Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:51
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 20:29
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 18:20
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Defiro o pedido do RÉU, constante do ID 124155988, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência determinada. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:44
Mero expediente
29/01/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:08
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 17:08
Publicação
26/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:15
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Publicação
23/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Patos, manda que, em cumprimento a este, intime as PARTES, partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 12:14
Publicação
10/09/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:22
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:21
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 16:50
Publicação
15/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:17
Publicação
15/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:12
Perito
08/08/2025, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 06:50
Documento (Certidão)
07/05/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 12:11
Outros auxiliares de justiça
23/01/2025, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 06:55
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 20:08
Mero expediente
24/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 17:02
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 15:20
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 11:43
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 15:34
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:31
Documento
18/07/2024, 10:31
Movimentação processual
18/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:45
Mero expediente
03/07/2024, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 11:24
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:18
Determinação de Diligência
28/05/2024, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2024, 21:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 12:43
Evolução da Classe Processual
26/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:04
Recebimento
26/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 10:47
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 20:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 20:02
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 21:49
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 15:48
Improcedência
25/11/2023, 08:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2023, 14:39
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 14:38
Recurso Especial repetitivo
17/05/2023, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 10:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2022, 20:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:21
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 08:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
31/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2021, 13:16
Petição (Contraminuta)
17/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:25
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:24
Petição (Contraminuta)
13/08/2021, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 09:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/08/2021, 09:46
Petição (Contraminuta)
28/07/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 15:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/05/2021, 15:33
Petição (Contraminuta)
04/01/2021, 17:45
Petição (Contraminuta)
07/12/2020, 10:12
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 10:03
Petição (Contraminuta)
02/10/2020, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação