Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEBERTH MELO RODRIGUES
EXECUTADOS: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804090-05.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por meio da Petição (ID: 123403973), o autor requereu a realização de pesquisa via CNIB, afirmando que as executadas tem apresentado postura protelatória e evasiva, na busca de frustrar a execução. DECIDO. O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução. Convém elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens exige o esgotamento de todos os mecanismos típicos de execução estabelecidos no Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do C.P.C/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, D.J.e de 14/12/2023.) Da análise dos autos, vislumbro que ainda não é a hipótese do caso em comento, tendo em vista que até a presente data, apenas houve a realização de pesquisa SISBAJUD. Saliente-se que nos termos do artigo 835 do C.P.C., a penhora deve obedecer uma ordem preferencial, a qual não foi até o momento observada no presente feito. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do C.P.C – II - Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos – Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud – Penhora de imóvel que se mostra prematura – Inteligência do art. 835 do C.P.C – Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296184-97.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de pesquisa CNIB e determino a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, observando o disposto no artigo 835 do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito