Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANIZIO MARTINS FILHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834805-65.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença. O executado realizou depósito voluntário no valor de R$ 4.916,31. Analisando os autos, verifico que, de fato, existe premissa equivocada na decisão de ID 155158854. A referida decisão utilizou o valor da obrigação principal como base de cálculo para os honorários de sucumbência. Ocorre que o título executivo determina que os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, verifico que a memória de cálculos apresentada pelo exequente no ID 136967095, ainda assim, está incorreta. O documento utiliza o índice IGP-M (FGV) para atualização monetária e aplica o critério de juros com proporção diária. Ambos os critérios são indevidos, pois estão em total desconformidade com o estabelecido no título executivo. Para corrigir essas distorções, este Juízo realizou a atualização dos valores utilizando a calculadora oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba. O valor da causa, atualizado até a data do depósito judicial, corresponde a R$ 17.769,55. A partir do valor atualizado da causa, aplica-se o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Conforme o acórdão, os procuradores do exequente têm direito a 70% desse montante. Isso resulta no valor exato de R$ 1.865,80 a título de honorários sucumbenciais devidos aos advogados do exequente. Considerando que o depósito total realizado pelo executado foi de R$ 4.916,31, é necessário subtrair os honorários de sucumbência para encontrar o valor da obrigação principal. Assim, o valor líquido relativo à obrigação principal é de R$ 3.050,51. Sobre o valor da obrigação principal, incide o percentual de 30% referente aos honorários contratuais devidos aos advogados, o que corresponde a R$ 915,15. A soma dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais resulta, então, no montante de R$ 2.780,95, que deve ser liberado em favor dos procuradores. O contrato de parceria jurídica juntado no ID 121248026 estabelece a divisão desses honorários entre os advogados. Assim, 70% do valor dos honorários pertence ao escritório Nogueira & Fernandes, o que representa R$ 1.946,66. Os 30% restantes pertencem ao advogado Caio Cesar Dantas, o que representa R$ 834,28. Após a dedução dos honorários contratuais, o valor final que deve ser disponibilizado diretamente ao exequente é de R$ 2.135,35.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás judiciais para o levantamento dos valores depositados, observando, rigorosamente, a seguinte divisão: a) em favor do exequente, Anizio Martins Filho, o valor de R$ 2.135,35 (dois mil cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos); b) em favor da sociedade de advogados, Nogueira & Fernandes, o valor de R$ 1.946,66 (mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos); c) em favor do advogado, Caio Cesar Dantas, o valor de R$ 834,28 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos). Intimem-se o exequente e o executado para ciência desta decisão. Transitada em julgado esta decisão ou havendo abdicação expressa do prazo recursal, expeçam-se os alvarás. Expedidos os alvarás e transferidos os valores, arquive-se. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Juíza de Direito