Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A
Embargado: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Juros processo julgados no juizado especial. Alegada omissão sobre a suspensão do processo. IRDR arquivado desde janeiro. Manifestação expressa dispositivo legal para fins de pré-questionamento. Prescindibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissão no julgado no que diz respeito à suspensão do processo e à emissão de juízo de valor acerca de manifestação expressa relativa a dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. a) Não há que se falar em omissão sobre suspensão de julgamento do processo na situação em que o IRDR já está arquivado. b) Como os fatos apresentados no apelo foram ponderados sob a ótica da legislação que regula a restituição dos juros remuneratórios, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. c) Torna-se prescindível a manifestação explícita acerca da incidência de dispositivo legal ao caso concreto, para fins de pré-questionamento, na situação em que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ii) O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 e arts. 323 do CC, dos art. 337, 502e 508 do CPC Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de suspensão do processo na forma do comando judicial prolatado nos autos do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Aponta ainda como omissão em relação à tese de caracterização da coisa julgada a necessidade de manifestação expressa sobre a incidência dos arts. 323 do CC, dos art. 337, 502 e 508 do CPC em relação ao caso concreto para fins de pré-questionamento e eventual recurso futuro nos tribunais superiores. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de possível omissão, assevera que o processo deixou de ser suspenso na forma do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que o aludido IRDR está arquivado desdo o mês de janeiro do corrente ano, o afasta alegada possibilidade de suspensão do processo. Logo, pelas razões apresentadas, a omissão suscitada não está caracterizada, por ter este Órgão judicial solucionado a controvérsia na forma das normas e postulados que regulam o liame jurídico mantido entre as partes da relação processual. Outrossim, a manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 323 do CC, e dos art. 337, 502 e 508 do CPC aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821138-46.2019.8.15.2001 Relatora:Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada