Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Defiro o pedido do RÉU, constante do ID 124155988, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência determinada. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Patos, manda que, em cumprimento a este, intime as PARTES, partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição do perito, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
08/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Patos, manda que, em cumprimento a este, intime as PARTES, partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-72.2020.8.15.0251.
Autor: MARIA DO SOCORRO MANDU DUARTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para se manifestarem a respeito da petição retro, em 05 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
09/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802472-72.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando que o título executivo não fixou valor certo, bem como a certidão da Contadoria atestando a necessidade de conversão de moedas, aplicação de índices históricos e apuração de saques, o que demanda conhecimento técnico especializado, determino que a liquidação se processe por arbitramento, mediante perícia contábil (art. 509, II, CPC).
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.5000,00,valor que deverá ser pago pelo Banco do Brasil em 10 dias. INTIME-SE Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. Ao final, tragam-me os autos conclusos para Decisão. Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Apurar, com base nos autos, o valor total dos valores indevidamente sacados da conta PASEP da parte exequente, observando o período e a movimentação constante nos extratos juntados. b) Aplicar aos valores apurados a atualização monetária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, utilizando a série histórica de índices determinada no acórdão condenatório, até a data do último saque. c) Após o último saque, calcular os juros moratórios a partir da data da citação, no percentual fixado na condenação. d) Identificar e discriminar, em planilha detalhada, cada parcela considerada, com a data do saque, valor original, índice aplicado, valor atualizado e eventual incidência de juros. e) Informar se, a partir da documentação constante dos autos, há registro de créditos à exequente por meio de depósito em conta corrente, pagamento em folha ou outro meio que indiquem compensação ou recebimento de rendimentos do PASEP, especificando datas e valores. f) Apresentar o valor final atualizado devido à exequente até a data-base da perícia, especificando separadamente o montante de principal, atualização monetária e juros. e) Responder a eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito