Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0832257-72.2017.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA PAULA NEVES DE ARAÚJO em face de acórdão (ID 35498653) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação em cargo público, nos seguintes termos: “RECURSO DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORA DAS VAGAS. SENTENÇA MANTIDA.” Inconformada, a recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal. Sustenta que possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista Judiciário, em virtude da existência de vagas criadas por leis supervenientes (Lei Estadual nº 9.073/2010 e Lei Complementar nº 96/2010) e da ocorrência de preterição arbitrária, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) e feriu os princípios da legalidade e do concurso público. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva decorrente do surgimento de novas vagas ou preterição — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 784 (RE 837.311), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a candidata foi aprovada em cadastro de reserva e não demonstrou de forma cabal a preterição arbitrária ou a inequívoca necessidade de sua nomeação", concluindo pela ausência de direito subjetivo com base direta nas premissas estabelecidas pelo Tema 784 do STF. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital