Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEBERTH MELO RODRIGUES
EXECUTADOS: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804090-05.2018.8.15.2003 Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte executada, em face de decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos apresentados à penhora e homologou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando a existência de erro material alegando que a impugnação, mesmo que intempestiva, trata de matéria de ordem pública, já que se trata de adequação de valor. Ao final, requer o reconhecimento no excesso de execução no importe de R$ 132.132,31, reformando a decisão, face do erro material apontado. Contrarrazões aos embargos nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A parte embargante alega que a matéria (excesso de execução) se trata de matéria de ordem pública e, por isso, o direito de questionar o excesso de cobrança não deve ser considerado precluso. Pois bem. O excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Além disso, importante mencionar que o erro de cálculo passível de correção de ofício e a qualquer tempo, na linha do que preceitua o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, é somente aquele existente na própria sentença e que pode ser sanado mediante simples verificação de equívoco aritmético: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Esse dispositivo legal autoriza a correção de ofício de erro de cálculo presente na sentença. Vale dizer, permite que o juiz corrija erro próprio. Não versa sobre correção de ofício de erro de cálculo existente em demonstrativo do débito apresentado no pedido de cumprimento de sentença. Na hipótese, não é isto que se verifica, tendo em vista que as inconsistências/excessos invocados pelo embargante/executado não estão contidas na sentença, mas na planilha que instruiu o cumprimento de sentença e sua correção não passa por simples retificação do ato decisório e, isso, significa dizer que, se a planilha apresentada pelo exequente não reflete exatamente o conteúdo condenatório do título judicial, caberia a parte executada alegar excesso de execução, através da impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente como preceitua o artigo 525, § 1º, V do C.P.C. Dessarte, o excesso de execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não se enquadra nas exceções previstas no § 11 do artigo 525 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 525. (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Assim, o alegado pela parte executada não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência é consolidada no sentido de que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada fora do prazo (intempestivamente), resulta-se em preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948888 - RJ (2021/0229391-5) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE FARINHA DE OLIVEIRA SANTOS EPP e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE ROYALTIES E DUPLICATAS MERCANTIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADO EM IMPUGNAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO PELAS RÉS. INTEMPESTIVIADADE CORRETAMENTE CERTIFICADA. ARTIGO 525 DO C.P.C. INAPLICABILIADADEDO DISPOSTO NO ARTIGO523, § 11, DO C.P.C,POR NÃO SE TRATAR DE FATO SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, NEM DE QUESTÕES RELATIVAS ÀVALIDADE E À ADEQUAÇÃO DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DOS ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS" (fl. 35 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 57 e-STJ). No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 406 e 407 do CC; e 523, § 1º, e 525, § 11, do C.P.C/2015. Defende, em síntese, que "se o excesso só ocorreu APÓS o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença estabelecido no art. 525 do Código de processo civil, não há como ocorrer qualquer preclusão" (fl. 74 e-STJ). Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Da análise do processo originário, verifica-se que, nos termos do art. 525 do C.P.C, o prazo para oferecimento da impugnação iniciou-se ao final dos quinze dias concedidos para cumprimento voluntário do julgado (indexador 549, do feito matriz), do qual foram tacitamente intimadas as recorrentes em 28.01.2019 (indexadores 557 e 558). Assim, revela-se de fato intempestiva a peça apresentada somente em 08.05.2019 (indexador 588), sustentando idêntica alegação à aduzida neste recurso, ou seja, excesso de execução, consistente na cobrança em duplicidade dos juros moratórios, no desacerto do percentual dos honorários advocatícios e na inaplicabilidade de juros sobre as custas e taxa judiciárias. Desse modo, observa-se que o alegado excesso de execução já havia sido arguido na impugnação intempestiva, de modo que não se aplicar o disposto no art. 525, § 11, do C.P.C, que diz respeito a questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação do referido expediente processual. Destaque-se que a data de 16.04.2019, apontada pelas recorrentes como início do prazo para oferecimento da impugnação é, na verdade, o dia em que foram intimadas da efetivação da penhora on line parcialmente positiva (indexadores 581 e 582, do processo originário). Nesse contexto, afigura-se correta a certidão cartorária de intempestividade da impugnação (indexador 726, idem), revelando-se preclusa as vias impugnativas de fatos a ela anteriores, a contrario sensu do estabelecido no art. 525, § 11, do C.P.C" (fls. 38/39 e-STJ). Rever a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.(STJ - AREsp: 1948888 RJ 2021/0229391-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 09/11/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INTEMPESTIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, apresentada fora do prazo para impugnação aos cálculos do exequente, resultando em preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, a primeira manifestação de concordância com os cálculos da parte exequente, caracteriza preclusão consumativa. A imposição da multa do art. 1.026, § 2º do CPC exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, e a multa do art. 81 do mesmo Códex, exige que seja comprovado o dolo ou má-fé processual, o que não se verifica no presente caso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10295001420238110000, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2024). RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815955-43.2020.8.20.5001 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08159554320208205001, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2024). Assim, salvo melhor juízo, a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso próprio. Ainda, em que pese a parte exequente pugnar pela aplicação de multa à parte executada, não vislumbro os embargos opostos como mero ato protelatório e, portanto, afasto a aplicação de multa.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a decisão em todos os seus termos, determinando o regular processamento do feito, com a continuidade dos autos constritivos. Publicação e intimações necessárias. Segue resultado do sisbajud: bloqueio parcial – R$ Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intimem-se os executados acerca do bloqueio (parcial) realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do C.P.C), cabendo alegar, apenas que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até quinze dias, indicando bens do executado para garantir a execução, já que o bloqueio realizado não tem o condão de satisfazer a dívida. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito