Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADOS: DIAS NETO IMPORT CAR LTDA, DIAS NETO IMPORT CAR LTDA, ESTADO DA PARAIBA Advogado dos
EMBARGADOS: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Pública e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação visando ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST pago a maior. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à aplicação do ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito à restituição e quanto à fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a exigência de prova individualizada do recolhimento a maior na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A obscuridade exige falta de clareza ou ambiguidade no texto decisório, o que não se verifica quando a decisão enfrenta expressamente a matéria controvertida de forma inteligível. 5. O acórdão examina de modo explícito a questão do ônus da prova, ao consignar que, na fase de conhecimento, basta a demonstração da condição de contribuinte substituído e da sujeição ao regime de substituição tributária, cabendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 6. O reconhecimento do direito à restituição não se condiciona à apresentação de prova documental individualizada de cada recolhimento na fase cognitiva, pois eventual inexistência de valores a restituir será constatada na liquidação, sem afastar o direito declarado. 7. O acórdão também enfrenta a matéria relativa aos honorários advocatícios, ao determinar sua fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Ao aplicar a regra específica das condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, o Tribunal afasta, de forma fundamentada, a incidência da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 9. A pretensão recursal revela inconformismo com o mérito do julgado e busca rediscutir fundamentos já apreciados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST pago a maior, a demonstração da condição de contribuinte substituído é suficiente na fase de conhecimento, relegando-se a apuração do montante devido à liquidação. 3. Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, afastada a apreciação equitativa do § 8º quando há regra específica aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §§ 4º, II, e 8º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0853213-46.2016.8.15.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso apelatório e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa DIAS NETO IMPORT CAR LTDA, alegando que a decisão padece de omissão e obscuridade por não ter aplicado a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral e por não ter se manifestado sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa. Em suas razões, o embargante sustenta que a verificação do direito à restituição depende da demonstração de que houve recolhimento a maior em operações reais, argumentando que o julgamento sem tal prova mínima configura sentença condicional. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pleiteando a fixação equitativa da verba honorária em razão do baixo valor da causa. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de embargos consiste na falta de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido pelo juiz ou tribunal. Já a obscuridade verifica-se quando há falta de clareza no texto da decisão, tornando o raciocínio do julgador ou o comando dispositivo ininteligíveis ou confusos. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão de ID 39359436 incorreu em omissão e obscuridade ao não acolher a tese de improcedência por ausência de prova mínima do recolhimento a maior e ao não aplicar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil para fins de honorários. Entretanto, observa-se que a alegação de obscuridade foi formulada de maneira meramente genérica pelo embargante. O Estado não apontou qualquer trecho do acórdão que fosse de difícil compreensão ou que apresentasse redação ambígua; ao contrário, utilizou o termo para mascarar sua clara discordância quanto ao mérito jurídico da decisão. O acórdão é explícito e perfeitamente inteligível ao enfrentar a matéria do ônus da prova no tópico intitulado “Da Apelação do Estado da Paraíba”. Não se verifica, tampouco, a omissão apontada quanto ao ônus da prova. O acórdão embargado consignou expressamente que o reconhecimento do direito à restituição do ICMS-ST pago a maior não exige, na fase de conhecimento, a apresentação de prova documental individualizada de cada recolhimento, bastando a demonstração da condição de contribuinte substituído e da sujeição ao regime de substituição tributária, cabendo a apuração do montante devido à fase de liquidação. A decisão fundamentou que o objeto da ação é o reconhecimento da relação jurídica e que eventual ausência de créditos a serem restituídos ao final da liquidação não implica ausência de prova do direito declarado, mas apenas que o valor a ser repetido é zero. Quanto aos honorários advocatícios, também não há omissão. O acórdão tratou especificamente da sistemática sucumbencial e determinou que a condenação em honorários deve ser fixada em percentual na fase de liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao optar, de forma fundamentada, pela regra específica das condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, o Tribunal afastou a incidência da apreciação equitativa prevista no § 8º, demonstrando que a verba deve seguir a proporcionalidade do benefício financeiro a ser apurado após a liquidação. Portanto, a pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito já decidido sob o prisma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no voto, o que é vedado nesta sede recursal. Eventual insurgência contra a aplicação de um dispositivo legal em detrimento de outro deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator