundamentada pela exequente (ID 110309292). No ID 127872864, este juízo já havia fixado parâmetros para a atualização do débito, determinando a observância do Tema 1.170 do STF e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. 1. Dos Equívocos no Cálculo da Contadoria Judicial Assiste razão à exequente em sua insurgência. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 106985538) não guardam total fidelidade ao título executivo e às decisões interlocutórias de regência, pelos seguintes motivos: Omissão de Diferenças do 13º Salário (2013 e 2014): A contadoria excluiu integralmente os referidos anos sob o argumento de que já constavam pagamentos nas fichas financeiras. Todavia, a sentença condenou o ente público ao pagamento das verbas e a decisão de ID 127872864 foi clara ao permitir a execução da diferença entre o valor devido e o valor comprovadamente pago. A exclusão total viola o direito da exequente ao saldo remanescente Base de Cálculo Estimada: O setor técnico utilizou valores arredondados para a base de cálculo das férias, desconsiderando a evolução salarial real constante nas fichas financeiras (ID 8359578) Índices de Atualização: O cálculo da contadoria aplicou um percentual estático de juros, sem observar a transição necessária para a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme imposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para condenações contra a Fazenda Pública. Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos de ID 106985538. Dos Parâmetros de Liquidação e do Princípio da Cooperação Considerando o acúmulo de serviço informado pela Contadoria Judicial (ID 106985536) e zelando pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da celeridade processual, verifico que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. Neste cenário, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, compete à parte credora apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nota-se que a exequente já demonstrou capacidade técnica ao apresentar emenda com planilha detalhada no ID 154560050. Portanto, fixo as seguintes diretrizes finais para a liquidação: Diferenças de 13º Salário (2013 e 2014): Deve-se apurar o valor integral devido e abater o valor nominal pago nas fichas financeiras de ID 8359578, atualizando-se o saldo remanescente. 13º Salário e Férias (2015 e 2016): Integralidade das verbas conforme base salarial da época. Correção e Juros: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da citação. De 09/12/2021 em diante: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente (EC 113/2021). Honorários Advocatícios: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (ID 58611821). Esclarecimento: A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico da autora, excluindo-se o montante relativo ao INSS Patronal (obrigação tributária do ente público). Diante do exposto DETERMINO: INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova e definitiva planilha de cálculos, ajustada rigorosamente aos parâmetros acima delineados, consolidando o valor total exequendo. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GURINHÉM, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso haja concordância ou ausência de manifestação do executado, os autos virão conclusos para pronta homologação e expedição de requisição de pagamento (RPV/Precatório). Cumpra-se com prioridade. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito